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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000187-67.2025.8.19.0036/RJAUTOR: ROGERIO NASCIMENTO DE PONTES ADVOGADO(A): MARCELO BABO TORRES FILHO (OAB RJ189764) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB RJ208625) SENTENÇA 1) Vistos etc. Primeiramente, o artigo 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece que é ônus do advogado o cadastro presencial para acompanhamento e atuação em feitos eletrônicos, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário. Outrossim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, evento 16, OUT2 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem Honorários, tendo em vista a transação amigável entabulada. Custas na forma acordada, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Deixo de determinar a expedição de mandado de pagamento, uma vez que não há valores depositados nestes autos. A obrigação de pagar deverá ser cumprida mediante depósito, nos termos previstos no acordo. 2) Prossiga-se a ação em face do réu RODRIGO BRITO FERREIRA. Certifique o cartório se o 2º réu foi devidamente citado e se apresentou contestação no prazo legal. 3) Defiro a inclusão da empresa ECO FONTE ENERGIA SOLAR no polo passivo, conforme requerido no evento 24, PET1.
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