Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000170-98.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: SONIA MARIA LIMA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SONIA MARIA LIMA BRAGA, em face da parte executada, requerendo o início da fase executiva, com a intimação da devedora para pagamento da quantia de R$ 9.437,77 (nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao crédito principal atualizado, bem como R$ 943,77 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente informa o trânsito em julgado da sentença em 21/07/2025, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Verifico que o pedido se encontra formalmente apto ao prosseguimento, nos termos dos arts. 513, 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de fixação de multa diária para impedir novos descontos, observo que a obrigação de não fazer já foi reconhecida na sentença. Todavia, antes da imposição de medidas coercitivas, mostra-se necessária a intimação da parte executada para cumprimento espontâneo da obrigação, facultando-se à exequente a comprovação de eventual descumprimento superveniente, hipótese em que a questão poderá ser reexaminada. Diante do exposto: a) RECEBO o presente pedido de cumprimento de sentença; b) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 9.437,77 (nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao crédito da exequente, bem como da quantia de R$ 943,77 (novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; c) Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC; d) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive medidas executivas de constrição patrimonial; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de astreintes, sem prejuízo de reapreciação caso seja demonstrado eventual descumprimento da obrigação de não fazer reconhecida na sentença de ID 162007000. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito