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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000159-56.2026.8.06.0156 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARAPE DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, retificando-se o valor atribuído à causa para R$ 10.208,67 (dez mil,duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos). À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação, fazendo constar o novo valor atribuído à causa. Pois bem, cuida-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, na qual se verifica, de início, que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo a matéria afeta ao regime processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os autos vieram conclusos para análise da competência e da adequação do procedimento aplicável. É o breve relatório. Decido. Da competência absoluta e da adequação de ofício do rito processual. A fixação do procedimento adequado constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao magistrado velar pela estrita observância das regras cogentes de competência e de rito processual. Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Trata-se de competência absoluta, definida objetivamente pelo valor da causa e pela matéria, a teor do artigo 2º, § 4º, da referida legislação. Constatado que o proveito econômico almejado pela parte autora se enquadra na alçada legal, impõe-se o reconhecimento da incidência do rito sumaríssimo. Registre-se que, nas comarcas ou varas em que não houver estrutura autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, a demanda deve tramitar perante a Vara Comum com competência fazendária, assegurando-se, porém, a estrita aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Essa orientação encontra-se consolidada no Enunciado nº 09 do Forum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Desse modo, a adequação de ofício do rito atende rigorosamente ao princípio da legalidade e assegura o devido processo legal. Das garantias processuais e das vantagens para as partes. A adequação para o rito da Lei nº 12.153/2009 atende ao interesse público e assegura a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, do qual decorre a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Essa sistemática favorece ambas as partes: a parte autora obtém o acesso à justiça sem a exigência do recolhimento prévio de custas, enquanto a Fazenda Pública fica resguardada da condenação em honorários sucumbenciais na fase inicial, em caso de eventual procedência do pedido. Ademais, no que tange ao trâmite processual das pessoas jurídicas de direito público, cumpre destacar as regras específicas insculpidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Assim, impõe-se a determinação do trâmite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com as devidas adequações cadastrais e de citação. Diante do exposto, DETERMINO a adequação do rito processual e estabeleço as seguintes providências: a) DETERMINO que o presente feito passe a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei Federal nº 12.153/2009; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação da classe processual no sistema para PJEF - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, visando à correta identificação pelas partes e pelo Cartório; c) DETERMINO a citação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação e juntar toda a documentação de que dispor para o esclarecimento da causa, observado o prazo legal e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a qualquer ato processual, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, registrando-se a inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública; d) CIENTIFIQUE-SE a representação judicial do ente público réu quanto às faculdades previstas no artigo 8º da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2