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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000183-54.2024.8.06.0124 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: G.A.N.D.S. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE METILFENIDATO 36 MG. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS NA APRESENTAÇÃO E INDICAÇÃO PRESCRITAS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência que determinou o fornecimento de cloridrato de metilfenidato 36 mg para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o cloridrato de metilfenidato 36 mg deve ser considerado medicamento incorporado ao SUS em razão da existência de outras apresentações do mesmo princípio ativo na RESME/CE; e (ii) se o conjunto probatório permite o julgamento da pretensão segundo os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência, na RESME/CE, de cloridrato de metilfenidato em apresentações distintas não é suficiente para caracterizar como incorporada a apresentação de 36 mg prescrita à parte autora, havendo, ademais, decisão da CONITEC pela não incorporação do metilfenidato para tratamento do TDAH em crianças e adolescentes de 6 a 17 anos, formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 9/2021. 4. O fornecimento judicial do medicamento deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive quanto à análise do ato administrativo de não incorporação, à impossibilidade de substituição por alternativa terapêutica disponível no SUS, à imprescindibilidade clínica e à demonstração da eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível. 5. A instrução processual não contém elementos suficientes para a aferição desses requisitos, inexistindo avaliação técnica do NATJUS, estudos científicos de alto nível e laudo médico suficientemente fundamentado quanto à imprescindibilidade específica da apresentação prescrita e à impossibilidade de utilização das alternativas incorporadas. 6. Tendo a demanda sido ajuizada antes da consolidação dos precedentes vinculantes, deve ser oportunizada à parte autora a complementação da instrução, em observância ao contraditório substancial, à vedação à decisão-surpresa prevista no art. 10 do CPC e à orientação do Enunciado nº 32 do FONAJUS. 7. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, mantendo-se provisoriamente a tutela de urgência até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em novo exame da Apelação Cível, dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Mantida a tutela provisória até ulterior deliberação. Tese de Julgamento: "1. A existência do mesmo princípio ativo em apresentações distintas na política pública não dispensa a análise da incorporação da apresentação e da indicação clínica especificamente postuladas. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige a observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, devendo ser oportunizada a complementação da instrução quando o acervo probatório, formado anteriormente à consolidação dos precedentes vinculantes, não permitir sua adequada aferição." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJCE, AC nº 3002317-19.2024.8.06.0071, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026; TJCE, AC nº 0204495-87.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026; TJCE, AC nº 3001467-62.2024.8.06.0071, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação em unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, tudo nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 3000183-54.2024.8.06.0124, que conheceu do recurso de Apelação interposto pelo ente estadual e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da demanda. Na origem, a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento cloridrato de metilfenidato 36 mg, prescrito para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. A tutela provisória foi deferida, determinando-se o fornecimento do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica, pelo período em que necessário ao tratamento. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para condenar o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento cloridrato de metilfenidato 36 mg, enquanto necessário ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica. O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à observância dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença, ao fundamento de que a existência do medicamento em concentração diversa daquela pleiteada não afastaria sua condição de medicamento incorporado ao SUS. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a apresentação de cloridrato de metilfenidato 36 mg prescrita à parte autora não integra a política pública do Sistema Único de Saúde, uma vez que a RESME/CE contempla o referido princípio ativo em apresentações distintas. Defendeu, assim, a incidência dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal e pugnou pela reforma da sentença. Por decisão monocrática, o recurso foi conhecido e desprovido, ao fundamento de que a circunstância de a concentração prescrita não corresponder às apresentações constantes da RESME/CE não seria suficiente para caracterizar o medicamento como não incorporado, uma vez que o princípio ativo cloridrato de metilfenidato integra a política estadual de assistência farmacêutica. Contra essa decisão, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno, reiterando que o cloridrato de metilfenidato 36 mg não se encontra incorporado ao SUS para a situação objeto da demanda e que a existência de outras concentrações do mesmo princípio ativo na RESME/CE não autoriza o fornecimento judicial da apresentação prescrita sem observância dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Aduz, ainda, que a CONITEC deliberou pela não incorporação do metilfenidato para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH em crianças e adolescentes de 6 a 17 anos, conforme Portaria SCTIE/MS nº 9/2021, razão pela qual sustenta ser indispensável o exame dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e dar provimento à Apelação. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É, em suma, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com efeito, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, seja ela com conteúdo de interlocutória ou de sentença, cujo objetivo é levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. A controvérsia consiste em verificar se merece reforma a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que determinou o fornecimento de cloridrato de metilfenidato 36 mg, sob o fundamento de que o princípio ativo integra a Relação Estadual de Medicamentos - RESME/CE. Após reexame dos autos e das razões deduzidas no Agravo Interno, entendo que a decisão agravada comporta reconsideração parcial. De fato, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE 1.366.243/SC, dois recursos com repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo editadas, na ocasião, as Súmulas Vinculantes 60 e 61. A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em Sessão Plenária em 16/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por sua vez, o referido Tema de Repercussão Geral 1.234 (RE 1.366.243) fixou a seguinte tese, com redação alterada no julgamento do RE 1.366.243 ED, em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243, em 19/02/2026: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. [...] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Importa registrar que o Tema nº 1.234 teve seus efeitos modulados quanto à competência jurisdicional, aplicando-se as novas regras nessa matéria apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. A presente demanda foi ajuizada anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual a modulação impede alteração da competência jurisdicional, sem afastar, contudo, a observância dos demais parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exame da pretensão. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61 dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Nesta esteira, o Tema de Repercussão Geral 6 (RE 566.471), fixou tese vinculante acerca do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo os pressupostos materiais e processuais para sua concessão: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a decisão monocrática agravada partiu do entendimento de que o cloridrato de metilfenidato deveria ser considerado medicamento incorporado ao SUS, ainda que a concentração de 36 mg prescrita à parte autora não estivesse contemplada na RESME/CE, por constarem da política estadual outras apresentações do mesmo princípio ativo. O reexame da questão demonstra, entretanto, que essa conclusão merece revisão. Com efeito, a RESME/CE contempla o cloridrato de metilfenidato nas apresentações de 10 mg, comprimido, e 20 mg, cápsula de liberação prolongada, não abrangendo a apresentação de 36 mg prescrita à parte autora. Além disso, a CONITEC avaliou especificamente o metilfenidato para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH em crianças e adolescentes de 6 a 17 anos, deliberando por sua não incorporação ao SUS, decisão formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021. Assim, a circunstância de outras apresentações do mesmo princípio ativo integrarem a política estadual não é suficiente, por si só, para submeter a apresentação prescrita ao regime jurídico dos medicamentos incorporados. Consequentemente, o pedido de fornecimento do cloridrato de metilfenidato 36 mg deve ser examinado segundo os parâmetros estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Da insuficiência da instrução processual No caso concreto, contudo, a instrução realizada na origem não permite aferir adequadamente o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que os autos contêm prescrição médica e relatório no qual se registra o diagnóstico, o tratamento anteriormente realizado e a indicação do cloridrato de metilfenidato 36 mg. O médico assistente consignou, ainda, que existem alternativas na rede pública, porém não na dosagem utilizada pela paciente, bem como a impossibilidade de adaptação à dose prescrita. Também há documento administrativo informando a indisponibilidade do medicamento prescrito e elementos destinados à demonstração da incapacidade financeira. Esses elementos, entretanto, não são suficientes para o exame integral das exigências supervenientemente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Não consta dos autos avaliação técnica do NATJUS acerca da necessidade do cloridrato de metilfenidato 36 mg para o caso concreto, das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da possibilidade ou impossibilidade de substituição. Igualmente, o relatório médico existente não contém fundamentação suficiente para aferição de todos os requisitos do Tema nº 6, especialmente quanto às razões clínicas para a impossibilidade de utilização das alternativas incorporadas e à imprescindibilidade específica da apresentação prescrita. Também não foram apresentados estudos científicos de alto nível, nos moldes exigidos pelo item 2, alínea "d", do Tema nº 6, aptos a demonstrar a eficácia, efetividade e segurança do tratamento para a situação concreta. Por fim, a sentença não examinou a decisão administrativa da CONITEC de não incorporação do metilfenidato para a indicação em questão, tampouco realizou o controle de legalidade exigido pelo item 4 do Tema nº 1.234 e pelo item 3, alínea "a", do Tema nº 6. Ao contrário, tanto a sentença quanto a decisão que julgou os Embargos de Declaração afastaram a incidência dos Temas nº 6 e nº 1.234 sob o fundamento de que a existência do medicamento em concentração diversa não modificaria sua condição de medicamento incorporado ao SUS. Desse modo, a instrução processual não foi direcionada à demonstração dos requisitos que atualmente condicionam a concessão judicial do medicamento. Nesse contexto, mostra-se pertinente a orientação constante do Enunciado nº 32 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS: "ENUNCIADO Nº 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." Assim, considerando que a demanda foi ajuizada anteriormente à consolidação dos Temas nº 6 e nº 1.234, não se mostra adequado julgar desde logo improcedente a pretensão em razão da ausência de elementos probatórios que não foram especificamente exigidos da parte autora durante a instrução. Ao contrário, deve ser-lhe oportunizada a complementação da prova, inclusive quanto à imprescindibilidade clínica do cloridrato de metilfenidato 36 mg, à impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas incorporadas e às evidências científicas exigidas pelo Tema nº 6, seguindo-se avaliação técnica pelo NATJUS. Tal solução também decorre da necessidade de observância do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa. Dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ilustrando este entendimento, trago precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. METILFENIDATO (RITALINA LA 40 MG). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, ratificando tutela antecipada, condenou entes públicos ao fornecimento contínuo do medicamento Metilfenidato (Ritalina LA 40 mg) ao autor, portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), mediante prescrição médica atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (b) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário afastar decisão administrativa da CONITEC que deixou de incorporar o fármaco com fundamento em análise de custo-efetividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental social assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos dever solidário de garantir ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabelece critérios objetivos e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja comprovação incumbe à parte autora. 5. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e a necessidade clínica do tratamento foi atestada por laudos médicos, além de constar negativa administrativa de fornecimento e demonstração da incapacidade financeira da parte autora. 6. A Nota Técnica do NATJUS emite recomendação favorável ao fornecimento do medicamento em caráter excepcional, condicionada à comprovação de falha terapêutica e à inexistência de alternativa terapêutica adequada na rede pública. 7. A não incorporação do medicamento pela CONITEC decorre de análise de custo-efetividade no âmbito da política pública de saúde, circunstância que integra o mérito do ato administrativo e não pode ser revista pelo Poder Judiciário. 8. A parte autora não demonstra a existência de ilegalidade, omissão ou mora no procedimento administrativo de avaliação da incorporação do medicamento, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011. 9. A ausência de comprovação de vício no processo administrativo de não incorporação impede o deferimento judicial do medicamento, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023171920248060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2026); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ragione 36 mg (metilfenidato), pelo Estado do Ceará, destinado ao tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; (ii) se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, a viabilizar o fornecimento judicial do medicamento Ragione 36 mg (metilfenidato), não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide baseado na falta de provas, não assiste razão ao apelante, visto que a decisão foi fundada na ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 4. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, somente é possível em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. 5. De acordo com a Nota Técnica nº 2448/25 do NatJus, exarada a pedido do juízo singular para o caso do apelante, "a Conitec emitiu, em março de 2021, o Relatório de Recomendação nº 601, no qual recomendou a não incorporação do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes de 6 a 17 anos no SUS. E que essa decisão foi oficializada por meio da Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2021". 6. Todavia, o medicamento Metilfenidato está contemplado no elenco da Assistência Farmacêutica Secundária, pertencendo à Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2024), em posologias diversas a do requerido pelo recorrente. Dessa forma, nos termos dos temas do STF, o Ragione (metilfenidato) 36 mg é considerado como medicamento não incorporado, uma vez que não disponível para o critério prescrito. 7. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos os documentos essenciais exigidos pelos Temas 6 e 1234. Embora tenha apresentado laudo médico pormenorizado referente à prescrição e uso do medicamento requerido, não comprovou que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS foram utilizadas pelo recorrente, visto que o laudo médico inicial informa apenas que o autor fez uso dos fármacos Ritalina (30mg) e Risperidona. 8. Verifica-se, assim, que não restaram cumpridos os requisitos legais exigidos pelo STF, em especial a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela CONITEC, a impossibilidade de substituição do fármaco por outro medicamento constante na lista do SUS e, por conseguinte, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença foram ajustados, de ofício, por equidade (art. 85, § 8º do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, quanto à verba sucumbencial. (APELAÇÃO CÍVEL - 02044958720258060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2026); EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. METILFENIDATO (CONCERTA) 18 MG. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO PRESCRITA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO E DE NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença determinando o fornecimento do medicamento Metilfenidato (Concerta) 18 mg à parte autora, diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do fármaco postulado pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento pleiteado não se está incorporado ao SUS para o tratamento da patologia indicada, inexistindo previsão da formulação prescrita (18 mg) nas listas oficiais de dispensação. 4. A CONITEC manifestou-se desfavoravelmente à incorporação do metilfenidato para tratamento de crianças e adolescentes com TDAH (Relatório nº 601), formalizado pela Portaria nº 09/2021. 5. Nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, a concessão judicial de medicamento não incorporado exige a demonstração cumulativa de requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, além da prévia análise do ato administrativo de não incorporação e da negativa na via administrativa. 6. A sentença foi proferida sem a devida observância desses parâmetros vinculantes, deixando de examinar o ato administrativo pertinente e sem assegurar instrução probatória adequada quanto aos requisitos exigidos, configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014676220248060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2026). Assim, embora os precedentes vinculantes sejam de observância obrigatória, sua aplicação ao caso concreto não deve conduzir diretamente à improcedência da demanda sem que se assegure à parte autora oportunidade para complementar a instrução segundo os requisitos supervenientemente estabelecidos. Tampouco se mostra adequado que esta instância recursal proceda, originariamente, à análise exauriente do preenchimento dos requisitos dos Temas nº 6 e nº 1.234 com base em acervo probatório que não foi produzido para essa finalidade. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se à parte autora a complementação das provas necessárias à aferição dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, inclusive mediante consulta ao NATJUS, seguindo-se novo julgamento. Por outro lado, considerando que a tutela provisória, concedida na decisão interlocutória de ID 26860702, encontra-se em vigor desde o início da demanda e que há prescrição médica de tratamento contínuo, mostra-se prudente preservar seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo de origem, a quem competirá reavaliá-la diante dos elementos obtidos com a complementação da instrução. Em consequência da anulação da sentença, os ônus sucumbenciais deverão ser reapreciados pelo Juízo de origem por ocasião do novo julgamento. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconsiderando a decisão monocrática agravada e, em novo exame da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida até ulterior deliberação do Juízo de origem. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1.859/2026)
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