2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000170-83.2026.8.06.0092 AUTOR: JOSE FRANCISCO SALES JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por JOSE FRANCISCO SALES JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme determinado pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Rec. Extraordinário com Agravo nº 1.560.244 do Rio de Janeiro as ações envolvendo companhia aérea, que devem ser suspensas, limitam-se aos casos de fortuito externo ou força maior, conforme disposto no § 3º do art. 256 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). O caso em tela não se subsume a nenhuma das situações acima descritas, uma vez que a companhia, apesar de ter alegado fortuito externo, juntou tela de sistema apontando "MANUTENÇÃO" (ID 203651091, fl. 4). Desta forma, considerando se tratar de fortuito interno, entendo que o processo deve seguir seu curso regular, sem que recaia sobre ele a suspensão determinada pelo STF, ante o seu não enquadramento nas situações específicas determinadas pelo Ministro Relator. DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. Narra a parte autora que, no dia 07/03/2026, realizou uma viagem referente ao trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, sendo o retorno dia 10/03/2026, este último com conexão em Guarulhos/SP. O voo de ida estava agendado para as 02h25min, com chegada prevista no aeroporto de Galeão às 05h45min. Ocorre que, instantes antes do embarque o voo fora cancelado, sendo justificado pelos funcionários da companhia que o motivo teria sido o atraso da tripulação. A companhia aérea realocou o autor em um voo no mesmo dia às 19h30min, no entanto, o autor, com o auxílio de terceiros, conseguiu antecipar para um voo saindo às 14h30min. Ainda assim, o cancelamento teria impactado na sua programação de viagem. No voo de volta teria ocorrido um atraso no primeiro voo, com destino a Congonhas/SP. O autor deveria desembarcar às 20h20min, no entanto, o desembarque somente ocorreu uma hora após, às 21h20min, acarretando na perda do voo com destino a Fortaleza. A requerida realocou o autor para um voo saindo no dia seguinte, 11/03/2026, às 06h20min, vindo a chegar à Capital cearense somente às 09h50min do dia 11. A promovida alega, em suma, que não atuou de forma ilícita e que o atraso do voo ocorreu devido a manutenção não programada. No caso em análise, é fato incontroverso que a autora é cliente da demandada, conforme os tickets de ID 196038345. Ademais, a ré sequer impugnou a informação relativa ao tempo do atraso, de forma que entendo como incontroverso que houve considerável atraso tanto no voo de ida como no de volta. Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação da requerida em diminuir os danos à consumidora. E, tratando-se de fato modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), o ônus da prova incumbia à requerida, Deve, portanto, responder pelos danos impingidos ao autor. Em razão da responsabilidade objetiva da demandada (artigo 14 do CDC), não há qualquer respaldo nas alegações da ré. Consigno, mais uma vez, que a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade de transporte aéreo exercida, motivo pelo qual basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da Companhia Aérea. Nesse contexto, problemas operacionais são, justamente, exemplos clássicos de fortuito interno, de forma que não há como desvencilhar tais problemas da atividade empresarial fim da ré. Ou seja, não pode uma manutenção intrinsecamente operacional ser considerado evento imprevisível, tendo em vista que, óbvia e notoriamente, o âmbito operacional é fator inerente à atividade fim da empresa demandada - incidindo, portanto, a teoria do risco da atividade. Colaciona-se, pois, julgado semelhante ao presente caso: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. TRÁFEGO INTENSO. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. HORÁRIOS PRÓXIMOS. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduziram os autores terem adquirido passagens aéreas, ida e volta, partindo de Brasília, às 09h45minh, com destino a Vitória/ES, com conexão em Salvador/BA. Alegaram que o voo que faria o trajeto Brasília-Salvador atrasou injustificadamente, razão pela qual perderam a conexão para Vitória/ES. Sustentaram terem sido reacomodados em voo que partiu às 17h45min, chegando ao destino final com mais de 5 horas de atraso. Asseveraram que não receberam qualquer assistência material. Requereram a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais. [..] 4. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo. 5. Configura falha na prestação do serviço o atraso do voo que ocasiona a perda da conexão, devendo a companhia aérea compor os eventuais prejuízos experimentados pelos consumidores, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. [..] 7. Na hipótese, restou incontroverso o atraso no horário de partida do voo (Brasília/Salvador) acarretou a perda da conexão do voo entre Salvador/BA e Vitória/ES, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino final com mais de 5 horas de atraso.[...]. 9. Registre-se que a empresa ré/recorrente não comprovou que tenha disponibilizado a devida assistência material aos autores/recorridos no período de espera, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 10. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), decorrente do atraso de mais de 5 horas, advieram situações que ocasionaram transtorno, aborrecimentos, desconforto e abalo aos autores/recorrentes, pois os autores/recorridos tiveram a planejamento da viagem prejudicado, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. [...] (TJ-DF 07012266920208070020 DF 0701226-69.2020.8.07.0020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada. Passo, então, à análise dos pedidos autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso dos autos, entendo que o tempo total de atraso que enfrentou a parte autora, tanto na ida, como na volta, são capazes de ensejar os danos morais pretendidos. Há de se destacar a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva. Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pela parte autora. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Mais especificamente na seara consumerista, o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade. Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual. Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial. Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito