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3000164-74.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000164-74.2026.8.06.0028 AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE PESCA LTDA REU: REDECARD S/A Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. De início, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova técnica complexa ou expedição de ofícios a instituições financeiras emissoras de cartões de crédito (ID 198834607). A lide estabelecida versa estritamente sobre a licitude da retenção e compensação de recebíveis no âmbito da relação contratual de credenciamento mantida entre o estabelecimento lojista e a operadora de meios de pagamento. A documentação carreada aos autos, composta pela nota fiscal eletrônica, canhotos de entrega de mercadorias, comprovantes das tratativas de venda e extratos emitidos pela própria ré, revela-se plenamente idônea e suficiente para a elucidação do litígio, revelando-se despicienda a realização de perícias contábeis ou a intervenção de terceiros estranhos à relação contratual direta controvertida. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada REDECARD S/A (ID 198834607). A promovida integra a cadeia de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento e atua diretamente como entidade credenciadora perante a empresa autora, sendo a titular exclusiva do domínio tecnológico e financeiro sobre o qual se operaram os bloqueios, retenções e compensações de créditos questionados na exordial. Diante da imputação direta de conduta ilícita consubstanciada na retenção de recebíveis pertencentes à demandante, é patente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual. Passa-se à análise do requerimento formulado pela promovida em sede de audiência de conciliação, consistente na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do representante legal da empresa promovente (ID 198883567). O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente orientado pelos critérios informadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Sob essa ótica principiológica, o artigo 5º da mesma legislação especial outorga ao magistrado ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, avaliá-las de acordo com a sua convicção e conferir especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Ademais, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 é categórico ao dispor que compete ao julgador limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora afigura-se manifestamente inútil para a formação do convencimento judicial. A matéria controvertida repousa sobre fatos já amplamente documentados no processo, tais como a emissão da nota fiscal, a comprovação da entrega dos produtos, a aprovação da operação no sistema da ré, o protocolo administrativo de impugnação de chargeback e a subsequente compensação unilateral de recebíveis futuros. Tratando-se de prova estritamente documental, e tendo a parte autora exercido o contraditório mediante réplica oral consignada no termo de audiência (ID 198883567), inexiste qualquer elemento fático relevante que dependa de esclarecimento oral em audiência instrutória, prestando-se a medida unicamente a retardar o desfecho da causa. O juiz é o destinatário final do acervo probatório, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil), sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Sobre o legítimo indeferimento de provas inúteis e a viabilidade do julgamento antecipado quando a instrução documental for suficiente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no Agravo em Recurso Especial nº 3.139.952/MT: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial. (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Assim, indefiro a produção de prova oral postulada pela requerida e, constatando a suficiência dos elementos probatórios já coligidos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à restituição do valor de R$ 16.559,00, indevidamente retido pela operadora de pagamentos em decorrência do procedimento de contestação de venda (chargeback), além da reparação por danos morais. O acervo documental comprova que a promovente realizou, no dia 10 de fevereiro de 2025, venda mercantil no valor de R$ 16.559,00, dividida em 3 parcelas, formalizada por meio da emissão regular da DANFE nº 000.039.061 (ID 190614313), na qual constam discriminados todos os produtos comercializados e os dados cadastrais do comprador indicado nas tratativas. (ID 190614313) Demonstrou-se, ademais, que a retirada presencial das mercadorias ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, mediante assinatura e aposição de dados de identificação no canhoto de recebimento da própria nota fiscal (ID 190615539), precedida de tratativas e conferência de documentos de identificação (ID 190615543 e ID 190615546). Tais elementos evidenciam que o comerciante adotou as providências que estavam ao seu alcance para viabilizar a entrega escorreita dos produtos adquiridos. (ID 190615539, ID 190615543 e ID 190615546) Ressalta-se que a liberação dos produtos pelo estabelecimento comercial ocorreu somente após a expressa autorização do pagamento pelo sistema eletrônico disponibilizado pela requerida. Instaurada a contestação da despesa sob o nº 2501088001057, a promovente atendeu tempestivamente à notificação administrativa em 04 de abril de 2025 (ID 190615555), enviando a integralidade dos documentos probatórios da venda e da entrega. Em decorrência dessa comprovação, a própria REDECARD S/A registrou em seu portal corporativo a mensagem de defesa acolhida e liberou inicialmente as parcelas creditadas (ID 190615560). (ID 190615555 e ID 190615560) Nada obstante o reconhecimento administrativo da lisura da operação mercantil, a demandada surpreendeu a promovente no dia 28 de maio de 2025, efetuando o bloqueio e a zeragem de repasses de vendas subsequentes e perfeitamente regulares, a título de compensação financeira unilateral pelo cancelamento daquela transação originária (ID 190616435). (ID 190616435) A conduta perpetrada pela credenciadora revela-se manifestamente abusiva e ilegítima. A atividade desenvolvida pelas administradoras de meios eletrônicos de pagamento é remunerada justamente pela intermediação das transações e gestão dos riscos inerentes ao arranjo financeiro. Uma vez aprovada a transação e autorizada a sua efetivação no ambiente eletrônico, não pode a credenciadora, sob o pretexto de superveniência de contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback), transferir unilateralmente o risco de eventual fraude ou inadimplemento ao lojista credenciado de boa-fé. O estabelecimento comercial cumpriu com os deveres de diligência compatíveis com a sua atuação, demonstrando a formalização da venda, o faturamento tributário e a entrega das mercadorias. A cláusula contratual de adesão que impõe ao credenciado a assunção integral dos prejuízos decorrentes de fraudes ou contestações posteriores, autorizando a retenção indiscriminada de créditos de vendas futuras, coloca o contratante em desvantagem exagerada e afronta a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (artigos 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a ilicitude da retenção de recebíveis por operadoras de cartão quando comprovada a efetivação da venda pelo lojista, conforme assentado no julgamento da Apelação Cível nº 0119279-08.2018.8.06.0001: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR PELA OPERADORA DE MAQUINA DE CARTÕES. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta por REDECARD S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de indenização de cobrança movida por Master Alumínio Comercial Ltda em face da ora apelante. 2- Havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou outro documento hábil, não há como reputar devida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão. Dano material devido. Precedentes. 3- A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Majoração de 10% para 15% da verba honorária arbitrada na origem com fundamento no art. 85, §11º do NCPC. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0119279-08.2018, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0119279-08.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Constatada a ilicitude da retenção e da compensação operada unilateralmente pela promovida, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório por danos materiais, no montante de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), valor equivalente ao montante integral das vendas retidas e não repassadas à parte demandante. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela empresa promovente, o pedido não comporta acolhimento. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria, nos termos do enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversamente das pessoas naturais, cuja tutela extrapatrimonial abrange a integridade psíquica e a dignidade humana, a proteção imaterial outorgada aos entes personificados restringe-se com exclusividade à sua honra objetiva, consubstanciada no bom nome comercial, na credibilidade institucional, na reputação negocial e na imagem perante o mercado e terceiros. Por conseguinte, a caracterização do dano moral suportado por pessoa jurídica não ocorre na modalidade in re ipsa (presumida), exigindo a comprovação inequívoca de efetivo abalo de crédito, descrédito público ou grave vulneração à sua reputação comercial. Na hipótese vertente, o impasse vivenciado entre as partes decorre de descumprimento contratual e de indevida retenção de créditos mercantis pela operadora credenciadora (ID 190614302). Conquanto a conduta da ré tenha provocado evidentes transtornos de gestão financeira e desfalque patrimonial provisório, a parte demandante não logrou comprovar qualquer desdobramento danoso que ultrapassasse a esfera estritamente econômica. Não houve protesto indevido de títulos, negativação nos cadastros de inadimplentes ou publicização desabonadora que afetasse o conceito comercial da empresa perante seus clientes e fornecedores. (ID 190614302) O mero inadimplemento das obrigações contratuais ou o bloqueio temporário de recebíveis, desacompanhados de prova cabal de ofensa à imagem mercadológica, resolve-se no plano das perdas e danos materiais, já integralmente reparados pelo provimento condenatório anterior. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.850.502/RS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Desse modo, ante a ausência de demonstração concreta de qualquer ofensa à honra objetiva da sociedade empresária requerente, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida REDECARD S/A a pagar à promovente COMÉRCIO DE MATERIAIS DE PESCA LTDA a quantia de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes das vendas indevidamente retidas, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a contar de 28 de maio de 2025, data do efetivo prejuízo e da indevida compensação de valores (ID 190616435), e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, computados a partir da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a promovida para que promova o cumprimento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis previstas no artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000164-74.2026.8.06.0028 AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS DE PESCA LTDA REU: REDECARD S/A Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. De início, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de produção de prova técnica complexa ou expedição de ofícios a instituições financeiras emissoras de cartões de crédito (ID 198834607). A lide estabelecida versa estritamente sobre a licitude da retenção e compensação de recebíveis no âmbito da relação contratual de credenciamento mantida entre o estabelecimento lojista e a operadora de meios de pagamento. A documentação carreada aos autos, composta pela nota fiscal eletrônica, canhotos de entrega de mercadorias, comprovantes das tratativas de venda e extratos emitidos pela própria ré, revela-se plenamente idônea e suficiente para a elucidação do litígio, revelando-se despicienda a realização de perícias contábeis ou a intervenção de terceiros estranhos à relação contratual direta controvertida. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada REDECARD S/A (ID 198834607). A promovida integra a cadeia de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento e atua diretamente como entidade credenciadora perante a empresa autora, sendo a titular exclusiva do domínio tecnológico e financeiro sobre o qual se operaram os bloqueios, retenções e compensações de créditos questionados na exordial. Diante da imputação direta de conduta ilícita consubstanciada na retenção de recebíveis pertencentes à demandante, é patente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual. Passa-se à análise do requerimento formulado pela promovida em sede de audiência de conciliação, consistente na designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do representante legal da empresa promovente (ID 198883567). O microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente orientado pelos critérios informadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Sob essa ótica principiológica, o artigo 5º da mesma legislação especial outorga ao magistrado ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, avaliá-las de acordo com a sua convicção e conferir especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Ademais, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 é categórico ao dispor que compete ao julgador limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora afigura-se manifestamente inútil para a formação do convencimento judicial. A matéria controvertida repousa sobre fatos já amplamente documentados no processo, tais como a emissão da nota fiscal, a comprovação da entrega dos produtos, a aprovação da operação no sistema da ré, o protocolo administrativo de impugnação de chargeback e a subsequente compensação unilateral de recebíveis futuros. Tratando-se de prova estritamente documental, e tendo a parte autora exercido o contraditório mediante réplica oral consignada no termo de audiência (ID 198883567), inexiste qualquer elemento fático relevante que dependa de esclarecimento oral em audiência instrutória, prestando-se a medida unicamente a retardar o desfecho da causa. O juiz é o destinatário final do acervo probatório, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil), sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. Sobre o legítimo indeferimento de provas inúteis e a viabilidade do julgamento antecipado quando a instrução documental for suficiente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no Agravo em Recurso Especial nº 3.139.952/MT: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial. (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Assim, indefiro a produção de prova oral postulada pela requerida e, constatando a suficiência dos elementos probatórios já coligidos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à restituição do valor de R$ 16.559,00, indevidamente retido pela operadora de pagamentos em decorrência do procedimento de contestação de venda (chargeback), além da reparação por danos morais. O acervo documental comprova que a promovente realizou, no dia 10 de fevereiro de 2025, venda mercantil no valor de R$ 16.559,00, dividida em 3 parcelas, formalizada por meio da emissão regular da DANFE nº 000.039.061 (ID 190614313), na qual constam discriminados todos os produtos comercializados e os dados cadastrais do comprador indicado nas tratativas. (ID 190614313) Demonstrou-se, ademais, que a retirada presencial das mercadorias ocorreu em 11 de fevereiro de 2025, mediante assinatura e aposição de dados de identificação no canhoto de recebimento da própria nota fiscal (ID 190615539), precedida de tratativas e conferência de documentos de identificação (ID 190615543 e ID 190615546). Tais elementos evidenciam que o comerciante adotou as providências que estavam ao seu alcance para viabilizar a entrega escorreita dos produtos adquiridos. (ID 190615539, ID 190615543 e ID 190615546) Ressalta-se que a liberação dos produtos pelo estabelecimento comercial ocorreu somente após a expressa autorização do pagamento pelo sistema eletrônico disponibilizado pela requerida. Instaurada a contestação da despesa sob o nº 2501088001057, a promovente atendeu tempestivamente à notificação administrativa em 04 de abril de 2025 (ID 190615555), enviando a integralidade dos documentos probatórios da venda e da entrega. Em decorrência dessa comprovação, a própria REDECARD S/A registrou em seu portal corporativo a mensagem de defesa acolhida e liberou inicialmente as parcelas creditadas (ID 190615560). (ID 190615555 e ID 190615560) Nada obstante o reconhecimento administrativo da lisura da operação mercantil, a demandada surpreendeu a promovente no dia 28 de maio de 2025, efetuando o bloqueio e a zeragem de repasses de vendas subsequentes e perfeitamente regulares, a título de compensação financeira unilateral pelo cancelamento daquela transação originária (ID 190616435). (ID 190616435) A conduta perpetrada pela credenciadora revela-se manifestamente abusiva e ilegítima. A atividade desenvolvida pelas administradoras de meios eletrônicos de pagamento é remunerada justamente pela intermediação das transações e gestão dos riscos inerentes ao arranjo financeiro. Uma vez aprovada a transação e autorizada a sua efetivação no ambiente eletrônico, não pode a credenciadora, sob o pretexto de superveniência de contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback), transferir unilateralmente o risco de eventual fraude ou inadimplemento ao lojista credenciado de boa-fé. O estabelecimento comercial cumpriu com os deveres de diligência compatíveis com a sua atuação, demonstrando a formalização da venda, o faturamento tributário e a entrega das mercadorias. A cláusula contratual de adesão que impõe ao credenciado a assunção integral dos prejuízos decorrentes de fraudes ou contestações posteriores, autorizando a retenção indiscriminada de créditos de vendas futuras, coloca o contratante em desvantagem exagerada e afronta a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (artigos 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se firmemente no sentido de reconhecer a ilicitude da retenção de recebíveis por operadoras de cartão quando comprovada a efetivação da venda pelo lojista, conforme assentado no julgamento da Apelação Cível nº 0119279-08.2018.8.06.0001: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR PELA OPERADORA DE MAQUINA DE CARTÕES. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta por REDECARD S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de indenização de cobrança movida por Master Alumínio Comercial Ltda em face da ora apelante. 2- Havendo prova da realização da venda, seja por comprovantes, nota fiscal ou outro documento hábil, não há como reputar devida a operação de chargeback iniciada pela operadora do cartão. Dano material devido. Precedentes. 3- A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, situação que acarreta a incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Majoração de 10% para 15% da verba honorária arbitrada na origem com fundamento no art. 85, §11º do NCPC. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0119279-08.2018, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0119279-08.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Constatada a ilicitude da retenção e da compensação operada unilateralmente pela promovida, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório por danos materiais, no montante de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), valor equivalente ao montante integral das vendas retidas e não repassadas à parte demandante. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela empresa promovente, o pedido não comporta acolhimento. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria, nos termos do enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversamente das pessoas naturais, cuja tutela extrapatrimonial abrange a integridade psíquica e a dignidade humana, a proteção imaterial outorgada aos entes personificados restringe-se com exclusividade à sua honra objetiva, consubstanciada no bom nome comercial, na credibilidade institucional, na reputação negocial e na imagem perante o mercado e terceiros. Por conseguinte, a caracterização do dano moral suportado por pessoa jurídica não ocorre na modalidade in re ipsa (presumida), exigindo a comprovação inequívoca de efetivo abalo de crédito, descrédito público ou grave vulneração à sua reputação comercial. Na hipótese vertente, o impasse vivenciado entre as partes decorre de descumprimento contratual e de indevida retenção de créditos mercantis pela operadora credenciadora (ID 190614302). Conquanto a conduta da ré tenha provocado evidentes transtornos de gestão financeira e desfalque patrimonial provisório, a parte demandante não logrou comprovar qualquer desdobramento danoso que ultrapassasse a esfera estritamente econômica. Não houve protesto indevido de títulos, negativação nos cadastros de inadimplentes ou publicização desabonadora que afetasse o conceito comercial da empresa perante seus clientes e fornecedores. (ID 190614302) O mero inadimplemento das obrigações contratuais ou o bloqueio temporário de recebíveis, desacompanhados de prova cabal de ofensa à imagem mercadológica, resolve-se no plano das perdas e danos materiais, já integralmente reparados pelo provimento condenatório anterior. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.850.502/RS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Desse modo, ante a ausência de demonstração concreta de qualquer ofensa à honra objetiva da sociedade empresária requerente, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida REDECARD S/A a pagar à promovente COMÉRCIO DE MATERIAIS DE PESCA LTDA a quantia de R$ 16.559,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes das vendas indevidamente retidas, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA a contar de 28 de maio de 2025, data do efetivo prejuízo e da indevida compensação de valores (ID 190616435), e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, computados a partir da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a promovida para que promova o cumprimento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis previstas no artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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