Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000170-60.2026.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intimadas para especificarem eventuais provas que ainda pretendessem produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral (id. 225408541), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 225872859). Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, verifico que não foram apreciados os pedidos das partes acima especificados. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e, para o regular prosseguimento do feito DETERMINO/RESOLVO: Sem embargo da ausência de justificação acerca da prova requerida, compulsando o presente caderno processual, verifico que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de comprovação por meio de prova documental, cuja produção resta preclusa, em virtude do disposto no item II da decisão proferida ao id. 196101154, a qual inverteu o ônus da prova e conferiu a parte demandada o ônus da comprovação acerca da regularidade da contratação e dos descontos impugnados pela parte autora, devendo tal comprovação ser realizada junto a contestação, a qual já fora apresentada ao id. 215466059. Assim, sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbro no presente caso. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo requerido ao id. 225408541 e, assim, considerando o esgotamento da fase instrutória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: novaolinda@tjce.jus.br Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000170-60.2026.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intimadas para especificarem eventuais provas que ainda pretendessem produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral (id. 225408541), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 225872859). Os autos vieram conclusos para julgamento. Contudo, verifico que não foram apreciados os pedidos das partes acima especificados. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e, para o regular prosseguimento do feito DETERMINO/RESOLVO: Sem embargo da ausência de justificação acerca da prova requerida, compulsando o presente caderno processual, verifico que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de comprovação por meio de prova documental, cuja produção resta preclusa, em virtude do disposto no item II da decisão proferida ao id. 196101154, a qual inverteu o ônus da prova e conferiu a parte demandada o ônus da comprovação acerca da regularidade da contratação e dos descontos impugnados pela parte autora, devendo tal comprovação ser realizada junto a contestação, a qual já fora apresentada ao id. 215466059. Assim, sendo o magistrado o destinatário final da produção probatória, deve resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, o que não vislumbro no presente caso. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo requerido ao id. 225408541 e, assim, considerando o esgotamento da fase instrutória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO