2026-09-16 · TJCE
6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Processo: 3000177-03.2026.8.06.8070 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Crimes de Trânsito Parte Autora: MARIA ANGELA CALIXTO BEZERRA e outros Processo Dependente: [3000151-05.2026.8.06.8070] DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Maria Angela Calixto Bezerra, já qualificada, objetivando a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor vermelha, placa POT1B72, chassi n. 9C2KC2210LR041977, apreendida no âmbito do Processo n. 3000151-05.2026.8.06.8070 (ID n. 226913232). A requerente sustenta ser proprietária registral do veículo, utilizado, sem sua autorização, por seu neto Luian Bezerra de Paiva, investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo juntado documentação comprobatória de sua titularidade. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da restituição, reconhecendo a comprovação da propriedade e a inexistência, em princípio, de sinais de adulteração no veículo, ressalvando, contudo, que a liberação deveria ocorrer desde que inexistente restrição ou pendência perante os órgãos de trânsito competentes, além de requerer a entrega exclusivamente à proprietária ou a pessoa devidamente autorizada (ID n. 239892018). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão criminal somente se justifica enquanto o bem interessar à persecução penal, sendo cabível sua restituição quando demonstrado o direito do reclamante e inexistente fundamento processual para a continuidade da constrição. No caso, a documentação apresentada demonstra que Maria Angela Calixto Bezerra é a proprietária registral da motocicleta, circunstância também reconhecida pelo Ministério Público, inexistindo controvérsia relevante quanto à titularidade do bem. Também não se identifica elemento que justifique a permanência da apreensão para fins probatórios, tampouco notícia de adulteração ou circunstância que, neste momento, indique sujeição do veículo a perdimento, tendo o próprio órgão ministerial opinado favoravelmente à restituição. A ressalva ministerial relativa à inexistência de restrições ou pendências perante os órgãos de trânsito, contudo, não constitui requisito para o levantamento da apreensão de natureza criminal. A competência deste Juízo, no presente incidente, limita-se à análise da necessidade de manutenção da constrição para os fins da persecução penal, da titularidade do bem e de eventual causa jurídica que impeça sua restituição, não cabendo converter a apreensão processual em instrumento destinado à cobrança de multas, licenciamento ou regularização de obrigações administrativas. Eventuais débitos, restrições cadastrais ou irregularidades relacionadas ao veículo permanecem submetidos à atuação dos órgãos executivos de trânsito, aos quais compete exigir sua regularização e, quando presentes os pressupostos legais, aplicar as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Dessa maneira, o levantamento da apreensão judicial não importa declaração de regularidade administrativa do veículo, autorização para circulação em desacordo com a legislação de trânsito ou afastamento de eventual restrição existente, questões que deverão ser examinadas, de forma autônoma, pela autoridade administrativa competente. Não subsistindo fundamento de natureza processual penal para a manutenção da motocicleta apreendida, sua retenção por este Juízo exclusivamente em razão de eventual pendência administrativa extrapolaria os limites do presente incidente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição, determinando a liberação da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor vermelha, placa POT1B72, chassi n. 9C2KC2210LR041977, em favor de MARIA ANGELA CALIXTO BEZERRA, mediante termo nos autos. A entrega deverá ser realizada exclusivamente à proprietária ou a pessoa por ela regularmente autorizada. Ressalvo que a presente decisão se limita ao levantamento da apreensão de natureza criminal, não impedindo que o órgão de trânsito competente, constatada eventual irregularidade administrativa, adote as providências legalmente cabíveis no âmbito de suas atribuições. Expeça-se o necessário à autoridade responsável pela guarda do veículo para imediato cumprimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Crateús/CE, 11 de setembro de 2026. Arthur Moura Costa Juiz de Direito