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3000181-83.2026.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000181-83.2026.8.19.0017/RJ AUTOR: LUCAS GONCALVES BASTOS ADVOGADO(A): WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO (OAB RJ213066) RÉU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do AI. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que ela é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.

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