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Processo 3000155-59.2026.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000155-59.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BOSESKY BAYMA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BOSESKY BAYMA (OAB RJ065528) RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE BOSESKY BAYMA ajuizou a presente demanda em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., questionando, entre outros pontos, o reajuste incidente sobre plano de saúde coletivo por adesão e a cobrança de mensalidade associativa. Após a apresentação de contestação no evento 30 e réplica no evento 32, foi proferida a decisão de saneamento do evento 39, na qual se rejeitou a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a operadora UNIMED LESTE FLUMINENSE, foram delimitadas as questões controvertidas, invertido o ônus da prova e concedido às partes o prazo de 15 dias para especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir. A ré opôs embargos de declaração no evento 45, alegando omissão quanto ao argumento de que a operadora UNIMED LESTE FLUMINENSE seria a detentora dos elementos técnicos necessários à análise dos reajustes, notadamente dados relativos à sinistralidade, custos assistenciais e metodologia atuarial. Nos eventos 46 e 48, a ré reiterou a pretensão de inclusão da operadora no polo passivo, acrescentando que eventual prova pericial atuarial dependeria do acesso às informações técnicas em poder daquela empresa. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre as provas no evento 47, afirmando serem suficientes os documentos já constantes dos autos e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão do evento 39 apreciou expressamente a alegação de litisconsórcio passivo necessário, concluindo pela inexistência de hipótese legal que impusesse a inclusão da operadora e destacando a participação direta da administradora ré na relação jurídica controvertida. Assiste razão à embargante, contudo, apenas quanto à conveniência de explicitação do aspecto probatório suscitado. O fato de determinados documentos ou informações técnicas relacionados à formação do reajuste eventualmente se encontrarem em poder da operadora do plano não transforma, por si só, a relação processual em hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando assim dispuser a lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a lide. A eventual necessidade de acesso a documentos ou informações em poder de terceiro pode ser solucionada pelos instrumentos probatórios adequados, sem que disso decorra, automaticamente, a necessidade de sua inclusão no polo passivo. Desse modo, a alegação de que a UNIMED LESTE FLUMINENSE detém dados relativos à sinistralidade, aos custos assistenciais e à metodologia atuarial poderá ser considerada por ocasião da definição da instrução probatória, mas não altera a conclusão adotada no Evento 39 quanto à desnecessidade de formação do litisconsórcio. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 45, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão do evento 39 nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterado o respectivo dispositivo. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos 46 e 48 quanto à inclusão da UNIMED LESTE FLUMINENSE no polo passivo da demanda. Quanto à instrução, o autor informou no evento 47 que considera suficientes as provas documentais já produzidas. A manifestação da ré no evento 48, embora faça referência à necessidade de elementos técnico-atuariais e a eventual perícia, não contém requerimento suficientemente delimitado quanto à efetiva produção de prova pericial, seu objeto e os elementos técnicos indispensáveis à sua realização. A fim de afastar qualquer dúvida quanto à pretensão probatória e prevenir posterior alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se efetivamente requer a produção de prova pericial atuarial. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo: a) delimitar objetivamente o fato ou questão técnica que pretende demonstrar mediante a perícia; b) justificar a pertinência e necessidade da prova em relação aos pontos controvertidos fixados no evento 39; e c) indicar, de forma individualizada, os documentos ou dados técnicos que considere indispensáveis à realização da perícia e que sustente estarem em poder da UNIMED LESTE FLUMINENSE. A formulação genérica de requerimento probatório não será suficiente. INTIMEM-SE, ainda, ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para definição da necessidade de instrução probatória ou julgamento. Intimem-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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