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3000172-22.2025.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000172-22.2025.8.06.0049 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Acessão] AUTOR: GLAUCINEIDE BEZERRA DE SOUSA, ANTONIO ALDENIR CHAGAS REU: FRANCISCO MARIO RIBEIRO LIMA CONFINANTE: THIAGO OLIVEIRA PINHEIROTHIAGO OLIVEIRA PINHEIRO, MANOEL GUILHERME DA SILVA NETO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GLAUCINEIDE BEZERRA DE SOUSA e ANTÔNIO ALDENIR CHAGAS, qualificados na peça inicial. Alegam as partes autoras que desde agosto de 2014 são possuidores do imóvel descrito na inicial e que o antigo possuidor, de quem adquiriram a posse, possuiu o imóvel por mais de 10 anos. Alegam que a posse sobre o referido imóvel sempre foi mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de qualquer pessoa. Ao pedido juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes e, por edital, dos ausentes e incertos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID 137019142). As Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal manifestaram seu desinteresse na causa (ID 215402699, 193325885). Os confinantes e seus cônjuges foram citados, tendo deixado decorrer o prazo assinalado, sem nada apresentar ou recorrer (ID 207859668 e 207862328). Edital de citação de eventuais interessados (ID 185663203). Audiência de instrução com oitivas de testemunhas. Eis o relatório. Decido. Trata-se de pedido de usucapião, fundada a pretensão no artigo 1.238 do Código Civil. Devidamente citados na forma da lei, os interessados e confinantes nada opuseram contra a pretensão em liça. As Fazendas Públicas, por sua vez, também nada obstaram. Ao que consta nos autos, os requerentes possuem o imóvel há mais de 20 anos, considerando-se o tempo de posse do antecessor informado. Além disso, o conjunto probatório colhido nos autos, especialmente os depoimentos tomados durante a audiência de instrução, confirma a posse ad usucapionem pretendida pelos promoventes, demonstrando a juridicidade do pedido e que as partes autoras possuem o bem imóvel usucapiendo com ânimo de dono (animus domini), de modo contínuo e sem oposição, por prazo superior ao prazo legal de 15 anos, restando demonstrado, pois, o transcurso da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão das partes autoras, com espeque no art. 487, I, do CPC c/c art. 1.238 do Código Civil, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial. Sem custas em razão da gratuidade outrora deferida. Publicada em audiência. Registre-se. Intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para registro desta sentença. Expedido o mandado, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito

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