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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3000173-66.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Parte Ativa - AUTOR: MARIA INEZ CARDOSO RODRIGUES Parte Passiva - REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - Síntese dos Fatos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Proventos c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Cardoso Rodrigues em face do Estado do Ceará. Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de enfermeira. Diz que, desde a concessão da aposentadoria em dezembro de 2019, recebia proventos no valor aproximado de R$ 6.723,31, compostos por vencimento-base e gratificações de tempo de serviço, risco de vida/saúde e especialização. Alega que, a partir de outubro de 2025, houve redução dos proventos para cerca de R$ 3.253,22, sem prévia instauração de processo administrativo, notificação ou observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Acostou documentos à inicial. Decisão Inicial no ID 189973538, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 196455721) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários competem à CEARAPREV. No mérito, aduz, em suma, a legalidade do ato de concessão da aposentadoria, alegando que não houve supressão ilícita de vantagens, mas adequação dos proventos à sistemática de cálculo da aposentadoria proporcional, mediante utilização da média contributiva, sendo as gratificações consideradas na formação da base de cálculo dos proventos sem necessidade de manutenção como rubricas destacadas. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte ré, requereu emenda à inicial para inclusão do CEARAPREV no polo passivo, bem como solicitou tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos indevidos na sua folha de pagamento desde outubro de 2025 e o restabelecimento imediato dos proventos anteriormente percebidos, diante da demonstração da efetiva redução remuneratória superior a cinquenta por cento dos valores recebidos, bem como a ausência de processo administrativo prévio ( ID 205835828). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. Cinge a controvérsia nos autos acerca da verificação da ocorrência de redução remuneratória das vantagens anteriormente percebidas, a título de gratificação; da legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e do ato de revisão dos proventos da autora, atestando se houve observância do contraditório e ampla defesa; além da configuração do dano moral indenizável. A parte ré sustenta sua ilegitimidade, bem como a parte autora refuta as alegações da defesa, requer a inclusão da CEARAPREV no polo passivo, bem como pleiteia tutela provisória de urgência. II.a) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará. O ente público sustentou que o ato impugnado foi praticado pela CEARAPREV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 184/2018, sob a forma de fundação pública, com personalidade jurídica de direito público. Afirmou que tal entidade é responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do SUPSEC, inclusive quanto à análise, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. Todavia, não assiste razão ao requerido. A CEARAPREV, na qualidade de fundação pública, é uma entidade da administração indireta do Estado, atuando como um "braço executivo" do ente federativo na gestão de benefícios previdenciários. Dessa forma, o Estado do Ceará, como instituidor e garantidor do regime previdenciário, possui responsabilidade subsidiária e, por vezes, solidária, além de ser o ente a quem a autarquia está vinculada. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que "A Fazenda Pública estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a concessão, revisão ou cessação de benefício previdenciário de servidor público estadual, ainda que a autarquia previdenciária possua personalidade jurídica própria." (REsp 1.370.191/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/04/2013). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.b) Inclusão da CEARAPREV no polo passivo. Conforme já mencionado acima, a CEARAPREV consiste em fundação pública com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira própria. A instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Ceará é mantida e garantida de forma subsidiária pelo ente político estadual. Sendo a entidade responsável pela relação jurídica previdenciária discutida nos autos, é inequívoca sua pertinência subjetiva para integrar a lide, especialmente porque eventual procedência dos pedidos autorais implicará obrigação diretamente vinculada à esfera de atribuições da autarquia previdenciária. Assim, a CEARAPREV e o ESTADO DO CEARÀ possuem legitimidade para figurar no polo passivo de forma solidária, razão pela qual defiro o pedido de inclusão da CEARAPREV no polo passivo da demanda. II.c) Pedido de tutela de urgência antecipada. Superada as questões preliminares, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na réplica. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas. Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Isso porque os extratos de pagamento e fichas financeiras (IDs 189955563 a 189956698) evidenciam que durante o afastamento provisório para aposentadoria a autora continuou recebendo proventos em valor aproximado de R$ 6.723,31 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), incluídas as gratificações de tempo de serviço, risco de vida/saúde e especialização até setembro/2025, mas, após concessão da aposentadoria, passou a receber, a partir de outubro de 2025, apenas R$ 3.253,22 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), suprimindo as gratificações mencionadas. Ressalto que, embora o Estado do Ceará alegue que as gratificações teriam sido absorvidas pela média contributiva na formação da base de cálculo dos proventos sem necessidade de manutenção como rubricas destacadas, em cognição sumária, verifica-se que os valores dos proventos receberam drástica redução, conferindo verossimilhança à alegação de substancial redução remuneratória. Para além disso, verifica-se que a redução dos valores ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, embora a Administração Pública possua poder de autotutela para revisar seus próprios atos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a necessidade de observância do devido processo legal quando a revisão administrativa repercute negativamente na esfera patrimonial do servidor ou aposentado; senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA. LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS SUPOSTAMENTE INCORPORADAS. REQUISITOS PRESENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APARENTE EXCESSO DO PODER DE AUTOTUTELA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. É possível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, desde que presentes os requisitos legais, não se aplicando, porém, as vedações do art. 1º da Lei 9494/97, do art. 5º da Lei 4.348/64 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 que devem interpretados de forma restritiva. 2. Sem embargo do direito da Administração Pública rever seus atos tidos por ilegais ou irregulares (poder de autotutela), a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser observada, mormente quando se trata de ato administrativo com consequente redução patrimonial nos proventos percebidos pelo servidor. 3. A natureza complexa do ato de concessão da aposentadoria não obsta o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aparente ilegalidade do procedimento de modificação da decisão de deferimento inicial do jubilamento, quando não observados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória, ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo; em razão do princípio do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 4. Ademais, deve ser concedida a medida liminar para afastar eventuais excessos do poder de autotutela da Administração Pública, quando, por ato unilateral de ente público, modifica os proventos de aposentadoria, sem observância dos princípios norteadores da Administração Pública e também da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo, caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001364-11.2023.8.06 .0000, 3ª Câmara de Direito Público) Outrossim, entendo demonstrada a urgência, considerando a natureza alimentar dos proventos da aposentadoria, constituindo a principal fonte de subsistência da autora, pessoa já idosa. A redução abrupta da remuneração mensal, em montante expressivo, revela potencial comprometimento de despesas essenciais relacionadas à alimentação, medicamentos e manutenção do núcleo familiar, circunstância apta a caracterizar dano de difícil reparação. Ademais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, pois o eventual restabelecimento provisório dos proventos poderá ser posteriormente revisto caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a legalidade do ato administrativo impugnado. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará promova o restabelecimento dos proventos da autora nos moldes anteriormente percebidos em até 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa decisão, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que reduziu a remuneração da aposentada desde outubro de 2025, até decisão final deste juízo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Inclua-se a CEARAPREV no polo passivo da demanda e proceda-se a sua citação para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada revel. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3000173-66.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Parte Ativa - AUTOR: MARIA INEZ CARDOSO RODRIGUES Parte Passiva - REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I - Síntese dos Fatos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Proventos c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Inez Cardoso Rodrigues em face do Estado do Ceará. Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de enfermeira. Diz que, desde a concessão da aposentadoria em dezembro de 2019, recebia proventos no valor aproximado de R$ 6.723,31, compostos por vencimento-base e gratificações de tempo de serviço, risco de vida/saúde e especialização. Alega que, a partir de outubro de 2025, houve redução dos proventos para cerca de R$ 3.253,22, sem prévia instauração de processo administrativo, notificação ou observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Acostou documentos à inicial. Decisão Inicial no ID 189973538, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 196455721) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários competem à CEARAPREV. No mérito, aduz, em suma, a legalidade do ato de concessão da aposentadoria, alegando que não houve supressão ilícita de vantagens, mas adequação dos proventos à sistemática de cálculo da aposentadoria proporcional, mediante utilização da média contributiva, sendo as gratificações consideradas na formação da base de cálculo dos proventos sem necessidade de manutenção como rubricas destacadas. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte ré, requereu emenda à inicial para inclusão do CEARAPREV no polo passivo, bem como solicitou tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos indevidos na sua folha de pagamento desde outubro de 2025 e o restabelecimento imediato dos proventos anteriormente percebidos, diante da demonstração da efetiva redução remuneratória superior a cinquenta por cento dos valores recebidos, bem como a ausência de processo administrativo prévio ( ID 205835828). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. Cinge a controvérsia nos autos acerca da verificação da ocorrência de redução remuneratória das vantagens anteriormente percebidas, a título de gratificação; da legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria e do ato de revisão dos proventos da autora, atestando se houve observância do contraditório e ampla defesa; além da configuração do dano moral indenizável. A parte ré sustenta sua ilegitimidade, bem como a parte autora refuta as alegações da defesa, requer a inclusão da CEARAPREV no polo passivo, bem como pleiteia tutela provisória de urgência. II.a) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará. O ente público sustentou que o ato impugnado foi praticado pela CEARAPREV, criada pela Lei Complementar Estadual nº 184/2018, sob a forma de fundação pública, com personalidade jurídica de direito público. Afirmou que tal entidade é responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do SUPSEC, inclusive quanto à análise, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. Todavia, não assiste razão ao requerido. A CEARAPREV, na qualidade de fundação pública, é uma entidade da administração indireta do Estado, atuando como um "braço executivo" do ente federativo na gestão de benefícios previdenciários. Dessa forma, o Estado do Ceará, como instituidor e garantidor do regime previdenciário, possui responsabilidade subsidiária e, por vezes, solidária, além de ser o ente a quem a autarquia está vinculada. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que "A Fazenda Pública estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a concessão, revisão ou cessação de benefício previdenciário de servidor público estadual, ainda que a autarquia previdenciária possua personalidade jurídica própria." (REsp 1.370.191/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/04/2013). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.b) Inclusão da CEARAPREV no polo passivo. Conforme já mencionado acima, a CEARAPREV consiste em fundação pública com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira própria. A instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Ceará é mantida e garantida de forma subsidiária pelo ente político estadual. Sendo a entidade responsável pela relação jurídica previdenciária discutida nos autos, é inequívoca sua pertinência subjetiva para integrar a lide, especialmente porque eventual procedência dos pedidos autorais implicará obrigação diretamente vinculada à esfera de atribuições da autarquia previdenciária. Assim, a CEARAPREV e o ESTADO DO CEARÀ possuem legitimidade para figurar no polo passivo de forma solidária, razão pela qual defiro o pedido de inclusão da CEARAPREV no polo passivo da demanda. II.c) Pedido de tutela de urgência antecipada. Superada as questões preliminares, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na réplica. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas. Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Isso porque os extratos de pagamento e fichas financeiras (IDs 189955563 a 189956698) evidenciam que durante o afastamento provisório para aposentadoria a autora continuou recebendo proventos em valor aproximado de R$ 6.723,31 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), incluídas as gratificações de tempo de serviço, risco de vida/saúde e especialização até setembro/2025, mas, após concessão da aposentadoria, passou a receber, a partir de outubro de 2025, apenas R$ 3.253,22 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), suprimindo as gratificações mencionadas. Ressalto que, embora o Estado do Ceará alegue que as gratificações teriam sido absorvidas pela média contributiva na formação da base de cálculo dos proventos sem necessidade de manutenção como rubricas destacadas, em cognição sumária, verifica-se que os valores dos proventos receberam drástica redução, conferindo verossimilhança à alegação de substancial redução remuneratória. Para além disso, verifica-se que a redução dos valores ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, embora a Administração Pública possua poder de autotutela para revisar seus próprios atos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a necessidade de observância do devido processo legal quando a revisão administrativa repercute negativamente na esfera patrimonial do servidor ou aposentado; senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO INICIAL DA APOSENTADORIA. LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS SUPOSTAMENTE INCORPORADAS. REQUISITOS PRESENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APARENTE EXCESSO DO PODER DE AUTOTUTELA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. É possível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, desde que presentes os requisitos legais, não se aplicando, porém, as vedações do art. 1º da Lei 9494/97, do art. 5º da Lei 4.348/64 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 que devem interpretados de forma restritiva. 2. Sem embargo do direito da Administração Pública rever seus atos tidos por ilegais ou irregulares (poder de autotutela), a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser observada, mormente quando se trata de ato administrativo com consequente redução patrimonial nos proventos percebidos pelo servidor. 3. A natureza complexa do ato de concessão da aposentadoria não obsta o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aparente ilegalidade do procedimento de modificação da decisão de deferimento inicial do jubilamento, quando não observados os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória, ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo; em razão do princípio do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 4. Ademais, deve ser concedida a medida liminar para afastar eventuais excessos do poder de autotutela da Administração Pública, quando, por ato unilateral de ente público, modifica os proventos de aposentadoria, sem observância dos princípios norteadores da Administração Pública e também da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo, caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001364-11.2023.8.06 .0000, 3ª Câmara de Direito Público) Outrossim, entendo demonstrada a urgência, considerando a natureza alimentar dos proventos da aposentadoria, constituindo a principal fonte de subsistência da autora, pessoa já idosa. A redução abrupta da remuneração mensal, em montante expressivo, revela potencial comprometimento de despesas essenciais relacionadas à alimentação, medicamentos e manutenção do núcleo familiar, circunstância apta a caracterizar dano de difícil reparação. Ademais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, pois o eventual restabelecimento provisório dos proventos poderá ser posteriormente revisto caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a legalidade do ato administrativo impugnado. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará promova o restabelecimento dos proventos da autora nos moldes anteriormente percebidos em até 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa decisão, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que reduziu a remuneração da aposentada desde outubro de 2025, até decisão final deste juízo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Inclua-se a CEARAPREV no polo passivo da demanda e proceda-se a sua citação para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada revel. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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