Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000186-88.2025.8.06.0151 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTÔNIO SANTIAGO DE SOUSA NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão/obscuridade na sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença merece esclarecimento para delimitar que a obrigação do Banco do Nordeste deve se restringir às informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Intimada, a parte embargada alegou não haver vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Com efeito, analisando a sentença, observo que de fato os comandos relativos à prestação de contas não contêm especificação clara, podendo gerar confusão no tange ao núcleo obrigacional de cada demandado. Ante o exposto, primando pela clareza, acolho os embargos de declaração para delimitar a obrigação de prestar contas, fixando que ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A cabe prestar as informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Por outro lado, cabe à Associação Educacional e Cultural de Quixadá a prestação de contas relativa aos valores pagos diretamente pelo autor à instituição de ensino, bem como à composição das cobranças feitas pela faculdade. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000186-88.2025.8.06.0151 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTÔNIO SANTIAGO DE SOUSA NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão/obscuridade na sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença merece esclarecimento para delimitar que a obrigação do Banco do Nordeste deve se restringir às informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Intimada, a parte embargada alegou não haver vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Com efeito, analisando a sentença, observo que de fato os comandos relativos à prestação de contas não contêm especificação clara, podendo gerar confusão no tange ao núcleo obrigacional de cada demandado. Ante o exposto, primando pela clareza, acolho os embargos de declaração para delimitar a obrigação de prestar contas, fixando que ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A cabe prestar as informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Por outro lado, cabe à Associação Educacional e Cultural de Quixadá a prestação de contas relativa aos valores pagos diretamente pelo autor à instituição de ensino, bem como à composição das cobranças feitas pela faculdade. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito