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TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000160-22.2025.8.06.0109 Assunto: [Revisão] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. D. S. REU: V. C. D. S. SENTENÇA Enzo Gabriel da Silva Santos, representado por sua genitora D. D. S., ajuizou esta ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c regulamentação de visitas em face de V. C. D. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID. 155506361). Aduziu que o valor da pensão fixado no acordo homologado nos autos nº 0200383-76.2024.8.06.0109 (21,25% do salário mínimo) tornou-se insuficiente diante da alteração da capacidade financeira do requerido, que deixou a condição de desempregado, à época da pactuação, e passou a exercer atividade laborativa formal, requerendo a majoração para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente enquanto empregado, e 30% (trinta por cento) em caso de eventual desemprego, além da designação de audiência de conciliação ou instrução para ajuste do regime de visitas. Na audiência de conciliação não houve transação entre as partes (ID. 169898340). A parte requerida apresentou contestação (ID. 169584922), oportunidade na qual alegou encontrar-se desempregado e sem vínculo formal de trabalho, ofertando o pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e pugnando pela gratuidade da justiça. Nada aduziu quanto ao pedido de regulamentação de visitas. Réplica no ID. 172050761, na qual a parte autora impugnou a gratuidade pleiteada pelo réu e noticiou a existência de vínculo empregatício formal, além de padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência. Diante da divergência quanto à real capacidade financeira do requerido, foi determinada a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), concedendo-se ao réu o prazo de 15 dias para comprovação documental de sua situação econômica, sob pena de julgamento segundo o ônus probatório (ID. 174004444), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID. 179135211. A pedido do Ministério Público, foi expedido ofício à empresa T. D. D. A. L.., empregadora do réu, que informou (ID. 197419521) que o requerido mantém vínculo empregatício desde 03.03.2025, na função de trabalhador agrícola I, com remuneração variável e piso mensal garantido de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O Ministério Público, no ID. 221603777, manifestou-se pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. O único fato controvertido relevante ao deslinde da causa é a real capacidade financeira da parte requerida, cuja prova, por ser de produção mais acessível a ela própria, teve o ônus expressamente invertido nos autos (CPC, art. 373, §1º), com concessão de prazo específico para comprovação documental, sob cominação de julgamento segundo o ônus probatório. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, operou-se a preclusão quanto à produção dessa prova por iniciativa da parte requerida. De todo modo, o próprio fato controvertido já restou apurado e esclarecido nos autos, independentemente da inércia do réu, por meio do ofício expedido à empresa T. D. D. A. L.., empregadora da parte requerida, que confirmou (ID. 197419521) a existência de vínculo empregatício desde 03.03.2025 e informou os valores da remuneração percebida. Trata-se de prova documental idônea, objetiva e não impugnada por qualquer das partes. Não subsiste, portanto, fato controvertido pendente de prova oral: a matéria já foi objeto de oportunidade probatória específica. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o interessado reclamar ao juiz a majoração do encargo. Verifica-se dos autos a alteração na capacidade financeira da parte requerida, restando comprovado, por prova documental não impugnada, que o réu mantém vínculo empregatício desde 03.03.2025, com remuneração variável e piso mensal garantido de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), valor superior ao salário mínimo então vigente à época da fixação do acordo anterior. Registre-se, ademais, que tal vínculo já vigorava à data em que o requerido apresentou contestação alegando desemprego, circunstância que evidencia a fragilidade da tese defensiva. Em relação à parte autora, sua necessidade é incontroversa, tratando-se de infante que não possui condições de prover o próprio sustento, devendo o genitor contribuir para sua manutenção proporcionalmente aos recursos que aufere. Por isso, levando em consideração o binômio necessidade da parte autora e possibilidade da parte requerida, previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, e à míngua de outros elementos de convicção quanto a necessidades extraordinárias da parte autora, entende-se razoável majorar os alimentos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em favor da representante legal da parte autora, D. D. S., CPF 077.547.843-19, mediante depósito na conta corrente nº 64631-9, agência 6862, do Banco Itaú, ou via chave PIX (99) 991701116. Quanto à meação das despesas extraordinárias, pedido formulado pela parte autora (ID. 172050761) e que já constava do acordo anteriormente homologado, mantenho, por não haver elementos que justifiquem seu afastamento. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação ou instrução para ajuste do regime de visitas, verifica-se que o ato já foi efetivamente realizado (ID. 169898340), tendo as partes comparecido e não alcançado consenso quanto aos termos da convivência. Diante disso, não há mais utilidade ou necessidade em determinar a designação de nova audiência para essa finalidade, por já ter sido cumprida a providência requerida, faltando, quanto a esse ponto, interesse processual superveniente para o prosseguimento do pedido nesses termos, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor Enzo Gabriel da Silva Santos, representado por sua genitora D. D. S., e majoro os alimentos devidos pelo requerido V. C. D. S. para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em favor da representante legal da parte autora, D. D. S., CPF 077.547.843-19, mediante depósito na conta corrente nº 64631-9, agência 6862, do Banco Itaú, ou via chave PIX (99) 991701116., nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e, havendo vínculo empregatício formal do requerido, o desconto deverá ser efetuado diretamente em folha de pagamento pelo respectivo empregador e repassado aos dados bancários acima, determinando, ainda, que as despesas extraordinárias do menor de idade sejam rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante comprovação por documento idôneo. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios da patrona que assistiu a parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do CPC, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do CPC, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao órgão empregador (T. D. D. A. L..) da parte requerida para que proceda aos descontos em folha de pagamento conforme determinado nesta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000160-22.2025.8.06.0109 Assunto: [Revisão] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. D. S. REU: V. C. D. S. SENTENÇA Enzo Gabriel da Silva Santos, representado por sua genitora D. D. S., ajuizou esta ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c regulamentação de visitas em face de V. C. D. S., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID. 155506361). Aduziu que o valor da pensão fixado no acordo homologado nos autos nº 0200383-76.2024.8.06.0109 (21,25% do salário mínimo) tornou-se insuficiente diante da alteração da capacidade financeira do requerido, que deixou a condição de desempregado, à época da pactuação, e passou a exercer atividade laborativa formal, requerendo a majoração para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente enquanto empregado, e 30% (trinta por cento) em caso de eventual desemprego, além da designação de audiência de conciliação ou instrução para ajuste do regime de visitas. Na audiência de conciliação não houve transação entre as partes (ID. 169898340). A parte requerida apresentou contestação (ID. 169584922), oportunidade na qual alegou encontrar-se desempregado e sem vínculo formal de trabalho, ofertando o pagamento equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, e pugnando pela gratuidade da justiça. Nada aduziu quanto ao pedido de regulamentação de visitas. Réplica no ID. 172050761, na qual a parte autora impugnou a gratuidade pleiteada pelo réu e noticiou a existência de vínculo empregatício formal, além de padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência. Diante da divergência quanto à real capacidade financeira do requerido, foi determinada a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), concedendo-se ao réu o prazo de 15 dias para comprovação documental de sua situação econômica, sob pena de julgamento segundo o ônus probatório (ID. 174004444), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID. 179135211. A pedido do Ministério Público, foi expedido ofício à empresa T. D. D. A. L.., empregadora do réu, que informou (ID. 197419521) que o requerido mantém vínculo empregatício desde 03.03.2025, na função de trabalhador agrícola I, com remuneração variável e piso mensal garantido de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O Ministério Público, no ID. 221603777, manifestou-se pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. O único fato controvertido relevante ao deslinde da causa é a real capacidade financeira da parte requerida, cuja prova, por ser de produção mais acessível a ela própria, teve o ônus expressamente invertido nos autos (CPC, art. 373, §1º), com concessão de prazo específico para comprovação documental, sob cominação de julgamento segundo o ônus probatório. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, operou-se a preclusão quanto à produção dessa prova por iniciativa da parte requerida. De todo modo, o próprio fato controvertido já restou apurado e esclarecido nos autos, independentemente da inércia do réu, por meio do ofício expedido à empresa T. D. D. A. L.., empregadora da parte requerida, que confirmou (ID. 197419521) a existência de vínculo empregatício desde 03.03.2025 e informou os valores da remuneração percebida. Trata-se de prova documental idônea, objetiva e não impugnada por qualquer das partes. Não subsiste, portanto, fato controvertido pendente de prova oral: a matéria já foi objeto de oportunidade probatória específica. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, poderá o interessado reclamar ao juiz a majoração do encargo. Verifica-se dos autos a alteração na capacidade financeira da parte requerida, restando comprovado, por prova documental não impugnada, que o réu mantém vínculo empregatício desde 03.03.2025, com remuneração variável e piso mensal garantido de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), valor superior ao salário mínimo então vigente à época da fixação do acordo anterior. Registre-se, ademais, que tal vínculo já vigorava à data em que o requerido apresentou contestação alegando desemprego, circunstância que evidencia a fragilidade da tese defensiva. Em relação à parte autora, sua necessidade é incontroversa, tratando-se de infante que não possui condições de prover o próprio sustento, devendo o genitor contribuir para sua manutenção proporcionalmente aos recursos que aufere. Por isso, levando em consideração o binômio necessidade da parte autora e possibilidade da parte requerida, previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, e à míngua de outros elementos de convicção quanto a necessidades extraordinárias da parte autora, entende-se razoável majorar os alimentos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em favor da representante legal da parte autora, D. D. S., CPF 077.547.843-19, mediante depósito na conta corrente nº 64631-9, agência 6862, do Banco Itaú, ou via chave PIX (99) 991701116. Quanto à meação das despesas extraordinárias, pedido formulado pela parte autora (ID. 172050761) e que já constava do acordo anteriormente homologado, mantenho, por não haver elementos que justifiquem seu afastamento. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação ou instrução para ajuste do regime de visitas, verifica-se que o ato já foi efetivamente realizado (ID. 169898340), tendo as partes comparecido e não alcançado consenso quanto aos termos da convivência. Diante disso, não há mais utilidade ou necessidade em determinar a designação de nova audiência para essa finalidade, por já ter sido cumprida a providência requerida, faltando, quanto a esse ponto, interesse processual superveniente para o prosseguimento do pedido nesses termos, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor Enzo Gabriel da Silva Santos, representado por sua genitora D. D. S., e majoro os alimentos devidos pelo requerido V. C. D. S. para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em favor da representante legal da parte autora, D. D. S., CPF 077.547.843-19, mediante depósito na conta corrente nº 64631-9, agência 6862, do Banco Itaú, ou via chave PIX (99) 991701116., nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e, havendo vínculo empregatício formal do requerido, o desconto deverá ser efetuado diretamente em folha de pagamento pelo respectivo empregador e repassado aos dados bancários acima, determinando, ainda, que as despesas extraordinárias do menor de idade sejam rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante comprovação por documento idôneo. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios da patrona que assistiu a parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do CPC, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Por sua vez, em razão também da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente a pagar os honorários do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 e do caput do artigo 86, ambos do CPC, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao órgão empregador (T. D. D. A. 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