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3000180-91.2023.8.06.0041

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000180-91.2023.8.06.0041 RECORRENTE(S): RAFAEL CAMPOS MACEDO RECORRIDO(S): PAGSEGURO INTERNET S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RELATOR(A): JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO NOS AUTOS DO FEITO DE Nº 3000163-55.2023.8.06.0041. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. ART. 55, CPC. DESPACHO DETERMINANDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS, EM VIRTUDE DA CONEXÃO, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. EVENTOS DECORRENTES DE UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO. PARTE AUTORA QUEDOU INERTE AO NÃO PROVOCAR ÀQUELE JUÍZO NO SENTIDO DE REQUERER O JULGAMENTO CONJUNTO DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAFAEL CAMPOS MACEDO objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA, nos autos da ação de cumprimento de sentença por si ajuizada em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 186960442 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 525, § 1º, inciso III, c/c o art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 38830655, a parte recorrente alega, em síntese, que como foi determinada a conexão, o julgamento não poderia ocorrer em separado, pois deveria ser aplicada a mesma decisão do processo principal aos processos conexos. Aduz que o valor a que se refere o pagamento no processo nº 3000163-55.2023.8.06.0041, diz respeito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a uma das transações fraudulentas no valor de R$ 9.899,99 (nove mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no entanto, foram feitas várias transações, cada uma questionada em um processo diferente, de modo que no presente caso se questionou a transferência no valor de R$ 9.099,99 (nove mil e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para Mateus de França Galvão Lima em 12/10/2022 às 06:40h, conforme ID 58082438. Contrarrazões no ID 38830658. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A parte recorrente se insurge contra a sentença de extinguiu o cumprimento de sentença, requerendo sua reforma para o regular prosseguimento da demanda, ao argumento de que cada ação versa sobre pedidos de danos materiais distintos, de modo que não há razão para extinguir o feito, sendo indevida a extinção prematura. No presente caso, o juízo a quo constatou o reconhecimento da litispendência/conexão (Id 18556691) de forma que as mesmas partes discutem idêntica causa de pedir nos Processos 3000163-55.2023.8.060041, 3000165-25.2023.8.060041, 3000167-92.2023.8.060041, 3000164-40.2023.8.060041, 3000169-62.2023.8.060041, 3000168-77.2023.8.060041, 3000181-76.2023.8.060041 e 3000179-09.2023.8.060041, reconhecendo a ocorrência de litispendência em relação ao pleito de danos morais, e, quanto aos danos materiais, em que pese a identidade das partes e da causa de pedir, e o pedido das demandas ser diverso, advém o fenômeno da conexão. É certo que o fracionamento indevido configura abuso do direito de ação, afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, acarretando, assim, o abuso de direito a propositura da presente ação. Nessa perspectiva, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, ao tratar da litigância abusiva, reconhece a fragmentação indevida de ações como exercício abusivo do direito de demandar, mas também orienta pela adoção de medidas de gestão processual adequadas, inclusive o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes. Assim, o fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora visando ser ressarcida dos valores oriundos de um fato único, enseja o fenômeno da conexão, configurando o ajuizamento da presente ação, portanto, abuso de direito, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, e nela requerer todos os pedidos de ressarcimento dos valores que entendesse devidos oriundos do mesmo fato (roubo do celular). Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, entendeu-se, no presente caso, assim como nos outros feitos, a pela existência da conexão, com o risco de decisões conflitantes, pelo que foi determinada a reunião de todos os processos para julgamento em conjunto no feito de nº 3000163-55.2023.8.06.0041. Desse modo, o entendimento exarado pelo d. juízo a quo se baseou em princípios basilares da ordem jurídica, no que diz respeito à razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual, não sendo admissível o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, pelo recorrente, através do ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra um mesmo réu. Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. [...] (Apelação Cível - 0200173-34.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) [g.n]. Ademais, o autor/recorrente deixou de comunicar ao Juízo, nos autos do processo nº 3000163-55.2023.8.06.0041, acerca da ocorrência da conexão que foi determinada em todos os outros feitos, para poder, assim, fazer jus a ser indenizado por todos os danos materiais que alega ter sofrido. Uma vez realizado o julgamento daquela ação, caberia a ele provocar o juízo, mediante o recurso cabível, acerca da omissão em não apreciar os pedidos de danos materiais em conjunto, de modo que restou preclusa sua impugnação. Dessa forma, ciente do entendimento acerca da necessidade de conexão, deveria, pelo dever de cooperação e de boa-fé, ter alertado o Juízo sobre as decisões exaradas neste sentido. Destarte, deve ser mantida a sentença proferida, na qual o juízo a quo extinguiu o presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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