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3000178-09.2026.8.06.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000178-09.2026.8.06.0109 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOIZES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por Moizes dos Santos Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos incidentes sobre a verba, decorrentes de contrato não solicitado ou autorizado, pois está ciente de que não contratou a referida margem de crédito, fez pedido de cartão ou solicitou pacote de serviços, tendo buscado resolver a questão amigavelmente, porém, sem sucesso. Pede, em sede de tutela de urgência, provimento liminar para sustação das cobranças. É o breve relatório, passo a decidir. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil - CPC. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data de fevereiro de 2025 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos após consulta do extrato de pagamento do benefício no ano de 2026, o que afasta a verossimilhança das alegações. Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000178-09.2026.8.06.0109 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOIZES DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de suspensão dos descontos, ajuizada por Moizes dos Santos Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos incidentes sobre a verba, decorrentes de contrato não solicitado ou autorizado, pois está ciente de que não contratou a referida margem de crédito, fez pedido de cartão ou solicitou pacote de serviços, tendo buscado resolver a questão amigavelmente, porém, sem sucesso. Pede, em sede de tutela de urgência, provimento liminar para sustação das cobranças. É o breve relatório, passo a decidir. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil - CPC. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC). Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data de fevereiro de 2025 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos após consulta do extrato de pagamento do benefício no ano de 2026, o que afasta a verossimilhança das alegações. Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente. Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito

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