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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Sentença 3000185-34.2026.8.06.0001 REQUERENTE: JULIO CESAR DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA ajuizada JULIO CESAR DE SOUSA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 188148998, o autor narra que celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento, figurando como contratante. Sustenta que, apesar de solicitar administrativamente a segunda via do instrumento contratual, não teria obtido êxito na obtenção do documento. Aduz que necessita ter acesso ao contrato de financiamento completo, assinado e autenticado, a fim de analisar as cláusulas pactuadas e verificar a eventual existência de irregularidades ou abusividade, especialmente quanto aos juros e demais encargos incidentes sobre as parcelas. Afirma que o documento seria imprescindível para eventual ajuizamento de futura ação revisional. Portanto, requer liminarmente que seja determinado que o banco apresente o contrato e que a ação seja julgada procedente. Decisão Interlocutória de id. 200315908, deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela pleiteada, determinando que a parte ré apresente em 15 dias a cópia integral do financiamento firmado entre as partes. Contestação apresentada no id. 204769043, arguindo preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o esgotamento da via administrativa ou a efetiva recusa da instituição financeira em fornecer o documento pretendido. No mérito, o requerido informa que, sem qualquer custo administrativo, estava apresentando juntamente com a contestação a cópia do contrato de financiamento solicitado, bem como o extrato e a planilha evolutiva, sustentando, assim, que o objeto da demanda teria sido integralmente satisfeito. Aduz que, em ação de exibição de documentos, não seriam devidos honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados juntamente com a contestação, diante da inexistência de pretensão resistida Portanto, requer a extinção da demanda sem condenação. Réplica apresentada no id. 220639551, o promovente rebate a contestação. Decisão Interlocutória de id. 221470914, oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide, consoante ids. 225794633 e 226170333. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em que se encontra, se já há elementos probatórios suficientes para uma Sentença de mérito, em prestígio ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e as provas já estão inseridas nos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa nem a existência de resistência à obtenção do contrato. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte demonstra que necessita da atuação do Poder Judiciário para alcançar providência que não conseguiu obter extrajudicialmente. No caso, ao contrário do que sustenta o requerido, há elementos nos autos que demonstram que a parte autora buscou obter o instrumento contratual extrajudicialmente. Com efeito, no id. 188149008, consta conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, na qual o demandante solicita a disponibilização de seu contrato de financiamento, evidenciando que houve tentativa de obtenção do documento antes do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não procede a alegação de que o requerente teria simplesmente recorrido ao Poder Judiciário sem antes buscar administrativamente o documento pretendido. No presente caso, a solicitação extrajudicial demonstrada no id. 188149008 é suficiente para evidenciar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional quando do ajuizamento da ação, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO. É de salientar que para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente regulado nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. Em se tratando de pedido de exibição judicial, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a propositura de Ação de Exibição de Documentos deve ser instruída com prévio requerimento administrativo da respectiva documentação. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - RECURSO REPETITIVO (Tema: 648) - REsp 1349453 / MS. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 10/12/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015) Com efeito, o interesse de agir deve atender ao binômio necessidade-adequação, porquanto deve restar evidenciado que a provocação do Poder Judiciário era necessária para proporcionar um resultado útil. Para tanto, a parte demandante da exibição de documentos deve atender aos seguintes requisitos, por ocasião do ajuizamento da demanda: i) Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) Comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e; iii) Pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, o autor ajuizou a demanda, a fim de que a Instituição Financeira exibisse o Contrato de Financiamento entabulado entre as partes. Verifica-se que documento foi apresentado pelo requerido no id. 204769044, satisfazendo, portanto, o objeto específico da presente demanda. Cumpre destacar que a presente ação possui natureza eminentemente probatória, não sendo cabível, nesta sede, qualquer pronunciamento acerca da validade das cláusulas contratuais, eventual abusividade dos encargos, legalidade dos juros ou existência de direito à revisão do contrato. Assim, tendo sido apresentado o documento pretendido, resta alcançada a finalidade da presente demanda, impondo-se a homologação da prova produzida e a extinção do feito. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nas ações de exibição ou produção antecipada de prova documental, a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de resistência injustificada à apresentação do documento. Na hipótese, o requerido apresentou o contrato pretendido já em sua primeira manifestação nos autos, juntamente com a contestação, conforme id. 204769044. Embora tenha suscitado a ausência de interesse processual e formulado pedidos relativos aos ônus sucumbenciais, o requerido não se opôs à apresentação do contrato, tendo, ao contrário, providenciado sua juntada aos autos. A simples apresentação de contestação, sem resistência efetiva à exibição do documento, não é suficiente para caracterizar pretensão resistida apta a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, nas ações de exibição de documentos, a existência de resistência à pretensão de exibição é elemento necessário para a imposição de honorários, não bastando a mera apresentação de contestação quando o documento é espontaneamente apresentado na primeira oportunidade processual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Assim, não há fundamento para condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA, consistente na apresentação do contrato de financiamento objeto da demanda, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do exaurimento da finalidade da produção antecipada da prova Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à exibição do documento, uma vez que o contrato foi apresentado na primeira oportunidade processual. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-09-03 Juiz de Direito