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Tribunal
TJCE
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJCE
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000170-71.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cheque]PROMOVENTE(S): RAFAEL PORDEUS MENEZESPROMOVIDO(A)(S): CLEANCE PRESTADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração (id. 204556858) pela parte exequente em face da decisão de id. 203430781, que indeferiu os requerimentos de prosseguimento da execução e determinou o retorno dos autos ao arquivo. A Lei nº 9.099/95, orientada, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, estabelece, em seu art. 48, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso, os embargos foram opostos contra decisão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 204556858. Mantém-se, por conseguinte, a decisão de id. 203430781. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
2026-09-16 · TJCE
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000170-71.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cheque]PROMOVENTE(S): RAFAEL PORDEUS MENEZESPROMOVIDO(A)(S): CLEANCE PRESTADORA DE SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - ME D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração (id. 204556858) pela parte exequente em face da decisão de id. 203430781, que indeferiu os requerimentos de prosseguimento da execução e determinou o retorno dos autos ao arquivo. A Lei nº 9.099/95, orientada, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, estabelece, em seu art. 48, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso, os embargos foram opostos contra decisão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 204556858. Mantém-se, por conseguinte, a decisão de id. 203430781. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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