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3000179-69.2026.8.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000179-69.2026.8.06.0181. AUTOR: MARIA GORETH DANTAS SOARES. REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se, na espécie, de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, movida por Maria Goreth Dantas Soares contra o Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados na petição inicial. Alega em suma, que firmou destinado à aquisição do veículo Chevrolet Onix LT 1,0, ano de 2024, contudo, após análise do contrato verificou inconsistências relevantes, sobretudo quanto à transparência das informações prestadas no momento da contratação. Requereu a procedência da ação com a revisão da taxa de juros aplicada, ante sua abusividade e a exclusão da Tarifa de Registro de Contrato (Cláusula B9), no valor de R$ 468,97 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), e da Tarifa de Cadastro (cláusula D.1), no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Decisão inaugural indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (Id 201156110). Citada, a promovida arguiu a título de preliminares: a) inépcia da inicial - ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no caso, comprovantes dos depósitos incontroversos e b) impugnação à gratuidade da justiça; No mérito, argumentou legalidade dos juros remuneratórios; não cabimento da inversão ônus da prova, dentre outros pontos (Id 207822313). A contestação veio instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário (Id 207822319 - fls. 3/11). A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial (Id 221345313). Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, o Banco demandado manifestou-se através da petição de Id 222406625, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A autora peticionou no Id 224714306 requerendo a produção de prova documental complementar, no caso, o documento comprobatório do efetivo registro do contrato e do recolhimento dos respectivos emolumentos. Em resposta, o Banco demandado manifestou-se no Id 225352760. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.Inversão do ônus da prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente pela possibilidade de apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2.Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato de cuja cláusula de juros remuneratórios é objeto de questionamento nesta lide, como incumbência de sua parte, já que defendera a legalidade da avença realizada entre ela e parte autora. A matéria é, portanto, apenas de direito, especificamente quanto à legalidade dessa cláusula. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.Preliminares: 2.3.1.Impugnação à gratuidade da justiça: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Assim, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade. 2.3.2.Das demais preliminares arguidas pelo Banco promovido: O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. 2.4. Do mérito: 2.4.1.Possibilidade de Revisão Judicial dos Contratos: Pretende a parte autora, como mesmo se vê de seu pedido final, sejam revisadas as cláusulas contratuais decorrentes da avença firmada entre ela e a parte ré, sob o fundamento de que elas são abusivas. A teoria contratual, como é sabido, encontra-se fundada no princípio da autonomia da vontade das partes e, sobre esse princípio, ensina Sílvio Rodrigues: O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações que a lei empresta validade. [...] O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, a saber: a) princípio da liberdade de contratar ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que entender.1"2Nesse sentido, proclama o art. 421, do Código Civil, verbis: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Em anotação ao artigo supracitado, Maria Helena Diniz aduz que: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Nesse mesmo sentido, são os Enunciados 21, 22 e 23, aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a saber: Enunciado 21 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito". Enunciado 22 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o principio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas". Enunciado 23 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana". 2.4.2.Da aplicabilidade do CDC: É pacífico o entendimento de aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (STJ, Súmula 297 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras), impondo-se, portanto, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Trago à colação, a título de ilustração, decisão oriunda do STJ, 'in verbis': PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). (STJ - Quarta Turma - Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Publicado no DJ de 29.05.2006) 2.4.2.Da Taxa de Juros Compensatórios (REMUNERATÓRIOS): No tocante à taxa de juros, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que não pode ser aplicada a Lei da Usura aos contratos bancários, por força da Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), art. 4º, inciso IX, e Súmula 596 do STF. Ressalte-se que, há alguns anos, ainda pairava alguma controvérsia no meio jurídico acerca do índice de juros fixado pela CF/88, no período anterior à Emenda Constitucional 40/03, a qual reformulou o artigo 192 da Carta Magna, revogando todos os seus parágrafos, em particular, o que estipulava as taxas de juros anuais em até 12% ao ano. A celeuma resumia-se na autoaplicabilidade do mencionado dispositivo, o qual exigia a edição de Lei Complementar para a regulamentação da matéria. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao ser chamado para decidir a questão em torno da autoaplicabilidade da norma referida, no julgamento da ADIn nº. 04, decidiu que o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) dependeria de Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a que se referiam o caput e incisos do mesmo dispositivo constitucional. Além do mais, considerando que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por legislação própria, qual seja a Lei 4.595/64. Constata-se, assim, que a estipulação dos encargos contratuais está submetida à Lei nº. 4.595/64 - recepcionada pela CF/88, como lei complementar -, que regulamentou o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Nela, a atribuição de limitar os juros a serem cobrados pelo mercado foi conferida ao Conselho Monetário Nacional, conforme se depreende de seu art. 4º, inciso IX: Art. 4º, Lei nº. 4.595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) Logo, enquanto o Conselho Monetário Nacional for omisso nesse mister, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a taxa de juros remuneratórios contratada NÃO está adstrita a 12% a.a. (doze por cento ao ano), como prescreve a Lei de Usura. Destaca-se, por oportuno, que o Conselho Monetário Nacional não tem fixado as taxas máximas para as operações de crédito (contidas na regra geral), deixando a fixação dos juros, para a livre negociação das partes. Dessa forma, o Judiciário só poderá intervir na fixação contratual dos juros quando cabalmente demonstrada, nos autos, a cobrança abusiva de tais encargos. Esse é o entendimento firmado pelo egrégio. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. ...(AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (…) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289). Nesse contexto, portanto, é que deve ser desenvolvido o princípio da liberdade das partes na fixação dos juros, ou seja, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário, em casos tais, para alteração de taxas negociadas, a não ser naqueles em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada - rotineiramente - no mercado, de abuso inconteste, pois. Ou seja, não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Faz-se necessária a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entende-se, assim, que excepcionalmente é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, mas somente quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior do que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil acima reportada. Imprescindível, nessa situação, a prova da abusividade da fixação dos juros remuneratórios por parte do agente financeiro, tomando-se como paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme referida tabela. Nessa perspectiva, vê-se que realmente não assiste razão à parte requerente, eis que, confrontando a tabela extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, devidamente conferida por este magistrado, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos - Cód. 20749), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato de empréstimo apresentado pela parte autora está apenas um pouco acima do que a média apurada pelo Banco Central para o período. Nessa toada, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendo que devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção. Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em análise, trata-se de Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo, firmado em 09/12/2023, conforme documento identificado no Id 207822319. Na referida avença, foi pactuada uma taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,38% ao ano. Por outro lado, em consulta ao site oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), verificou-se que a taxa média de juros anuais para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos, com código n. 20749, no período correspondente a dezembro de 2023, era de 25,52% a.a. É bem verdade que como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Dessa forma, NÃO se evidencia abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em análise, uma vez que abaixo dos limites da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares no período mencionado. 2.4.3.Da Tarifa de Registro de Contrato - Cláusula B.9: A cobrança da Tarifa de Registro do Contrato em Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para financiamento e aquisição de veículos é um encargo repassado pelas instituições financeiras para arcar com o registro do gravame (alienação fiduciária) no órgão executivo de trânsito estadual ou em cartórios habilitados. A cláusula contratual que prevê o pagamento do valor do registro do contrato é válida, pois o registro da garantia (alienação fiduciária) no órgão de trânsito é uma exigência legal para dar publicidade à restrição do veículo (artigo 1.361, § 1º, do Código Civil). Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da referida tarifa. 2.4.4.Da Tarifa de Abertura de Cadastro - Cláusula D.1: No que concerne à tarifa de abertura de cadastro para início de relacionamento, esta se encontra previamente prevista no contrato (item D1 - Id 193199734), no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Assim, embora o autor alegue a ilegalidade da cobrança de tal tarifa de cadastro, o Banco Central, instituição que regulamenta as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, autoriza a sua cobrança, uma vez que tem por finalidade a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento, tal qual se observa na sua Resolução 3.919/2010. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; (…) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro;(…) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. (…) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da validade da tarifa de abertura de cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, tal qual a Resolução 3.919/10, consignando, contudo que esta somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Desta feita, deve ser tida como lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro no importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), prevista no contrato acostado aos autos, uma vez que restou demonstrado o início da relação do autor com o demandado, através do aludido contrato de financiamento, ora, em discussão, não restando comprovado relações jurídicas anteriores a isentar tal cobrança. 3.Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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