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3000171-47.2026.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Usucapião Nº 3000171-47.2026.8.19.0079/RJ AUTOR: CELIA REGINA RODRIGUES JUNQUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB RJ097904) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES JUNQUEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB RJ097904) DESPACHO/DECISÃO A emenda apresentada no evento 12 regularizou as procurações e individualizou os confrontantes, atendendo, nesses pontos, à decisão do evento 5. Defiro a prioridade de tramitação, considerando a idade da autora Célia Regina Rodrigues Junqueira, procedendo-se à respectiva anotação. Quanto às despesas processuais, os autores requereram, subsidiariamente ao pedido de gratuidade, o parcelamento das custas de ingresso. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, conforme as circunstâncias do caso concreto, a conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tenha de adiantar no curso do procedimento. No caso, reputo adequada a medida, que permite compatibilizar o acesso à jurisdição com a necessidade de recolhimento das despesas processuais. Assim, defiro o parcelamento das custas de ingresso em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, e as quatro parcelas subsequentes deverão ser pagas no mesmo dia dos meses seguintes, mediante comprovação nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento das remanescentes, devendo a parte ser intimada para regularização, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Há, ainda, necessidade de regularização do polo passivo. A própria inicial informa que o proprietário registral, Sérgio Dias Baptista, é casado com Maria de Lourdes Lemos Borges Dias Baptista, sob o regime da comunhão parcial de bens. Ainda que os imóveis tenham sido adquiridos anteriormente ao casamento, a presente usucapião versa sobre direito real imobiliário. Incide, portanto, o art. 73, § 1º, I, do CPC, segundo o qual ambos os cônjuges devem ser citados, salvo se casados sob o regime da separação absoluta. Dessa forma, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir Maria de Lourdes Lemos Borges Dias Baptista no polo passivo, com a qualificação e o endereço já indicados na documentação juntada, salvo se comprovarem documentalmente a dissolução do vínculo conjugal ou outra circunstância apta a afastar a incidência do referido dispositivo. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas e cumprida a emenda acima determinada, prossiga-se independentemente de nova conclusão, procedendo-se às citações. Citem-se Sérgio Dias Baptista e Maria de Lourdes Lemos Borges Dias Baptista, bem como os confrontantes indicados na petição emendada, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Promovam-se, ainda, as comunicações aos entes públicos competentes e, oportunamente, a citação por edital dos terceiros eventualmente interessados, na forma do art. 259, I, do CPC. As parcelas remanescentes das custas deverão continuar sendo recolhidas nas datas fixadas, independentemente do prosseguimento do feito. Intimem-se.

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