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TJCE · Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara DESPEJO (92) Processo nº: 3000172-30.2025.8.06.0111 Polo ativo: LUCIANA MARTINS Polo passivo: JUAN JOSE RIDAURA VAZQUEZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Juan Jose Ridaura Vazquez (ID 205343820 e ID 205343821) em face da sentença de procedência proferida nos autos (ID 203794313), que declarou rescindido o contrato de locação/arrendamento comercial celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e o condenou ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no valor de R$ 64.855,49, além dos encargos contratuais e valores vincendos até a efetiva desocupação do imóvel situado na Vila de Jericoacoara. Em suas razões recursais (ID 205343821), o embargante sustenta, em síntese: (a) omissão e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob a assertiva de que pretendia produzir prova oral para comprovar a redução do movimento turístico e a onerosidade excessiva; (b) omissão quanto à fixação de caução para a execução da ordem de despejo, alegando incidência do art. 59, § 1º, IX, ou do art. 64 da Lei nº 8.245/1991; (c) omissão e deficiência de fundamentação na manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora, afirmando que os extratos bancários acostados demonstram capacidade financeira; (d) contradição no afastamento da conexão com a Ação Renovatória nº 0200138-30.2022.8.06.0111; e (e) prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a embargada Luciana Martins apresentou contrarrazões (ID 207647589), requerendo a rejeição integral dos embargos diante da inexistência de vícios no julgado, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito recursal, a insurgência veiculada pelo embargante não comporta acolhimento, visto que o pronunciamento judicial embargado não padece de nenhuma das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo integrativo. 2.2. Da Inexistência de Omissão e do Julgamento Antecipado do Mérito O embargante suscita cerceamento de defesa e alega omissão na sentença quanto ao indeferimento de produção de prova oral voltada a comprovar a queda do fluxo turístico na Vila de Jericoacoara. Não assiste razão ao recorrente. O magistrado é o destinatário das provas e tem o dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a causa se encontrar madura e suficientemente instruída por prova documental hábil, na forma do art. 370 e do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o inadimplemento relativo aos locatícios contratados constitui fato incontroverso, porquanto o próprio réu expressamente admitiu, em contestação (ID 182851487) e nos documentos acostados (ID 182851512 e ID 182851518), que realizou pagamentos em valores inferiores àqueles pactuados no contrato de locação (ID 150939007), efetuando reduções de forma unilateral. Tratando-se de inadimplemento incontroverso (art. 374, III, do CPC) e de relação locatícia regida por contrato escrito, a quitação parcial ou integral e a aferição dos valores devidos consubstanciam matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo despicienda a oitiva de testemunhas sobre dinâmicas macroeconômicas ou oscilações de mercado turístico. A via adequada para eventual revisão do aluguel seria a ação revisional própria (arts. 19 e 68 da Lei nº 8.245/1991), e não a redução arbitrária do pagamento na vigência da locação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando o inadimplemento resta documentalmente caracterizado nos autos: EMENTA: LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento (AgRg no REsp. 775.349/MS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 6.2.2006). 3. Apurar se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a se permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O julgado vergastado reconheceu que o feito, satisfatoriamente instruído, comportava julgamento antecipado, estando configurado, de forma clara, o inadimplemento contratual. Nesse contexto, a análise da irresignação encontra empecilho nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.182.926/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta no sentido de afastar o cerceamento de defesa quando o débito locatício resta demonstrado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E LEI Nº 8.245/1991. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ARTIGO 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÍCIOS, CONFIRMADOS PELO LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ENSEJA O DESPEJO, A RESCISÃO DO CONTRATO E A PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, II E III, DA LEI ACIMA REFERENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame das preliminares de nulidade da sentença, sob a alegativa de error in procedendo do Juiz Singular por não haver deliberado sobre a retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas e cerceamento de defesa por não haver designado audiência de conciliação, oportunizado instrução probatória e prolatado sentença sem "despachar" a petição onde postulava a designação de audiência de conciliação, sendo que quanto ao mérito, examina-se a legitimidade da ordem desalijatória. 2. PRELIMINARES: No que diz respeito a alegada existência de error in procedendo, depreende-se do exame do teor da sentença que o Magistrado a quo deliberou sobre o pedido do locatário/apelante de retenção do bem, de forma clara e objetiva, logo, não há o que se falar em nulidade do decisum sob esse pretexto. 3. Quanto ao discurso relacionado a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, constata-se do despacho exarado à fl. 220 que foi designada audiência de conciliação a qual se realizou ex vi do Termo acostado à fl. 243 e resultou inexitosa ante o não comparecimento da demandada/apelante, porém, o seu advogado compareceu e mesmo portando procuração com poderes para transigir, postulou a redesignação do ato, havendo, na sequência, sido apresentada a contestação, réplica, e prolatada decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na contestação e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que tratava-se a demanda de matéria unicamente de direito (fl. 297), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para manifestar-se e dizer se possuíam outras provas a produzir, importando a inércia na anuência do julgamento antecipado do feito. Em atendimento ao despacho retrocitado, a parte promovida postulou a redesignação da audiência de conciliação, porém, manteve-se silente em relação a pretensão de produção de provas e ao anúncio do julgamento antecipado da lide (fls. 300-301). Em seguida, foi exarado despacho determinando a intimação do autor da demanda para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, o qual informou a desnecessidade de designação de audiência, uma vez que não havia possibilidade de acordo, ocasião em que postulou o julgamento antecipado da lide e, sobreveio, na sequência, a sentença, ora recorrida (fls. 304-307). 4. Desse modo, do contexto ora delineado, observa-se que não houve cerceamento de defesa em razão da não designação da audiência de conciliação, uma vez que a parte adversa, de logo, manifestou o desinteresse de conciliar, através de Petição protocolada à fl. 303, assim como, não foi cerceada a defesa da empresa promovida/apelante em virtude da não oportunização à instrução probatória, posto que ambas as partes intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e julgamento antecipado da lide, quedaram-se silentes quanto a este tema específico. Destarte, afastam-se as Preliminares suscitadas. 5. MÉRITO: Nos termos do artigo 23, I, da Lei Nº 8.245/91, o locatário é obrigado a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato." Porquanto, sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação, conforme estipula o artigo 9º, II e III, da referida Lei de Locação . 6. In casu, o atraso no pagamento dos locatícios, o que representa o descumprimento de cláusula do Contrato de Locação é incontroverso, uma vez que a empresa locatária, ora apelante, afirma tanto na contestação como no apelatório que incorreu no adimplemento dos aluguéis desde fevereiro do ano de 2017, logo, não se discute a quebra do contrato pela locatária nem o débito dos valores do alugueis em atraso. Assim, reconhece-se a legitimidade da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de rescindir o contrato locatício por descumprimento de cláusula contratual (falta de pagamento), determinou o despejo e o adimplemento dos aluguéis em atraso, devidamente corrigidos monetariamente. 7. A despeito das alegações da apelante que sofrerá prejuízos com o despejo e de que a medida implica na demissão dos seus empregados, tem-se que tal ônus não pode ser suportado pelo locador, uma vez que este não deu causa ao inadimplemento do contrato, portanto, o ônus da quebra contratual é da ora apelante que, cônscia do atraso no pagamento dos aluguéis não cuidou de adimpli-los a tempo de evitar o despejo. 8. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Origem em 15% (quinze pro cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0007053-10.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Outrossim, não há falar em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que as partes participaram de audiência de conciliação (ID 184394476) e debateram amplamente a matéria de fato e de direito na petição inicial (ID 150938984), na contestação (ID 182851487), na impugnação (ID 185903351) e na manifestação sobre encerramento instrutório (ID 197175947). 2.3. Da Inexigibilidade de Caução no Despejo Fundado no Art. 9º da Lei nº 8.245/1991 O embargante aduz omissão pela falta de fixação de caução para a ordem de despejo, invocando o art. 59, § 1º, IX, e o art. 64 da Lei do Inquilinato. A insurgência revela evidente confusão hermenêutica entre o instituto da tutela de urgência liminar antecedente e a eficácia executiva do comando sentencial definitivo. A sentença embargada julgou o mérito da ação de despejo, não se tratando de medida liminar inaudita altera parte regida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Em relação à execução provisória da sentença definitiva de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e encargos contratuais (art. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/1991), o caput do art. 64 da referida lei dispõe expressamente que a caução é dispensada: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Essa matéria foi examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.207.793/MG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. II. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.793/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.) Dessa forma, a decretação definitiva do despejo com esteio no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 prescinde inteiramente da prestação de caução, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 2.4. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça O embargante aponta omissão e ausência de fundamentação na manutenção do benefício da gratuidade da justiça conferido à autora. Cumpre assentar que a matéria foi expressamente apreciada no capítulo 2.3 da sentença (ID 203794313), que ratificou o deferimento anterior fundamentado na análise da documentação coligida aos autos. Com efeito, a concessão da benesse ocorreu após regular oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica determinada no despacho de ID 153037347, oportunidade em que a autora acostou aos autos as suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 a 2025 (ID 158959083, ID 158959082, ID 158959081 e ID 158959080), extratos bancários de suas contas (ID 158959084 e ID 151124267), contracheques de proventos de aposentadoria (ID 150939005) e comprovantes de dívidas e empréstimos consignados (ID 150939023), demonstrando a verossimilhança de sua condição de hipossuficiência, consoante assentado no despacho de ID 174135686. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou vulneração ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, uma vez que a deliberação judicial observou a comprovação documental específica apresentada pela parte e a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. O inconformismo da parte ré com a valoração probatória constitui matéria de mérito a ser deduzida em recurso próprio, refugindo ao âmbito dos embargos de declaração. 2.5. Da Inexistência de Contradição quanto à Conexão Processual O embargante aduz que a sentença incidiu em contradição ao afastar a preliminar de conexão e prevenção com a Ação Renovatória nº 0200138-30.2022.8.06.0111. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é unicamente a contradição interna, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado, o que não ocorre na decisão embargada. O julgado enfrentou de forma coerente a preliminar suscitada, consignando expressamente que ambas as ações tramitavam perante este mesmo juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara e que a Ação Renovatória correlata foi extinta na mesma oportunidade (ID 203794313), o que esvaziou qualquer risco de decisões conflitantes. O intuito de revisitar o acerto da deliberação que afastou a reunião processual retrata típica pretensão de reexame, incabível na via declaratória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado ou corrigir erro material. 2. Ausentes os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada toda a matéria devolvida a esta Corte, concluindo pela inocorrência de julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional. 3. A modulação do percentual da penhora sobre o faturamento está contida no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do agravo de instrumento, constituindo poder-dever de o julgador harmonizar a eficácia da execução com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.931.353/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 2.6. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo embargante em relação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º, 10, 55, 98, 99, 355, I, e 1.022 do CPC e arts. 59 e 64 da Lei nº 8.245/1991, considera-se satisfeita a exigência na forma do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Por fim, não obstante a pretensão recursal não mereça acolhida, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a manifesta finalidade de prequestionamento deduzida pela parte, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Juan Jose Ridaura Vazquez e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida sob ID 203794313 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
TJCE · Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara DESPEJO (92) Processo nº: 3000172-30.2025.8.06.0111 Polo ativo: LUCIANA MARTINS Polo passivo: JUAN JOSE RIDAURA VAZQUEZ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Juan Jose Ridaura Vazquez (ID 205343820 e ID 205343821) em face da sentença de procedência proferida nos autos (ID 203794313), que declarou rescindido o contrato de locação/arrendamento comercial celebrado entre as partes, decretou o despejo do réu e o condenou ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no valor de R$ 64.855,49, além dos encargos contratuais e valores vincendos até a efetiva desocupação do imóvel situado na Vila de Jericoacoara. Em suas razões recursais (ID 205343821), o embargante sustenta, em síntese: (a) omissão e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob a assertiva de que pretendia produzir prova oral para comprovar a redução do movimento turístico e a onerosidade excessiva; (b) omissão quanto à fixação de caução para a execução da ordem de despejo, alegando incidência do art. 59, § 1º, IX, ou do art. 64 da Lei nº 8.245/1991; (c) omissão e deficiência de fundamentação na manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora, afirmando que os extratos bancários acostados demonstram capacidade financeira; (d) contradição no afastamento da conexão com a Ação Renovatória nº 0200138-30.2022.8.06.0111; e (e) prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a embargada Luciana Martins apresentou contrarrazões (ID 207647589), requerendo a rejeição integral dos embargos diante da inexistência de vícios no julgado, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito recursal, a insurgência veiculada pelo embargante não comporta acolhimento, visto que o pronunciamento judicial embargado não padece de nenhuma das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo integrativo. 2.2. Da Inexistência de Omissão e do Julgamento Antecipado do Mérito O embargante suscita cerceamento de defesa e alega omissão na sentença quanto ao indeferimento de produção de prova oral voltada a comprovar a queda do fluxo turístico na Vila de Jericoacoara. Não assiste razão ao recorrente. O magistrado é o destinatário das provas e tem o dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a causa se encontrar madura e suficientemente instruída por prova documental hábil, na forma do art. 370 e do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o inadimplemento relativo aos locatícios contratados constitui fato incontroverso, porquanto o próprio réu expressamente admitiu, em contestação (ID 182851487) e nos documentos acostados (ID 182851512 e ID 182851518), que realizou pagamentos em valores inferiores àqueles pactuados no contrato de locação (ID 150939007), efetuando reduções de forma unilateral. Tratando-se de inadimplemento incontroverso (art. 374, III, do CPC) e de relação locatícia regida por contrato escrito, a quitação parcial ou integral e a aferição dos valores devidos consubstanciam matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo despicienda a oitiva de testemunhas sobre dinâmicas macroeconômicas ou oscilações de mercado turístico. A via adequada para eventual revisão do aluguel seria a ação revisional própria (arts. 19 e 68 da Lei nº 8.245/1991), e não a redução arbitrária do pagamento na vigência da locação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando o inadimplemento resta documentalmente caracterizado nos autos: EMENTA: LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento (AgRg no REsp. 775.349/MS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 6.2.2006). 3. Apurar se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a se permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O julgado vergastado reconheceu que o feito, satisfatoriamente instruído, comportava julgamento antecipado, estando configurado, de forma clara, o inadimplemento contratual. Nesse contexto, a análise da irresignação encontra empecilho nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.182.926/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta no sentido de afastar o cerceamento de defesa quando o débito locatício resta demonstrado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E LEI Nº 8.245/1991. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ARTIGO 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÍCIOS, CONFIRMADOS PELO LOCATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ENSEJA O DESPEJO, A RESCISÃO DO CONTRATO E A PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, II E III, DA LEI ACIMA REFERENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame das preliminares de nulidade da sentença, sob a alegativa de error in procedendo do Juiz Singular por não haver deliberado sobre a retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas e cerceamento de defesa por não haver designado audiência de conciliação, oportunizado instrução probatória e prolatado sentença sem "despachar" a petição onde postulava a designação de audiência de conciliação, sendo que quanto ao mérito, examina-se a legitimidade da ordem desalijatória. 2. PRELIMINARES: No que diz respeito a alegada existência de error in procedendo, depreende-se do exame do teor da sentença que o Magistrado a quo deliberou sobre o pedido do locatário/apelante de retenção do bem, de forma clara e objetiva, logo, não há o que se falar em nulidade do decisum sob esse pretexto. 3. Quanto ao discurso relacionado a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, constata-se do despacho exarado à fl. 220 que foi designada audiência de conciliação a qual se realizou ex vi do Termo acostado à fl. 243 e resultou inexitosa ante o não comparecimento da demandada/apelante, porém, o seu advogado compareceu e mesmo portando procuração com poderes para transigir, postulou a redesignação do ato, havendo, na sequência, sido apresentada a contestação, réplica, e prolatada decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na contestação e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que tratava-se a demanda de matéria unicamente de direito (fl. 297), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para manifestar-se e dizer se possuíam outras provas a produzir, importando a inércia na anuência do julgamento antecipado do feito. Em atendimento ao despacho retrocitado, a parte promovida postulou a redesignação da audiência de conciliação, porém, manteve-se silente em relação a pretensão de produção de provas e ao anúncio do julgamento antecipado da lide (fls. 300-301). Em seguida, foi exarado despacho determinando a intimação do autor da demanda para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, o qual informou a desnecessidade de designação de audiência, uma vez que não havia possibilidade de acordo, ocasião em que postulou o julgamento antecipado da lide e, sobreveio, na sequência, a sentença, ora recorrida (fls. 304-307). 4. Desse modo, do contexto ora delineado, observa-se que não houve cerceamento de defesa em razão da não designação da audiência de conciliação, uma vez que a parte adversa, de logo, manifestou o desinteresse de conciliar, através de Petição protocolada à fl. 303, assim como, não foi cerceada a defesa da empresa promovida/apelante em virtude da não oportunização à instrução probatória, posto que ambas as partes intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e julgamento antecipado da lide, quedaram-se silentes quanto a este tema específico. Destarte, afastam-se as Preliminares suscitadas. 5. MÉRITO: Nos termos do artigo 23, I, da Lei Nº 8.245/91, o locatário é obrigado a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato." Porquanto, sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação, conforme estipula o artigo 9º, II e III, da referida Lei de Locação . 6. In casu, o atraso no pagamento dos locatícios, o que representa o descumprimento de cláusula do Contrato de Locação é incontroverso, uma vez que a empresa locatária, ora apelante, afirma tanto na contestação como no apelatório que incorreu no adimplemento dos aluguéis desde fevereiro do ano de 2017, logo, não se discute a quebra do contrato pela locatária nem o débito dos valores do alugueis em atraso. Assim, reconhece-se a legitimidade da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de rescindir o contrato locatício por descumprimento de cláusula contratual (falta de pagamento), determinou o despejo e o adimplemento dos aluguéis em atraso, devidamente corrigidos monetariamente. 7. A despeito das alegações da apelante que sofrerá prejuízos com o despejo e de que a medida implica na demissão dos seus empregados, tem-se que tal ônus não pode ser suportado pelo locador, uma vez que este não deu causa ao inadimplemento do contrato, portanto, o ônus da quebra contratual é da ora apelante que, cônscia do atraso no pagamento dos aluguéis não cuidou de adimpli-los a tempo de evitar o despejo. 8. Em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Origem em 15% (quinze pro cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0007053-10.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Outrossim, não há falar em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), visto que as partes participaram de audiência de conciliação (ID 184394476) e debateram amplamente a matéria de fato e de direito na petição inicial (ID 150938984), na contestação (ID 182851487), na impugnação (ID 185903351) e na manifestação sobre encerramento instrutório (ID 197175947). 2.3. Da Inexigibilidade de Caução no Despejo Fundado no Art. 9º da Lei nº 8.245/1991 O embargante aduz omissão pela falta de fixação de caução para a ordem de despejo, invocando o art. 59, § 1º, IX, e o art. 64 da Lei do Inquilinato. A insurgência revela evidente confusão hermenêutica entre o instituto da tutela de urgência liminar antecedente e a eficácia executiva do comando sentencial definitivo. A sentença embargada julgou o mérito da ação de despejo, não se tratando de medida liminar inaudita altera parte regida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Em relação à execução provisória da sentença definitiva de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e encargos contratuais (art. 9º, II e III, da Lei nº 8.245/1991), o caput do art. 64 da referida lei dispõe expressamente que a caução é dispensada: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Essa matéria foi examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.207.793/MG: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. II. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245/91, com redação anterior à Lei 12.112/2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245/91. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.207.793/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.) Dessa forma, a decretação definitiva do despejo com esteio no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 prescinde inteiramente da prestação de caução, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 2.4. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça O embargante aponta omissão e ausência de fundamentação na manutenção do benefício da gratuidade da justiça conferido à autora. Cumpre assentar que a matéria foi expressamente apreciada no capítulo 2.3 da sentença (ID 203794313), que ratificou o deferimento anterior fundamentado na análise da documentação coligida aos autos. Com efeito, a concessão da benesse ocorreu após regular oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica determinada no despacho de ID 153037347, oportunidade em que a autora acostou aos autos as suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 a 2025 (ID 158959083, ID 158959082, ID 158959081 e ID 158959080), extratos bancários de suas contas (ID 158959084 e ID 151124267), contracheques de proventos de aposentadoria (ID 150939005) e comprovantes de dívidas e empréstimos consignados (ID 150939023), demonstrando a verossimilhança de sua condição de hipossuficiência, consoante assentado no despacho de ID 174135686. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou vulneração ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, uma vez que a deliberação judicial observou a comprovação documental específica apresentada pela parte e a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. O inconformismo da parte ré com a valoração probatória constitui matéria de mérito a ser deduzida em recurso próprio, refugindo ao âmbito dos embargos de declaração. 2.5. Da Inexistência de Contradição quanto à Conexão Processual O embargante aduz que a sentença incidiu em contradição ao afastar a preliminar de conexão e prevenção com a Ação Renovatória nº 0200138-30.2022.8.06.0111. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é unicamente a contradição interna, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado, o que não ocorre na decisão embargada. O julgado enfrentou de forma coerente a preliminar suscitada, consignando expressamente que ambas as ações tramitavam perante este mesmo juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara e que a Ação Renovatória correlata foi extinta na mesma oportunidade (ID 203794313), o que esvaziou qualquer risco de decisões conflitantes. O intuito de revisitar o acerto da deliberação que afastou a reunião processual retrata típica pretensão de reexame, incabível na via declaratória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado ou corrigir erro material. 2. Ausentes os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara, precisa e fundamentada toda a matéria devolvida a esta Corte, concluindo pela inocorrência de julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional. 3. A modulação do percentual da penhora sobre o faturamento está contida no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do agravo de instrumento, constituindo poder-dever de o julgador harmonizar a eficácia da execução com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.931.353/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) 2.6. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo embargante em relação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º, 10, 55, 98, 99, 355, I, e 1.022 do CPC e arts. 59 e 64 da Lei nº 8.245/1991, considera-se satisfeita a exigência na forma do art. 1.025 do CPC, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Por fim, não obstante a pretensão recursal não mereça acolhida, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a manifesta finalidade de prequestionamento deduzida pela parte, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Juan Jose Ridaura Vazquez e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida sob ID 203794313 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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