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TJCE
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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000154-53.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. APELADO: ANA LUCIA MOREIRA SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL COM QUITAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR POR ERRO SISTÊMICO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 3.000,00. PARÂMETROS RECENTES DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de financiamento de veículo, reputado quitado por acordo de entrega amigável, e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de posterior inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o erro sistêmico alegado pela instituição financeira afasta sua responsabilidade pela negativação posterior à quitação; (ii) se a anotação indevida configura dano moral presumido; e (iii) se o valor indenizatório deve ser reduzido à luz do método bifásico e dos parâmetros adotados pela 6ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha de processamento interno que impede a baixa de contrato já quitado integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inscrição indevida em cadastro restritivo, vinculada a débito inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, ressalvada a existência de anotação preexistente legítima, circunstância não verificada no caso. 5. A indenização deve ser arbitrada pelo método bifásico: inicialmente, considera-se o padrão estabelecido em casos semelhantes; em seguida, ponderam-se as particularidades concretas, como a duração da restrição, a conduta posterior do fornecedor e a ausência de repercussões extraordinárias comprovadas. 6. A 6ª Câmara de Direito Privado tem adotado o valor de R$ 3.000,00 em hipóteses recentes de negativação indevida sem consequências excepcionais, inclusive mantendo ou reduzindo a indenização para esse patamar nas Apelações Cíveis nº 3000022-42.2025.8.06.0081, nº 3049580-29.2025.8.06.0001 e n° 0200373-78.2022.8.06.0181. 7. Embora a restrição tenha perdurado por período relevante, não foram demonstrados recusa específica de crédito, perda negocial concreta ou outros desdobramentos extraordinários. A redução para R$ 3.000,00 preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. O erro sistêmico que ocasiona negativação após a quitação do contrato caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. 3. Ausentes repercussões extraordinárias, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros recentes da 6ª Câmara de Direito Privado." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CC, art. 944; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 326 e 385 ; TJCE, Apelação Cível nº 0202331-58.2023.8.06.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0267489-25.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0243924-95.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200373-78.2022.8.06.0181, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3049580-29.2025.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000022-42.2025.8.06.0081, Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nova denominação de Banco PSA Finance Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por ANA LÚCIA SOARES DE MENEZES. A autora afirmou ter celebrado financiamento para aquisição de veículo Citroën C4 Cactus 1.6 Feel, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 201443182. Diante de dificuldades financeiras, pactuou a entrega amigável do automóvel em 28/02/2022, mediante ajuste de quitação integral do débito. Apesar disso, seus dados foram inscritos no cadastro de inadimplentes da Serasa em 25/05/2023, por saldo relacionado ao contrato que reputava extinto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, confirmar a exclusão da anotação restritiva e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, revertidos ao FAADEP. Em suas razões, a apelante reconheceu que a anotação posterior decorreu de erro sistêmico na baixa automatizada das parcelas. Sustentou, porém, que a falha foi corrigida administrativamente, defendendo a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 1.000,00. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a restrição indevida perdurou por aproximadamente um ano e oito meses e configura dano moral presumido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, a regularidade da representação processual e o recolhimento do preparo, conheço do recurso. I - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO INTERNO A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço financeiro e a apelante atua como fornecedora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. A exclusão do dever de indenizar pressupõe prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a própria instituição financeira reconheceu que a anotação promovida em 25/05/2023 decorreu de erro de seus sistemas internos, que não processaram adequadamente a baixa do contrato após a entrega amigável quitativa. Essa falha integra o risco da atividade bancária. Não se trata de fato externo e inevitável, mas de deficiência operacional relacionada ao controle e à atualização dos próprios registros da fornecedora. Configura-se, portanto, fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. A posterior exclusão administrativa da restrição reduz os efeitos do ilícito, mas não elimina a responsabilidade pelo período em que a consumidora permaneceu indevidamente negativada. II - DANO MORAL IN RE IPSA A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente ou quitada atinge a honra objetiva do consumidor e configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo psíquico concreto. Não consta anotação preexistente legítima capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Mantém-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar. III - QUANTUM INDENIZATÓRIO E COTEJO JURISPRUDENCIAL A controvérsia recursal remanescente diz respeito ao valor da reparação, fixado em R$ 10.000,00 na origem. O arbitramento deve observar o método bifásico. Na primeira etapa, identifica-se o padrão indenizatório adotado em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas, considerando-se a gravidade da conduta, a duração e a repercussão do dano, a condição das partes, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No âmbito desta Corte, há orientação recente e convergente no sentido de que, em hipóteses ordinárias de negativação indevida, sem consequências excepcionais comprovadas, a indenização de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Apelação Cível nº 3049580-29.2025.8.06.0001, julgada por esta 6ª Câmara, aplicou expressamente o método bifásico e reduziu a reparação para R$ 3.000,00. O acórdão não adotou esse patamar de forma isolada: apoiou-se em precedentes recentes de outras Câmaras deste Tribunal que igualmente fixaram ou mantiveram a compensação nesse valor. Entre os julgados utilizados como base comparativa estão a Apelação Cível nº 0202331-58.2023.8.06.0151, da 2ª Câmara de Direito Privado, que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00; a Apelação Cível nº 0267489-25.2023.8.06.0001, da 4ª Câmara de Direito Privado, que adotou o mesmo patamar; e a Apelação Cível nº 0243924-95.2024.8.06.0001, da 1ª Câmara de Direito Privado, que reputou adequada a indenização de R$ 3.000,00 em situação análoga. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a negativação indevida do promovente, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) merece ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), que guarda mais proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal.(TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02023315820238060151, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025 9. Considerando os precedentes desta Corte, majora-se a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil Reais), valor que se mostra mais adequado às circunstâncias do caso concreto. (TJCE, Apelação Cível - 02674892520238060001, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/05/2025) 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, estando em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. (TJCE, Apelação Cível - 02439249520248060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) A orientação também foi reafirmada pela própria 6ª Câmara no julgamento das Apelações Civeis nº 0200373-78.2022.8.06.0181, em 28/01/2026 e n° 300002242-2025.8.06.0081, em 03/06/2026. Naquele caso, reconhecida a negativação indevida fundada em contratação não comprovada, a indenização foi reduzida de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, assim como, rejeitada majoração que havia condenado em R$ 3.000,00, por se mostrar compatível com os parâmetros da jurisprudência local. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fundada em débito decorrente de contratação não comprovada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa). 3.7.O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir sua função pedagógica. No caso concreto, mostra-se adequada a redução do valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência local. IV. Dispositivo e Tese: 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02003737820228060181, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS NO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS POR PARTE DA AUTORA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença que reconheceu a inscrição indevida de Antonio Magalhães da Silva no cadastro de inadimplentes, determinou o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais), astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da inscrição indevida. […] 3.3. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo está em consonância com a praxe deste Sodalício. [...]4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 300002242-2025.8.06.0081, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/06/2026) O cotejo revela, portanto, padrão jurisprudencial consistente em torno de R$ 3.000,00 para negativações indevidas sem repercussões extraordinárias demonstradas. Valores superiores permanecem possíveis quando presentes circunstâncias agravantes concretas, como risco de busca e apreensão, recusa reiterada de solução, perda negocial comprovada, protesto ou exposição especialmente gravosa. Na hipótese, a restrição permaneceu por período relevante, entre maio de 2023 e janeiro de 2025. Contudo, não foram demonstradas recusa específica de crédito, perda de oportunidade negocial, protesto, cobrança vexatória ou outros efeitos excepcionais. A anotação decorreu de falha operacional isolada e foi posteriormente baixada na via administrativa. À vista do padrão identificado e das particularidades do caso, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo. A redução para R$ 3.000,00 preserva as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Mantêm-se os critérios de juros estabelecidos na sentença, por não haver impugnação capaz de justificar alteração mais gravosa à única recorrente. A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca. Nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao pedido não importa sucumbência da parte autora. O decaimento permanece mínimo, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Devem ser mantidas, portanto, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator