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3000186-88.2025.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000186-88.2025.8.06.0151 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTÔNIO SANTIAGO DE SOUSA NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão/obscuridade na sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença merece esclarecimento para delimitar que a obrigação do Banco do Nordeste deve se restringir às informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Intimada, a parte embargada alegou não haver vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Com efeito, analisando a sentença, observo que de fato os comandos relativos à prestação de contas não contêm especificação clara, podendo gerar confusão no tange ao núcleo obrigacional de cada demandado. Ante o exposto, primando pela clareza, acolho os embargos de declaração para delimitar a obrigação de prestar contas, fixando que ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A cabe prestar as informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Por outro lado, cabe à Associação Educacional e Cultural de Quixadá a prestação de contas relativa aos valores pagos diretamente pelo autor à instituição de ensino, bem como à composição das cobranças feitas pela faculdade. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000186-88.2025.8.06.0151 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTÔNIO SANTIAGO DE SOUSA NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a integração do julgado, ante alegado vício de omissão/obscuridade na sentença. Sustenta, em síntese, que a sentença merece esclarecimento para delimitar que a obrigação do Banco do Nordeste deve se restringir às informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Intimada, a parte embargada alegou não haver vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos e defrontando os termos dos embargos e o teor da sentença objurgada, entendo que o recurso deve ser acolhido. Com efeito, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, versa o Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Confira-se, também, pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - REsp Nº 1.823.159/SP. Data de Julgamento: 15/12/2020) Em linguagem simples, o objetivo principal dos embargos de declaração não é modificar a decisão, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que não ficaram claros ou que não foram devidamente abordados. Ressalte-se, inclusive, que o uso inadequado dos embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual, pode levar à aplicação de multa por litigância de má-fé. In casu, conforme asseverado, assiste razão ao embargante. Com efeito, analisando a sentença, observo que de fato os comandos relativos à prestação de contas não contêm especificação clara, podendo gerar confusão no tange ao núcleo obrigacional de cada demandado. Ante o exposto, primando pela clareza, acolho os embargos de declaração para delimitar a obrigação de prestar contas, fixando que ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A cabe prestar as informações bancárias e contratuais efetivamente sob sua guarda e gestão, tais como dados do financiamento, limites contratados, valores eventualmente repassados, evolução do saldo devedor bancário e demais elementos referentes ao contrato celebrado perante a instituição financeira. Por outro lado, cabe à Associação Educacional e Cultural de Quixadá a prestação de contas relativa aos valores pagos diretamente pelo autor à instituição de ensino, bem como à composição das cobranças feitas pela faculdade. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. P.R.I. Quixadá, data da assinatura no sistema. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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