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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3000177-06.2021.8.06.0010 DECISÃO LUIZ PINTO COELHO - ME requer a realização de bloqueio na funcionalidade teimosinha, bem como a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito da executada. Decido. Analisando os autos, verifica-se que já transcorreu mais de um ano anos desde a última e única consulta ao SISBAJUD, bem como essa restou parcialmente frutífera, razão pela qual resta razoável a reiteração da referida busca na modalidade teimosinha. Vejamos julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE MEDIDA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento definitivo de sentença proferida em ação de indenização por dano moral, indeferiu o pedido de reiteração de penhora bancária conhecida como "teimosinha". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora reiterada de valores via SISBAJUD, mesmo após tentativas anteriores de bloqueio que não foram suficientes para a quitação do débito. III. Razões de Decidir 3. A decisão de indeferir o pedido de penhora permanente não se justifica no caso, uma vez que se trata de execução longeva (tramitando há mais de 20 anos), não foram encontrados bens suficientes à garantia da execução até o momento e tentativas anteriores lograram parcial resultado no bloqueio de valores em contas correntes do executado, de forma que a medida novamente pretendida é importante à satisfação do crédito. 4. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o art. 835, I, do CPC, e a jurisdição desta Corte respalda a utilização da modalidade "teimosinha" para aumentar a efetividade da execução. Precedentes deste TJSP. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar nova tentativa de penhora permanente via SISBAJUD. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325152-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026) https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20589816&cdForo=0&casChecked=true De outra banda, o pedido de suspensão da CNH é permitido no ordenamento jurídico pátrio, tendo o STJ indicado a utilização deles quando o devedor possuir patrimônio expropriável, bem como haja indícios de ocultação de patrimônio, o que não se depreende dos autos. Vejamos julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores. 3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.884.741/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Destaque acrescido. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500927584&dt_publicacao=15/08/2025 Outrossim, não se vislumbrando indício de patrimônio, o cancelamento de cartão de crédito é desproporcional. Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ÍNDÍCIOS DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Diante da inexistência de indicativos de que o executado possua patrimônio expropriável, não é possível o cancelamento dos cartões de crédito, vez que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286957-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=22&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=286957&procSequencial=1&procSeqAcordao=0 Diante do exposto, defiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, ao passo que indefiro os demais pedidos. Intime-se o credor para atualizar o valor do débito em cinco dias, após, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por trinta dias. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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