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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000153-78.2026.8.06.0017 RECORRENTE: KAYO AMARAL DE LIMA PIMENTEL RAMOS e OUTRA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM: 3ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO CONTRATADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REPASSE DAS INFORMAÇÕES CORRETAS DOS AUTORES A FIM DE VIABILIZAR O EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ART. 373, II, DO CPC. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS, PARA O MESMO TRECHO, COM CUSTO BEM MAIS ONEROSO A FIM DE REALIZAREM A VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por KAYO AMARAL DE LIMA PIMENTEL RAMOS e OUTRA objetivando a reforma de sentença proferida pela 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por si ajuizada em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a empresa promovida a restituir aos autores o valor de R$ 1.738,87 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo ao valor pago pelas novas passagens de ida e volta; b) CONDENAR a promovida a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Nas razões do recurso inominado, no ID 38284596, a parte recorrente alega, em síntese, que se tratava de uma viagem, organizada pelo primeiro Recorrente, para a cidade de Buenos Aires, Argentina, com a finalidade precípua de pedir em casamento a segunda Recorrente, portanto, não se tratava de uma simples viagem a lazer, mas de um momento único na história do casal, sendo, seus planos, totalmente destruídos por conta da falha na prestação de serviço da requerida, ficando, o tão sonhado momento dos consumidores, marcado, de forma absurdamente negativa, por conta de todo o dano gerado pela Recorrida, devendo ser majorada, portanto, a indenização pelos danos morais experimentados. Contrarrazões no ID. 38336681. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste, portanto, em averiguar a possibilidade de condenação da requerida em majoração da indenização por danos morais, uma vez que os autores alegam que foi notória a falha na prestação dos serviços da demandada, pois toda a logística de sua viagem foi desprogramada. É imperioso destacar que os demandantes ocupam a posição de consumidores, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim, é direito dos promoventes a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90). Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros. Percebe-se, no caso concreto, que não se desincumbiu a empresa ré de comprovar a devida realização, nos exatos termos contratuais, do repasse das informações pessoais dos autores a permitir que os mesmos pudessem realizar a viagem na forma contratada, impedindo estes, portanto, de realizar o embarque da viagem aérea que pactuaram com bastante antecedência, tendo a ré apenas acostado meras informações de seu sistema interno (Id 38284585) que são inservíveis, por si só, como elementos de prova para se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, II, do CPC, por serem provas produzidas de forma unilateral. Dessa forma, percebe-se que a demandada não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, incido II, do CPC), devendo prevalecer as alegações autorais que são robustas e verossímeis, ou seja, devidamente acompanhas de provas hábeis para tal. Por conseguinte, sabe-se que a mera divergência de dados, ainda que não tenha o condão, per si, de causar danos extrapatrimoniais aos usuários, in casu, diante da incontestável falha de prestação dos serviços da requerida, ou de tentativa efetiva de resolver a divergência, enviando dados pessoais diferentes dos solicitados pelas companhias aéreas, tem-se a quebra da legítima expectativa de direito dos passageiros de usar efetivamente o serviço contratado, pois foram impedidos de embarcar, circunstância que configura, sim, dano extrapatrimonial. Além disso, para utilizar o percurso originalmente contratado, os passageiros/consumidores foram obrigados a adquirir novas passagens aéreas, no horário do embarque, a fim de não perderem o compromisso de pedido de casamento no destino final contratado, ou seja, restou impactada toda a logística da viagem inicialmente programada, causando danos aos autores, passíveis de indenização. Não bastasse isso, a versão fática apresentada pela ré sequer restou comprovada. Nenhum documento hábil foi juntado aos autos no sentido de demonstrar um motivo válido a fim de comprovar o afirmado, o que se vê no caderno processual são apenas meras alegações da requerida, sem quaisquer fundamentos, na tentativa de justificar a má prestação dos seus serviços, ou seja, alegações feitas de forma genérica e sem precisar, de fato, o que teria ocorrido para o não fornecimento correto dos dados dos consumidores em relação aos voos originariamente contratados. Diante de tudo isso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, porquanto, diferente do que faz crer a empresa ré, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em comento. O serviço relacionado ao transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária informação dos dados para embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações / assistência adequada aos passageiros, em casos que se encontrem impedidos de utilizar dos serviços. Indubitavelmente, os danos sofridos pelos autores, causados pela prestação deficitária dos serviços, tendo, ainda, estes tido que custear preços onerosos de novas passagens para usufruir dos trechos originalmente contratados, demonstram o mau atendimento oferecido pela empresa ré, aliado ao fato de que toda a programação inicial da viagem foi afetada, não podendo ser catalogados, assim, esses fatos, como meros transtornos/aborrecimentos diários, tendo o condão de caracterizar, de fato, abalo de ordem moral indenizável. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por guardar equilibrada proporção com a ofensa suportada, além de não representar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que acolho o pedido de majoração formulado pelas partes recorrentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e MAJORAR o valor, a título de indenização por danos morais, ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC), mantendo-se incólume o julgado a quo nos demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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