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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000176-72.2026.8.06.6112 Promovente: MARIA LUZIA DE LIMA Promovido: BYD AUTO DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA LUZIA DE LIMA em face de BYD AUTO DO BRASIL LTDA. e JANGADA AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - ME, com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste como primeira ré BYD DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 17.140.820/0002-62, com sede na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Antônio Buscato, nº 230, Terminal Intermodal de Cargas (TIC), CEP 13069-119. A alteração decorre da divergência entre a denominação e os dados cadastrais indicados na petição inicial e aqueles apresentados pela própria requerida em sua contestação e documentação societária, tratando-se de mera correção da qualificação da parte, sem modificação subjetiva da demanda. As preliminares suscitadas pela BYD não merecem acolhimento. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à fabricante e à concessionária participação na cadeia de fornecimento e na emissão, correção ou encaminhamento da documentação necessária ao emplacamento. A pertinência subjetiva, portanto, está presente, sem prejuízo da análise da efetiva responsabilidade no mérito. Também não há nulidade decorrente do julgamento antecipado. Na audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, e o conjunto documental é suficiente para a apreciação das questões relevantes. Não se identifica prova concreta de que a produção de prova oral pudesse alterar a solução da controvérsia, razão pela qual não há cerceamento de defesa. Rejeito, pois, as preliminares. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora adquiriu o veículo como destinatária final, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de fabricante e concessionária/comerciante. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores, ao dever de informação e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se houve falha na prestação do serviço ou defeito na documentação fiscal do veículo adquirido pela autora; b) se as obrigações de fazer postuladas perderam o objeto em razão da posterior correção da nota fiscal e do emplacamento; c) se houve prejuízo relacionado ao IPVA; e d) se os fatos narrados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais. A autora relata que adquiriu, por venda direta, veículo novo modelo BYD Song Pro GL, mas recebeu documentação fiscal com divergência no campo "Tipo de Veículo". Sustenta que o erro, atribuído às fornecedoras, impediu temporariamente o registro e o emplacamento do automóvel, restringindo sua utilização regular. Em razão disso, requereu a disponibilização de veículo reserva durante o período de indisponibilidade, a emissão de nota fiscal corrigida, a adoção de providências relativas ao IPVA e a reparação dos danos morais que afirma ter suportado, quantificados em R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, alegando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária, JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA-ME, apresentou contestação sob o ID 226360388, alegando, em síntese, que a nota fiscal foi emitida pela fabricante, que solicitou o refaturamento e que a correção foi concluída em 11/02/2026. Informou, ainda, que o emplacamento ocorreu em 13/02/2026. Requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto às obrigações de fazer e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A BYD AUTO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação sob o ID 226493498, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos, especialmente do pleito de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva quando demonstrado o defeito do produto ou do serviço e o nexo causal com o dano. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Além disso, havendo mais de um responsável pela ofensa, a reparação é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. De todo modo, a medida não dispensa a autora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, nem transforma alegações não comprovadas em fatos incontroversos. Compete às rés, por sua vez, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente o saneamento do problema documental e a regularização do emplacamento. A autora pretendeu a correção da nota fiscal e a disponibilização de veículo reserva, tendo formulado, ainda, pedidos relacionados à regularização do IPVA. A prova documental produzida nos autos demonstra a superveniência de fatos modificativos e extintivos do direito inicialmente postulado. Com efeito, na contestação apresentada pela concessionária, sob o ID 226360388, foi informado que o refaturamento da nota fiscal havia sido concluído em 11/02/2026 e que o veículo fora emplacado em 13/02/2026. O documento fiscal juntado sob o ID 192689666, emitido pela BYD, corrobora a existência da documentação relacionada ao veículo, enquanto os documentos de IPVA e a certidão de quitação reunidos sob o ID 192689668 demonstram a regularidade tributária registrada nos autos. Assim, embora a autora tenha ajuizado a demanda buscando a correção da nota fiscal e a regularização do veículo, a posterior correção documental e a efetivação do emplacamento modificaram o estado fático existente no momento da propositura e extinguiram a utilidade prática da tutela específica. Trata-se, portanto, de fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, acarretando a perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer e a extinção desse capítulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A superveniência do cumprimento da obrigação torna inútil a tutela jurisdicional de natureza mandamental quanto à correção da nota fiscal e ao emplacamento. O Código de Processo Civil determina que o juiz considere fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que influencie o julgamento do mérito. A jurisprudência consultada reconhece que, quando a obrigação de fazer é cumprida no curso do processo, ocorre perda superveniente do objeto quanto a esse capítulo, sem que isso elimine a possibilidade de exame dos pedidos indenizatórios relacionados ao período anterior ao cumprimento. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO EM LIDE DIVERSA. PURGAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM. DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO TRANSFERIDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PLEITO DE CORREÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNGIA DA PARTE AUTORA, SOB ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DA AÇÃO (EVENTO 104, DOC2). EVIDENTE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ILÍCITO NÃO COMPROVADO, ADEMAIS, EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DEVER DE INDENIZAR. 9.099/1995. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA PELA PERDA DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002007-73.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50020077320218240041, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/07/2024, Primeira Turma Recursal) Assim, quanto aos pedidos de correção da nota fiscal, disponibilização de veículo reserva e providência de emplacamento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente. A autora também formulou pretensão relacionada ao IPVA. Contudo, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de débito atual pendente ou de cobrança tributária imputável às rés. Ao contrário, a certidão de quitação juntada sob o ID 192689668, relativa ao veículo de chassi 92VC74C43TK010734 e emitida em 10/02/2026, indica a inexistência de débito de IPVA naquele momento. O mesmo conjunto documental contém os comprovantes de pagamento referentes aos exercícios de 2025 e 2026, inclusive os documentos relacionados aos valores de R$ 5.663,46 e R$ 431,64, além dos comprovantes de pagamento de R$ 450,90 e R$ 4.530,77. Desse modo, embora a autora tenha alegado a existência de prejuízos relacionados ao IPVA, o ID 192689668 demonstra a regularidade fiscal do veículo e os pagamentos realizados, não havendo prova de débito atual, cobrança indevida ou valor suportado pela autora que possa ser imputado às rés. O fato da consumidora ter realizado pagamentos tributários não conduz, por si só, à responsabilização civil das fornecedoras. Seria necessário demonstrar que o desembolso decorreu de erro imputável às rés, que houve cobrança indevida ou que a autora suportou prejuízo material não restituído. Essa demonstração não foi produzida de forma suficiente. Não há, portanto, base probatória para condenação das rés ao pagamento ou ressarcimento de valores a título de IPVA. O pedido é improcedente nesse ponto. A questão central consiste em verificar se o erro ou a divergência na documentação fiscal do veículo, que impediu temporariamente o emplacamento, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu direitos da personalidade da autora. A aquisição de veículo novo pressupõe que o bem seja entregue acompanhado da documentação apta à sua regular utilização. A impossibilidade temporária de emplacamento, decorrente de inconsistência na nota fiscal, não constitui simples atraso burocrático quando impede o consumidor de utilizar regularmente o bem adquirido. No caso, a documentação indica que o veículo foi entregue em 29/01/2026, que o refaturamento somente foi concluído em 11/02/2026 e que o emplacamento ocorreu em 13/02/2026. Houve, portanto, período de indisponibilidade documental e impossibilidade de utilização regular do veículo, situação que excede o desconforto ordinário próprio das relações contratuais. Em hipótese semelhante, envolvendo veículo novo cujo emplacamento foi impedido por problema na nota fiscal, reconheceu-se que a responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária e que a posterior solução do defeito não elimina, por si só, o dano moral já suportado pelo consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.078/90 - VÍCIOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. 2- O impedimento de emplacamento do veículo adquirido pelo apelante, em razão de problemas da nota fiscal expedida pela fabricante, ultrapassa a normalidade, mormente por tratar-se de veículo novo, situação que, ainda que as empresas rés tenham solucionado os defeitos, é capaz de gerar para o autor o direito à indenização pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10324170077550001 Itajubá, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) A solução do problema antes do julgamento afasta a utilidade de uma ordem de fazer, mas não apaga retroativamente os transtornos experimentados durante o período em que a autora permaneceu impedida de emplacar e utilizar regularmente o veículo. A falha documental é imputável à cadeia de fornecimento, não tendo as rés demonstrado culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Para fixação do quantum do dano moral considero a natureza da falha, o período de aproximadamente quinze dias entre a entrega do veículo e o emplacamento, a capacidade econômica das fornecedoras e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas disposições aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.099/1995: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, o pedido de correção da nota fiscal, de disponibilização de veículo reserva e de adoção de providências de emplacamento, diante da comprovação de que o refaturamento foi concluído em 11/02/2026 e o emplacamento ocorreu em 13/02/2026; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ou pagamento de valores relativos ao IPVA, por ausência de prova de débito pendente, cobrança indevida ou prejuízo material imputável às rés; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR solidariamente BYD AUTO DO BRASIL LTDA. e JANGADA AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora MARIA LUZIA DE LIMA, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros mensal, calculados pela taxa legal, desde a citação, observada eventual legislação superveniente aplicável no momento do cumprimento. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se . Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000176-72.2026.8.06.6112 Promovente: MARIA LUZIA DE LIMA Promovido: BYD AUTO DO BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por MARIA LUZIA DE LIMA em face de BYD AUTO DO BRASIL LTDA. e JANGADA AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - ME, com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste como primeira ré BYD DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 17.140.820/0002-62, com sede na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Antônio Buscato, nº 230, Terminal Intermodal de Cargas (TIC), CEP 13069-119. A alteração decorre da divergência entre a denominação e os dados cadastrais indicados na petição inicial e aqueles apresentados pela própria requerida em sua contestação e documentação societária, tratando-se de mera correção da qualificação da parte, sem modificação subjetiva da demanda. As preliminares suscitadas pela BYD não merecem acolhimento. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A autora atribui à fabricante e à concessionária participação na cadeia de fornecimento e na emissão, correção ou encaminhamento da documentação necessária ao emplacamento. A pertinência subjetiva, portanto, está presente, sem prejuízo da análise da efetiva responsabilidade no mérito. Também não há nulidade decorrente do julgamento antecipado. Na audiência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, e o conjunto documental é suficiente para a apreciação das questões relevantes. Não se identifica prova concreta de que a produção de prova oral pudesse alterar a solução da controvérsia, razão pela qual não há cerceamento de defesa. Rejeito, pois, as preliminares. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora adquiriu o veículo como destinatária final, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento, na qualidade de fabricante e concessionária/comerciante. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores, ao dever de informação e à solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo. Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se houve falha na prestação do serviço ou defeito na documentação fiscal do veículo adquirido pela autora; b) se as obrigações de fazer postuladas perderam o objeto em razão da posterior correção da nota fiscal e do emplacamento; c) se houve prejuízo relacionado ao IPVA; e d) se os fatos narrados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais. A autora relata que adquiriu, por venda direta, veículo novo modelo BYD Song Pro GL, mas recebeu documentação fiscal com divergência no campo "Tipo de Veículo". Sustenta que o erro, atribuído às fornecedoras, impediu temporariamente o registro e o emplacamento do automóvel, restringindo sua utilização regular. Em razão disso, requereu a disponibilização de veículo reserva durante o período de indisponibilidade, a emissão de nota fiscal corrigida, a adoção de providências relativas ao IPVA e a reparação dos danos morais que afirma ter suportado, quantificados em R$ 15.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, alegando falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária, JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA-ME, apresentou contestação sob o ID 226360388, alegando, em síntese, que a nota fiscal foi emitida pela fabricante, que solicitou o refaturamento e que a correção foi concluída em 11/02/2026. Informou, ainda, que o emplacamento ocorreu em 13/02/2026. Requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto às obrigações de fazer e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A BYD AUTO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação sob o ID 226493498, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos, especialmente do pleito de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva quando demonstrado o defeito do produto ou do serviço e o nexo causal com o dano. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas. Além disso, havendo mais de um responsável pela ofensa, a reparação é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. De todo modo, a medida não dispensa a autora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, nem transforma alegações não comprovadas em fatos incontroversos. Compete às rés, por sua vez, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente o saneamento do problema documental e a regularização do emplacamento. A autora pretendeu a correção da nota fiscal e a disponibilização de veículo reserva, tendo formulado, ainda, pedidos relacionados à regularização do IPVA. A prova documental produzida nos autos demonstra a superveniência de fatos modificativos e extintivos do direito inicialmente postulado. Com efeito, na contestação apresentada pela concessionária, sob o ID 226360388, foi informado que o refaturamento da nota fiscal havia sido concluído em 11/02/2026 e que o veículo fora emplacado em 13/02/2026. O documento fiscal juntado sob o ID 192689666, emitido pela BYD, corrobora a existência da documentação relacionada ao veículo, enquanto os documentos de IPVA e a certidão de quitação reunidos sob o ID 192689668 demonstram a regularidade tributária registrada nos autos. Assim, embora a autora tenha ajuizado a demanda buscando a correção da nota fiscal e a regularização do veículo, a posterior correção documental e a efetivação do emplacamento modificaram o estado fático existente no momento da propositura e extinguiram a utilidade prática da tutela específica. Trata-se, portanto, de fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, acarretando a perda superveniente do interesse processual quanto às obrigações de fazer e a extinção desse capítulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A superveniência do cumprimento da obrigação torna inútil a tutela jurisdicional de natureza mandamental quanto à correção da nota fiscal e ao emplacamento. O Código de Processo Civil determina que o juiz considere fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente à propositura da ação que influencie o julgamento do mérito. A jurisprudência consultada reconhece que, quando a obrigação de fazer é cumprida no curso do processo, ocorre perda superveniente do objeto quanto a esse capítulo, sem que isso elimine a possibilidade de exame dos pedidos indenizatórios relacionados ao período anterior ao cumprimento. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO EM LIDE DIVERSA. PURGAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO BEM. DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO TRANSFERIDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PLEITO DE CORREÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNGIA DA PARTE AUTORA, SOB ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DA AÇÃO (EVENTO 104, DOC2). EVIDENTE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ILÍCITO NÃO COMPROVADO, ADEMAIS, EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DEVER DE INDENIZAR. 9.099/1995. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA PELA PERDA DE OBJETO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002007-73.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50020077320218240041, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/07/2024, Primeira Turma Recursal) Assim, quanto aos pedidos de correção da nota fiscal, disponibilização de veículo reserva e providência de emplacamento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente. A autora também formulou pretensão relacionada ao IPVA. Contudo, os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de débito atual pendente ou de cobrança tributária imputável às rés. Ao contrário, a certidão de quitação juntada sob o ID 192689668, relativa ao veículo de chassi 92VC74C43TK010734 e emitida em 10/02/2026, indica a inexistência de débito de IPVA naquele momento. O mesmo conjunto documental contém os comprovantes de pagamento referentes aos exercícios de 2025 e 2026, inclusive os documentos relacionados aos valores de R$ 5.663,46 e R$ 431,64, além dos comprovantes de pagamento de R$ 450,90 e R$ 4.530,77. Desse modo, embora a autora tenha alegado a existência de prejuízos relacionados ao IPVA, o ID 192689668 demonstra a regularidade fiscal do veículo e os pagamentos realizados, não havendo prova de débito atual, cobrança indevida ou valor suportado pela autora que possa ser imputado às rés. O fato da consumidora ter realizado pagamentos tributários não conduz, por si só, à responsabilização civil das fornecedoras. Seria necessário demonstrar que o desembolso decorreu de erro imputável às rés, que houve cobrança indevida ou que a autora suportou prejuízo material não restituído. Essa demonstração não foi produzida de forma suficiente. Não há, portanto, base probatória para condenação das rés ao pagamento ou ressarcimento de valores a título de IPVA. O pedido é improcedente nesse ponto. A questão central consiste em verificar se o erro ou a divergência na documentação fiscal do veículo, que impediu temporariamente o emplacamento, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu direitos da personalidade da autora. A aquisição de veículo novo pressupõe que o bem seja entregue acompanhado da documentação apta à sua regular utilização. A impossibilidade temporária de emplacamento, decorrente de inconsistência na nota fiscal, não constitui simples atraso burocrático quando impede o consumidor de utilizar regularmente o bem adquirido. No caso, a documentação indica que o veículo foi entregue em 29/01/2026, que o refaturamento somente foi concluído em 11/02/2026 e que o emplacamento ocorreu em 13/02/2026. Houve, portanto, período de indisponibilidade documental e impossibilidade de utilização regular do veículo, situação que excede o desconforto ordinário próprio das relações contratuais. Em hipótese semelhante, envolvendo veículo novo cujo emplacamento foi impedido por problema na nota fiscal, reconheceu-se que a responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária e que a posterior solução do defeito não elimina, por si só, o dano moral já suportado pelo consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA - ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.078/90 - VÍCIOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. 2- O impedimento de emplacamento do veículo adquirido pelo apelante, em razão de problemas da nota fiscal expedida pela fabricante, ultrapassa a normalidade, mormente por tratar-se de veículo novo, situação que, ainda que as empresas rés tenham solucionado os defeitos, é capaz de gerar para o autor o direito à indenização pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10324170077550001 Itajubá, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) A solução do problema antes do julgamento afasta a utilidade de uma ordem de fazer, mas não apaga retroativamente os transtornos experimentados durante o período em que a autora permaneceu impedida de emplacar e utilizar regularmente o veículo. A falha documental é imputável à cadeia de fornecimento, não tendo as rés demonstrado culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Para fixação do quantum do dano moral considero a natureza da falha, o período de aproximadamente quinze dias entre a entrega do veículo e o emplacamento, a capacidade econômica das fornecedoras e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e no art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas disposições aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.099/1995: a) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, o pedido de correção da nota fiscal, de disponibilização de veículo reserva e de adoção de providências de emplacamento, diante da comprovação de que o refaturamento foi concluído em 11/02/2026 e o emplacamento ocorreu em 13/02/2026; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ou pagamento de valores relativos ao IPVA, por ausência de prova de débito pendente, cobrança indevida ou prejuízo material imputável às rés; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR solidariamente BYD AUTO DO BRASIL LTDA. e JANGADA AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora MARIA LUZIA DE LIMA, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros mensal, calculados pela taxa legal, desde a citação, observada eventual legislação superveniente aplicável no momento do cumprimento. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se . Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito