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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000189-31.2023.8.06.0016 EMBARGANTE: M A COMERCIO DE GAS LTDA EMBARGADO: PILARES CONTABILIDADE LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E AUTÔNOMA CIRCUNSCRITA A QUESTÕES SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94 e ART. 85, § 14, DO CPC). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE A PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 55, DA LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 24 de agosto de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de novos embargos de declaração em recurso inominado interpostos pelos advogados (renunciantes) da pessoa jurídica PILARES CONTABILIDADE LTDA em desfavor da M. A. COMÉRCIO DE GÁS LTDE. Alegam os causídicos, em suas razões (Id. 37715356), que o acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (Id. 37425730), ainda contém dois vícios a reclamar saneamento, quais sejam: a) omissão: manteve-se silente sobre o segundo ponto suscitado nos Embargos de Declaração originais, qual seja, a ausência de manifestação sobre a fixação dos honorários de forma a remunerar o trabalho em ambas as instâncias pelos ora Recorrentes, fixando-os em 1ª instância e majorando-os em 2ª instância; b) contradição/erro de julgamento: Ao analisar a Impugnação à gratuidade judiciária, em sua fundamentação, o acórdão partiu de premissa equivocada sobre a distribuição do ônus da prova, contrariando frontalmente o entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso horizontal com o emprego de excepcional efeito infringente objetivando a condenação da parte contrária ao pagamento dos encargos sucumbenciais, além da revogação da gratuidade deferida em favor da embargada. Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos para a devida análise por este órgão colegiado. Esse o breve relato. Passo aos fundamentos do voto. A princípio, cabe observar que os ora embargantes, no caso, os causídicos que representaram a empresa PILARES CONTABILIDADE LTDA, apresentaram pedido de renúncia (Id. 34888980), aos 17/03/2026), restando devidamente cientificada a empresa constituinte. Após esse fato relevante, foi proferido acórdão (Id. 35256623), datado de 30/03/2026, ingressando os mesmos renunciantes, em nome da empresa agora ex-constituinte, com os primeiros embargos de declaração (Id. 35485891), aos 06/04/2026. Os argumentos suscitados para justificar a interposição do recurso foram os seguintes: 1. Os patronos do ora RECORRIDO apresentaram nos autos deste processo, notadamente no ID 34888980, datado de 17/03/2026, Termo de Renúncia de seus poderes outorgados pelo seu constituinte, ora RECORRIDO. 2. No entanto, nos termos do art. 112 do CPC e art. 5º do Estatuto da OAB, o advogado deve permanecer no processo por 10 (dez) dias após a notificação para evitar prejuízos. 3. Este prazo, que anteriormente era interpretado como sendo em dias corridos, passou a ser interpretado em dias úteis diante das alterações da contagem de prazos no CPC, razão pela qual, neste viés, o prazo limite para este acompanhamento é justamente o dia de hoje, 06/04/2026, em face dos feriados do dia 19/03/2026 (Dia de São José) e 25/03/2026 (Data Magna de Fortaleza), conforme Anexo Único da Portaria Nº 2924/2025 do TJCE - Atos do Presidente. E 02/04/2026 (Ponto Facultativo decretado pelo TJCE, conforme art. 117, §2o do Regimento Interno do TJCE), tornando-se necessária esta intervenção em razão de a decisão exarada atinge frontalmente o direito dos patronos do RECORRIDO a honorários advocatícios sucumbenciais e, em assim sendo demonstrada a regularidade de representação processual do RECORRIDO, seguimos com o recurso. Julgados os primeiros aclaratórios (Id. 37156878), com provimento em caráter integrativo rejeitando a impugnação ao pedido de gratuidade apresentado pela empresa embargada. No hodierno, os patronos da Pilares Contabilidade Ltda, renunciantes, sob o signo da legitimidade, ancorados no art. 23, da Lei n.º 8.906/1994, combinado com o art. 85, § 14 do CPC, vêm apresentar novos aclaratórios, a seguir mencionados. a) contradição/erro de julgamento quanto à análise da impugnação à gratuidade, mencionando que o o acórdão partira de premissa equivocada sobre a distribuição do ônus da prova, contrariando frontalmente o entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A princípio, há se ter em consideração que a legitimidade concorrente e autônoma do advogado para interpor recurso, cinge-se e é limitada pelo objeto, qual seja, a fixação ou complementação de verba honorária sucumbencial a que teria direito pelos serviços prestados no feito. Portanto, inviável, exatamente pela manifesta ilegitimidade, os causídicos renunciantes pretenderem questionar decisão acerca da gratuidade, mormente quando tal circunstância já restou superada em acórdão anterior, devendo ser reconhecida a impossibilidade de nova análise acerca do entendimento antes externado, sob pena de afrontar o princípio da preclusão, inclusive, pro judicato, o que exige recurso próprio, por quem ostenta legitimidade, a tempo e modo. Portanto, não se conhece do alegado defeito a ensejar integração. b) omissão quanto a ausência de manifestação sobre a fixação dos honorários de forma a remunerar o trabalho em ambas as instâncias pelos ora Recorrentes, fixando-os em 1ª instância e majorando-os em 2ª instância. Nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A principal justificativa para essa regra é garantir o livre acesso à Justiça e facilitar a resolução de conflitos de menor complexidade, sem que o cidadão tema ficar pobre por pagar dívidas processuais se perder a causa. Por sua vez, ao impor custas e honorários apenas ao recorrente derrotado em segundo grau, a lei tenta evitar recursos desnecessários e manter a rapidez do sistema. Nesse contexto, considerando ainda o teor de especialidade da norma regente do microssistema do juizado especial, inviável a discussão acerca de encargos sucumbenciais com a utilização exclusiva das regras do CPC, incidentes sobre o rito comum ordinário ali delineadas. Assim, em sede de juizado especial cível, não há condenação em encargos sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de comprovada má-fé. Em segundo grau, apenas o recorrente vencido, ou seja, aquele que teve a ação julgada em seu desfavor e, mesmo assim interpõe recurso inominado ao qual se dera pelo improvimento, é atingido pelos encargos sucumbenciais, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, por inexistir vício a ensejar a necessidade de integração do julgado. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.