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TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CARIRÉVara Única da Comarca de Cariré e vinculada de GroaírasRua Manoel Honório de Brito, 831, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 3000183-87.2026.8.06.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: OLIVANDO FERREIRA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito proposta por Olivando Ferreira Silva em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese da exordial, a parte autora narrou ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo sob o nº 249.871, em 11/12/2025, mediante o financiamento de R$ 36.920,97, a ser quitado em 96 parcelas mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 1.506,68. Sustentou que o instrumento previu taxa de juros remuneratórios de 3,87% ao mês e taxa anual de 57,71%, além de Custo Efetivo Total (CET) de 3,93% ao mês e 58,81% ao ano. Alegou, todavia, que a instituição financeira teria aplicado a taxa de juros em regime composto sem prévia e expressa pactuação, promovendo anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Aduziu que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) resulta necessariamente em capitalização ilícita e viola o dever de informação. Apresentou parecer técnico elaborado unilateralmente, no qual defendeu o recálculo do saldo devedor mediante aplicação linear de juros e emprego do Método de Gauss, com redução do valor da prestação para R$ 630,40. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para afastar a capitalização composta e fixar a prestação mensal em R$ 630,40 pelo Método de Gauss, com a condenação do banco à repetição do indébito. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e ordenada a citação da instituição financeira ré. A realização de audiência de conciliação restou inexitosa ante a ausência de acordo entre as partes. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação idônea das obrigações controvertidas. No mérito, defendeu a regularidade formal e substancial do contrato de nº 198249871, firmado validamente mediante biometria em autoatendimento, no qual foram devidamente discriminadas todas as condições da operação, encargos, taxa mensal e taxa anual, além do CET. Asseverou a legalidade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, bem como a plena legitimidade do sistema de amortização adotado. Ressaltou a inexistência de anatocismo fático, cobrança indevida ou vício no dever de informação, pugnando pela impossibilidade de substituição unilateral do método contratado pelo sistema Gauss e pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou manifestação em réplica, rebatendo as preliminares, reiterando as teses inaugurais e postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito por se tratar de questão exclusivamente de direito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 225141198), a instituição financeira demandada manifestou expressa concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 226381712), decorrendo o prazo sem novos requerimentos probatórios pelo autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido aos autos se revela inteiramente suficiente para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de dilação probatória adicional. Com efeito, a matéria controvertida cinge-se à verificação da legalidade de cláusulas em contrato de mútuo bancário, à ocorrência de capitalização de juros e à validade do sistema de amortização, cuja apreciação prescinde de dilação pericial quando os instrumentos contratuais, planilhas e demonstrativos de evolução da dívida já constam dos autos. Ademais, constata-se que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em sua réplica, ao passo que a instituição financeira ré anuiu formal e expressamente com a entrega da prestação jurisdicional no estado do processo (id. 226381712). Nesse contexto, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e economia processual, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.2.1. Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita outrora concedido ao autor, sustentando genericamente a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica e alegando tratar-se de presunção relativa. Sem razão a impugnação. A assistência judiciária gratuita foi deferida com base na documentação pessoal e fiscal apresentada pelo polo ativo, que demonstrou a percepção de rendimentos como militar aposentado, além de declaração de imposto sobre a renda demonstrando padrão modesto de receitas e expressivos descontos compulsórios. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabia ao banco impugnante trazer elementos concretos e objetivos capazes de elidir a presunção legal e demonstrar a capacidade financeira do autor para suportar os encargos processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeita-se, portanto, a impugnação apresentada, mantendo-se integralmente a gratuidade da justiça deferida ao autor. 2.2.2. Preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial ventilada pelo requerido na peça contestatória também não merece prosperar. Da simples leitura da exordial extrai-se que a parte autora individualizou adequadamente o contrato objeto da lide (operação nº 249.871), delineou com clareza a causa de pedir vinculada à alegada capitalização composta indevida de juros e ao sistema de amortização, formulando pedidos certos, determinados e compatíveis com a narrativa, inclusive quantificando o valor da parcela pretendida e o montante correspondente à repetição. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasta-se a preliminar de inépcia. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Relação de consumo e distribuição do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor como destinatário final do serviço creditício e a instituição financeira na qualidade de prestadora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor às operações e aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra-se pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Entretanto, a subsunção da demanda aos ditames consumeristas e a eventual facilitação da defesa não conferem presunção absoluta de veracidade às teses autorais, tampouco operam a procedência automática dos pleitos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é regra de julgamento que exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a prova do fato controvertido. Tal mecanismo não exime o demandante do ônus elementar de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quando a controvérsia repousa no exame literal das cláusulas do contrato celebrado e nas regras matemáticas aplicadas. 2.3.2. Existência, validade do contrato e cumprimento do dever de informação Depreende-se dos autos que as partes celebraram, em 11/12/2025, o contrato de empréstimo / financiamento cadastrado sob o número de documento 249.871 (operação nº 198249871), na modalidade BB Crédito Renovação, formalizado via autoatendimento mediante validação biométrica na agência bancária (id. 196333852 e 214942290). O instrumento contratual discrimina expressamente todas as condições financeiras essenciais da avença, registrando: valor da operação de R$ 36.428,45 (sendo R$ 16.650,00 de valor liberado / troco e R$ 19.778,45 referentes ao saldo devedor renovado); tributos (IOF) de R$ 492,52; juros do período de carência de R$ 994,48; valor total financiado de R$ 36.920,97; prazo de 96 prestações mensais no valor estimado e fixo de R$ 1.506,68; taxa mensal de juros de 3,87%; taxa anual de juros de 57,71%; Custo Efetivo Total mensal de 3,93% e Custo Efetivo Total anual de 58,81% (id. 196333852). Consta ainda do referido instrumento declaração expressa do contratante atestando que fora prévia e adequadamente informado sobre todas as condições da operação, valores, taxas, prazos e CET, aderindo às cláusulas gerais do contrato (id. 196333852). O demonstrativo da evolução da operação e o extrato acostados pelo réu corroboram fielmente os parâmetros ajustados, apresentando o cronograma analítico das 96 parcelas de R$ 1.506,68 e confirmando que a instituição financeira praticou exatamente a taxa contratada de 3,87% ao mês e 57,71% ao ano, inexistindo qualquer cobrança de taxas não ajustadas ou despesas ocultas (id. 214942290 e 214942292). Restou plenamente atendido o dever de transparência e de informação prévia preconizado pelos arts. 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando nenhuma violação à boa-fé objetiva ou à autodeterminação do contratante. 2.3.3. Legalidade da capitalização de juros pactuada A parte autora fundamentou sua pretensão na alegada ilegalidade da capitalização composta de juros, argumentando ausência de pactuação expressa no contrato sub examine. A pretensão autoral, contudo, contraria frontalmente a orientação jurisprudencial vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Para a configuração da contratação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, não se exige fórmula sacramental ou cláusula textual autônoma, bastando a previsão numérica da taxa anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos do Tema Repetitivo 247 e da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, o contrato nº 249.871 prevê taxa de juros remuneratórios nominal de 3,87% ao mês e taxa efetiva de 57,71% ao ano (id. 196333852). Procedendo-se ao cotejo aritmético elementar, constata-se que o duodécuplo da taxa mensal perfaz 46,44% ao ano (3,87% multiplicado por 12), patamar significativamente inferior à taxa anual efetiva prevista no instrumento de 57,71% ao ano. A existência dessa disparidade aritmética entre a simples multiplicação da taxa mensal por doze e a taxa anual efetiva evidencia a incidência da capitalização mensal dos juros e cumpre de forma suficiente a exigência de pactuação expressa, tornando plenamente lícita a exigência dos encargos nos moldes convencionados. 2.3.4. Tabela Price, Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de anatocismo ilícito O autor sustentou, outrossim, que o emprego da Tabela Price acarretaria automática e compulsoriamente a prática de anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização não configura, isoladamente considerada, a prática de anatocismo ou capitalização ilícita de juros. A aferição da existência de capitalização decorrente do emprego da Tabela Price constitui matéria fático-técnica, dependente da verificação concreta de distorções na execução do contrato, consoante fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 572: No caso em julgamento, não há falar em anatocismo ilícito. A capitalização mensal dos juros foi validamente contratada mediante a fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, para além da regularidade formal da pactuação, o cronograma analítico da operação (id. 214942290) e o demonstrativo da conta de empréstimo (id. 214942292) revelam que o valor de cada uma das 96 prestações fixas de R$ 1.506,68 foi suficiente para quitar integralmente a parcela mensal de juros e amortizar parte do principal. Não se verificou nenhuma ocorrência de amortização negativa, fenômeno em que a prestação paga seria incapaz de cobrir a totalidade dos juros do mês, levando à incorporação do saldo de juros impago ao capital principal para sobre ele incidir novos juros. Em todas as parcelas, houve amortização real do saldo devedor. Cumpre afastar igualmente a alegação formulada pelo autor em réplica no sentido de que o banco teria "confessado" a prática de anatocismo ilícito. Da leitura da contestação extrai-se que o banco réu apenas defendeu a legalidade da sistemática de cálculo contratada e da capitalização autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo qualquer confissão quanto à prática de irregularidade ou cobrança indevida. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a higidez do emprego da Tabela Price: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA 541 STJ. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacy Mulato de Lima contra o Banco do Brasil S/A, buscando reformar a sentença da 1ª Vara Cível de Iguatu-CE que julgou improcedente sua Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física com Pedido de Consignação em Pagamento. 2. Cinge-se a controvérsia na análise da possível abusividade do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor/recorrente com o Banco do Brasil S/A. Especificamente, questiona-se o descumprimento do dever de informação quanto ao percentual de capitalização de juros, bem como a substituição do método de amortização da Tabela Price pelo Método Gauss ou outra forma de progressão da dívida. 3. Inicialmente, é relevante destacar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso em questão. 4. Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através do verbete sumular nº 541, o qual estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 3ª Seção, aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. Quanto à alegação do Apelante de violação ao dever de informação, esta não deve prosperar, pois ao analisar a Cédula de Crédito Bancário das páginas 40 a 42, verifica-se que não há violação ao dever de informação. O Quadro Resumo claramente apresenta a Taxa de Juros Efetiva e o Custo Efetivo Total. 6. Por fim, a respeito da utilização da Tabela Price, este e. Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200513-57.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) 2.3.5. Parecer técnico unilateral e impossibilidade de imposição do Método Gauss A pretensão do demandante de substituir a metodologia contratual pelo denominado Método de Gauss, com redução das prestações de R$ 1.506,68 para R$ 630,40, mostra-se desprovida de supedâneo legal e contratual. Cumpre distinguir o fenômeno jurídico da capitalização de juros do sistema matemático de amortização. A amortização consiste no método eleito para o pagamento progressivo do débito principal ao longo do tempo. Uma vez admitida a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal expressamente informada na contratação, não assiste ao mutuário o direito potestativo de exigir em juízo a substituição do método de amortização livremente convencionado por outro que lhe pareça mais conveniente. O parecer contábil carreado com a inicial (id. 196333853) constitui documento produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório judicial. O referido parecer limita-se a realizar um exercício aritmético abstrato, aplicando fórmulas lineares de juros simples pelo sistema Gauss ou até mesmo simulando juros zero (id. 196333853), obtendo o valor hipotético de R$ 630,40. A drástica redução do valor da parcela pretendida pelo autor não decorre da correção de eventual erro contábil ou abuso cometido pelo banco, mas sim da alteração substancial da equação econômico-financeira do contrato, suprimindo a taxa de juros efetivamente convencionada entre as partes. Não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma norma que imponha a obrigatoriedade de utilização do Método de Gauss nos contratos celebrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A imposição judicial de referido sistema, sem a demonstração de ilicitude do método pactuado, vulneraria frontalmente a autonomia da vontade e a segurança jurídica que rege os negócios bancários. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende ser incabível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, especialmente quando este não foi convencionado entre as partes, inexistindo, por si só, ilegalidade na utilização do sistema Price: "Não prospera a pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss para fins de amortização, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes. Ademais, não se vislumbra ilegalidade no cálculo dos juros por meio da Tabela Price, praxe nas operações bancárias." (TJCE, Apelação Cível nº 0202207-65.2022.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024). Destaca-se ainda a flagrante inconsistência matemática entre os cálculos formulados pelo autor na petição inicial e a realidade processual. Na exordial, o autor multiplicou a suposta diferença mensal de R$ 876,28 por 96 parcelas para alcançar a quantia de R$ 84.122,50, alegando genericamente tê-la "pago a maior" (id. 196333845), ao passo que a própria planilha indicava que o contrato se encontrava no início de sua vigência, com valor pago substancialmente inferior. Tratando-se de mera projeção hipotética baseada em método não contratado, não há qualquer direito à modificação do valor da prestação mensal. 2.3.6. Juros remuneratórios, mora e pedido de repetição de indébito No que tange aos juros remuneratórios, a taxa nominal estipulada em 3,87% ao mês insere-se nos parâmetros regulares praticados pelas instituições financeiras para operações de crédito pessoal e renovação. O autor não demonstrou de maneira cabal e específica que referida taxa tenha excedido de forma abusiva a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação. Pelo contrário, a peça inaugural concentrou suas teses exclusivamente na metodologia de capitalização e na defesa do Método de Gauss, sem impugnar concretamente a taxa em si. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano estipulada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme preconiza a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a estipulação pactuada. Diante da constatação da higidez integral dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, permanecendo o devedor sujeito aos consectários do inadimplemento caso descumpra os pagamentos nas datas aprazadas. Por conseguinte, resta totalmente prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. O direito à repetição disciplinado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetiva cobrança e pagamento de valores indevidos. Não restando configurada nenhuma ilegalidade ou cobrança a maior na relação contratual subjacente, inexiste qualquer saldo a ser restituído ao requerente. Conclui-se, dessarte, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Olivando Ferreira Silva em face de Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (id. 196879921). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito
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