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3000178-55.2024.8.06.0084

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000178-55.2024.8.06.0084 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ALBERICO DE ASSIS BRITO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO4". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS SUBSEQUENTES. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por ALBERICO DE ASSIS BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, aposentada e titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS04", referente a serviços que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Desse modo, pugnou pela anulação da cobrança, pela cessação dos descontos, pela devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, para: a) declarar a ilegalidade das cobranças dos descontos aqui questionadas; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais." Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, alegando que a tarifa bancária impugnada decorre de contrato regularmente celebrado pela parte autora, mediante adesão à cesta de serviços, e que a conta possui natureza de conta-corrente, sendo utilizada para movimentações e serviços não abrangidos pela gratuidade. Sustenta, assim, a licitude das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição trienal ou quinquenal e da decadência quadrienal. Defende, ainda, a incompetência do Juizado Especial caso se entenda necessária a realização de perícia nos extratos bancários ou perícia grafotécnica. Requer a extinção do processo ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a exclusão da condenação por danos materiais ou a restituição simples, limitada aos valores efetivamente comprovados e observada a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, bem como a compensação dos serviços bancários utilizados pelo autor. Contrarrazões: pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De início, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. Verifica-se que a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento contratual referente à tarifa impugnada, inexistindo assinatura cuja autenticidade demande perícia grafotécnica. Ademais, não se constatam indícios de adulteração ou fraude nos extratos bancários apresentados. A controvérsia, portanto, pode ser solucionada mediante a análise da prova documental, sem necessidade de produção de prova pericial complexa. No que se refere à prejudicial de prescrição, cumpre salientar que a demanda refere-se à cobrança de tarifas bancárias com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da parte autora. Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência de descontos em 2023 (ID. 39967473), inviável o reconhecimento da prescrição total no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022). Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança. No caso, verifica-se que o último desconto ocorreu em julho de 2023. Assim, não há prescrição total da pretensão autoral, mas apenas das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No que se refere à decadência, tratando-se da declaração de inexistência de negócio jurídico, não se fala em anulabilidade, pelo que inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. MÉRITO A irresignação recursal versa sobre a validade dos descontos realizados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B. EXPRESSO4". A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário. A propósito, encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade" (AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). No caso em análise, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços são fatos incontroversos, conforme se verifica nos extratos de ID. 39967473. O banco acionado, por sua vez, alega que a parte autora autorizou os descontos. Contudo, não juntou os contratos de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da prova a seu cargo. Com efeito, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019). E ainda: "tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919. No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Quanto à forma de devolução, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. Deixo de analisar o ponto relativo à compensação por danos morais, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a restituição dos valores descontados, de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes (devendo serem considerados prescritos todos os descontos efetuados antes do dia 12/04/2019), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir de cada desconto efetuado, mantendo os demais termos da sentença de origem. Sem custas e honorários advocatícios, eis que provido o recurso. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR

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