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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000156-96.2026.8.19.0073/RJ AUTOR: FABIO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende dos autos a procuração outorgada não foi assinada pela parte autora, constando somente uma assinatura digital através de suposta assinatura digital. Não obstante, a entidade responsável pela assinatura digital não é credenciada como autoridade certificadora do ICP brasil, como se depreende da consulta ao site (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), de forma que não se pode assegurar a veracidade da assinatura eletrônica constante da procuração. Destarte, considerando que já ocorreram fraudes com a utilização de assinatura eletrônica de entidades não certificadas, regularize a parte autora sua representação processual, com a vinda de procuração assinada pela parte, ou em caso de assinatura digital por entidade certificada, no prazo de 10 dias. Não havendo regularização, intime-se pessoalmente a parte autora, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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