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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000152-92.2026.8.06.0179 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: AURILENE PINTO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por AURILENE PINTO DE OLIVEIRA. Narrou a autora na exordial que é pessoa de baixa escolaridade e que identificou a realização de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, sob alegação de serviços não contratados denominados COB LAR SEGURO BÁSICO e COB VIVER BEM INDIVIDUAL, ambos no valor mensal de R$ 10,72. Afirmou que jamais autorizou tais cobranças e que a situação lhe causou prejuízos financeiros e emocionais. Pleiteou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, a empresa ré arguiu sua ausência de responsabilidade, sustentando atuar como mera agente arrecadadora dos valores, os quais seriam repassados integralmente à seguradora responsável. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos e condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente descontados, de forma simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformada, a ENEL interpôs recurso inominado reprisando a tese de ilegitimidade passiva e falta de ingerência sobre o contrato de seguro. Alegou a inexistência de prova do dano moral e requereu a reforma da decisão para julgar a demanda improcedente ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade dos descontos realizados pela Companhia Energética do Ceará - ENEL na fatura de energia elétrica da autora, sob alegação de serviços de seguro denominados COB LAR SEGURO BÁSICO e COB VIVER BEM INDIVIDUAL, bem como ao cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas, demonstrando a existência de contratação válida e o cumprimento do dever de informação, conforme preceituam os artigos 6º, inciso III, e 14 do mencionado diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser mantido o entendimento pelo seu afastamento. A concessionária de energia elétrica, ao viabilizar a cobrança de serviços de terceiros em sua fatura, aufere lucro com a intermediação e integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Observa-se que a recorrente não logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela recorrida que justificasse os débitos efetuados. A ausência de prova da contratação legítima configura falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados. Deste modo, deve ser mantido o entendimento pela declaração de inexistência do débito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO SEGURO "COB DOUTOR 360 PLUS". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30054893920258060101, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2026) No que se refere à repetição do indébito, observa-se que as cobranças ocorreram no ano de 2025. Conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676608/RS, a restituição deve ocorrer em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente da prova de má-fé, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, correta a condenação da recorrente à devolução dobrada dos valores. Quanto ao dano moral, deve ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem. A inserção de cobranças indevidas em fatura de serviço essencial, especialmente em face de consumidora vulnerável, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se módico frente aos prejuízos vivenciados pela parte recorrida, entretanto como não houve recurso por parte da mesma no sentido de majora-lo, mantém-se o valor fixado na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator