2026-09-16 · TJRJ
  Cumprimento Provisório de Decisão Nº 3000157-75.2026.8.19.0075/RJ REQUERENTE: CRISTIANO ELIAS ROGER ADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB RJ125489) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.” Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora está desempregada e não aufere renda, conforme documentos acostados na petição dos eventos 8 e 23, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2- Venham aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias da sentença, do acórdão e das demais peças necessárias à adequada instrução do presente cumprimento provisório, nos termos do art. 522 do CPC. Após, certifique-se e voltem conclusos.