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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000181-83.2026.8.19.0017/RJ
AUTOR: LUCAS GONCALVES BASTOS
ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066)
RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que ela é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.