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3000173-67.2025.8.06.0029

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000173-67.2025.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DOS DESCONTOS E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO NÃO IMPUGNADA DE FORMA A ENSEJAR REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, declarou a nulidade de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e em dobro das parcelas cobradas após 30/03/2021, autorizou a compensação dos valores creditados e rejeitou o pedido de danos morais. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 236401984. A autora busca a condenação por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável nas circunstâncias concretas do caso; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.A perícia grafotécnica comprova que a assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira não foi aposta pela parte autora, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade e a contratação fraudulenta. 5.A contratação fraudulenta caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos dela decorrentes. 6.A mera constatação da falha na prestação do serviço não implica, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da conduta ilícita na esfera extrapatrimonial da parte autora. 7.No caso, os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento porque incidiram reiteradamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com 72 parcelas de R$ 80,00, reduzindo indevidamente a renda destinada à subsistência da parte autora. 8.As circunstâncias concretas, especialmente a reiteração dos descontos, o montante subtraído mensalmente e a natureza alimentar do benefício atingido, demonstram efetiva lesão aos direitos da personalidade e justificam a reparação por danos morais. 9.O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, suficiente para compensar os prejuízos suportados sem ensejar enriquecimento sem causa. 10.A restituição dos valores descontados deve observar os parâmetros estabelecidos na sentença, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido, devendo sua configuração decorrer das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da conduta na esfera extrapatrimonial do consumidor. 3. A reiteração de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, consideradas a quantidade de parcelas e a redução da renda destinada à subsistência, configura lesão extrapatrimonial indenizável. 4. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso para compensar o dano moral reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050441-81.2021.8.06.0106, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200477-50.2022.8.06.0123, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tratam-se de Recurso de Apelação (Id. 40706493) interposto pela parte Promovente em face de sentença (ID 40706492) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ao momento da Exordial(id. 40706351), a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S.A., alegando que identificou descontos mensais de R$ 80,00 em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 236401984, que afirmou não ter celebrado. O Promovente sustentou a ocorrência de fraude, requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença(40706492) julgou parcialmente procedentes os pedidos após concluir, com base na perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes do contrato eram falsas. O juízo declarou a nulidade do contrato nº 236401984, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e em dobro apenas das parcelas cobradas após 30/03/2021, além de autorizar a compensação dos valores creditados à parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial Irresignada, o Autor interpôs o recurso de apelação constante à ID. 40706493. Em sede de apelação, a parte autora insurgiu-se contra a sentença apenas quanto à negativa dos danos morais e à limitação da repetição do indébito. Argumentou que o reconhecimento da fraude contratual e da inexistência da contratação já evidenciaria a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, defendendo a incidência da teoria do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O Promovente invocou precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a presunção do dano moral em hipóteses análogas, postulando a fixação de indenização em valor compatível com a jurisprudência. Ademais, sustentou que todos os valores descontados deveriam ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para acolhimento integral dos pedidos indenizatórios e materiais formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões de ID. 40706497. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso(id. 40706493) deve ser conhecido de forma parcial. Em sede de apelação, a parte autora insurgiu-se contra a sentença apenas quanto à negativa dos danos morais e à limitação da repetição do indébito. Argumentou que o reconhecimento da fraude contratual e da inexistência da contratação já evidenciaria a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, defendendo a incidência da teoria do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O Promovente invocou precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a presunção do dano moral em hipóteses análogas, postulando a fixação de indenização em valor compatível com a jurisprudência. Ademais, sustentou que todos os valores descontados deveriam ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para acolhimento integral dos pedidos indenizatórios e materiais formulados na inicial. No que concerne às premissas aduzidas ao momento recursal, entendo que a sentença não merece reforma. Urge indicar que a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Uma vez reconhecida a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o Art. 27, da Lei nº 8.078/90 seja aplicado conforme a natureza do objeto da lide. Denota-se dos autos que o fato em questão evidencia manifesta falha na prestação do serviço bancário, circunstância que compromete a própria validade da relação contratual alegada pela parte Promovida. Com efeito, a perícia grafotécnica realizada nos autos atestou que a assinatura constante dos documentos apresentados pela instituição financeira não foi aposta pela parte Promovente, tratando-se, portanto, de assinatura falsa. Dessa forma, ausente manifestação válida de vontade por parte do consumidor, mostra-se inexistente o vínculo contratual que lhe foi atribuído, evidenciando-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do Promovido pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Josefa Nogueira Lopes, declarando inexistente a contratação de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro devem ser mantidas nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4. A instituição financeira tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor e da comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco apelante não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária, não se desincumbindo do ônus probatório necessário para comprovar a validade do contrato e a autorização para os descontos. 6. A ausência de comprovação da regular contratação caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que justifica a declaração de inexistência da dívida. 7. O dano moral se configura pela indevida redução dos proventos da parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), sendo aplicável ao caso concreto, pois os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgado. 10. O pedido de compensação dos valores não merece acolhimento, uma vez que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo na conta da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e da comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou contratações indevidas em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é configurado pela indevida redução dos proventos do consumidor, sendo devida a indenização sempre que houver descontos indevidos sem comprovação da contratação regular. 5. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida decorrente de serviços não contratados, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 3º, 14 e 17; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02009464720228060107 Jaguaribe, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025). No caso em análise, passando ao exame do mérito suscitado pelo Promovente, cumpre registrar, inicialmente, que a mera constatação de falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas do caso e da efetiva repercussão da conduta ilícita sobre a esfera extrapatrimonial da parte. Entretanto, entendo que a sentença merece reparo quanto ao afastamento do dever de indenizar da instituição financeira. Isso porque os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da Promovente alcançam valor considerável, tendo em vista que, conforme indicado à id. 40706353, foram descontadas 72(setenta e duas) parcelas no valor de R$ 80,00(oitenta reais) diretamente sobre verba de natureza alimentar e comprometendo parcela relevante do montante por ela percebido a título de aposentadoria. Não se trata, portanto, de desconto irrisório ou de repercussão meramente patrimonial, mas de cobrança indevida reiterada que atingiu diretamente recurso destinado à subsistência do Promovente, impondo-lhe a necessidade de suportar, mês a mês, redução indevida de sua renda. A situação revela-se ainda mais gravosa diante da ausência de contratação válida, conforme já reconhecido nos autos. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias, especialmente a reiteração dos descontos, o montante mensal subtraído e a natureza alimentar do benefício atingido, entendo que o infortúnio suportado pela Apelante ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos seus direitos da personalidade e, consequentemente, ensejando o dever de reparação por danos morais. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL . DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II . Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3 . O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5 . Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral . Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art . 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Portanto, quanto ao valor, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO CONSUMIDOR PROVIDO. 1. Ônus da prova . Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito consignado ou qualquer documento que comprove a realização lícita do negócio jurídico, ou seja, a anuência do consumidor no que tange aos descontos e a reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do cartão consignado e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.2 . Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . 2.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva . 2.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo consumidor apelante, pessoa idosa que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos indevidos realizados foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676 .608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 4. Multa cominatória. Valor razoável e proporcional . Caráter pedagógico. Periodicidade diária da multa referente à obrigação de abstenção de inscrever/manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Periodicidade por desconto quanto às cobranças indevidas. 5 . Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do consumidor provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02004775020228060123 Meruoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). Logo, diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputar tal montante suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devendo, entretanto, permanecerem inalterados os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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