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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 3000181-16.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: EDSON VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE CARLA MIRANDA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ260916)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cumpra-se a serventia o item 01 da Decisão de evento 13, DOC1.
2 - DECRETO A REVELIA, em virtude da regular citação e contestação intempestiva. Considerando que se trata de fazenda pública, deixo de aplicar ao presente feito os regulares efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
3 - evento 31, DOC1: Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Após, a juntada de documentação pelo réu, sobretudo do processo administrativo em evento 30, DOC2, revela-se imprescindível maior dilação probatória a fim de esclarecer melhor as questões fáticas.
O réu afirma que: "A servidão em questão foi instituída em 1988 através do Processo de desmembramento n.º 00.023/1988, Registro n.º 68 de 17/03/1988, em nome da proprietária Sra. Maria Luiza da Silva. Tratase portanto de uma servidão particular com origem no Lote 213 do Loteamento Presidente Vargas no Bairro Ano Bom, para acesso exclusivo ao Lote 213-C e fundos do Lote 213-D, ambos criados por este desmembramento. O RGI do Lote 214 não cita a confrontação com a servidão pois as suas características são as originais do loteamento citado (aprovado em 1962) e a servidão particular foi instituída somente em 1988 (26 anos depois)."
Além disso, informa que existe planta de desmembramento que demonstra a servidão.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior que indeferiu a tutela antecipada.
Intimem-se.
4 - Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.