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3000152-85.2026.8.19.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Mendes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000152-85.2026.8.19.0032/RJ AUTOR: ALTEMIR FEIJO SOARES ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO VIEIRA (OAB RJ224739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ALTAIR FEIJO SOARES em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, narrando falhas recorrentes e interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, decorrentes da falta de manutenção adequada na rede de distribuição local e em seu entorno, consubstanciada na poda da vegetação. Requer a tutela de urgência nos seguintes termos: “[...]para que seja compelida a Ré em manter o funcionamento e fornecimento estável da rede de energia e realização da manutenção do local e seu entorno”. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência. O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência. Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autora levam à conclusão de que seu direito é dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência. Na qualidade de concessionária de serviço público essencial, cabe à empresa ré o dever de zelar pela adequação da prestação do serviço, em condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, na forma do art. 6º, §§ 1º e 2°, da Lei nº 8.987/1995 (“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”). Desse modo, compete à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica promover a adequada manutenção da rede elétrica, incluindo a poda de árvores plantadas nas vias públicas que ameacem a integridade de seu equipamento e da coletividade. O dever de prestar um serviço adequado abrange cuidados com cortes, podas, ou mesmo a própria retirada de árvores, caso a concessionária julgue necessário, em hipóteses que a vegetação possa provocar interferências e desligamentos na rede elétrica de distribuição, provocando situação de risco de danos aos particulares. Vale ressaltar, ainda, a primazia do interesse público sobre o particular, cabendo à concessionária do serviço público prevenir situações que possam colocar em risco o bem-estar da coletividade, mesmo que isso interfira diretamente no interesse individual. Portanto, comprovada a necessidade, é dever da concessionária ré realizar a poda e corte de galhos de árvores que sobrepõem ou possam comprometer a fiação da rede elétrica, objetivando reduzir possíveis interrupções no fornecimento de energia elétrica, causadas pela interferência da vegetação, para que seja mantido a prestação de serviços de forma segura, contínua e com qualidade aos usuários. Demais disso, destaca-se que a concessionária possui autorização do poder público para atuar na poda da vegetação, caso julgue necessário. Conforme fotos vídeos apresentados nos autos, nota-se que os galhos da vegetação mencionada pela(s) parte(s) autora(s) se encontram em sobreposição à rede de fiação/postes, o que pode causar maiores danos à coletividade caso não seja realizada a manutenção e poda da vegetação destacada. O autor destaca as constantes falhas e interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica na localidade, como os períodos superiores a 30 horas relatados, tendo trazido aos autos protocolos registrados junto à ré na tentativa de solução administrativa. A privação reiterada de energia elétrica em residência afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de subsistência do consumidor, impondo-se a atuação pronta do Poder Judiciário para assegurar a regularidade da prestação do serviço público essencial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem assente orientação jurisprudencial quanto à obrigação que tem a concessionária de distribuição de energia elétrica de manter íntegras as instalações de postes, fiação e demais aparatos necessários ao fornecimento de energia elétrica. Isso envolve, naturalmente, a poda da vegetação que tende – naturalmente – a crescer e envolver tais dispositivos. Transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA À PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO O RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO QUE REPOUSA NA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DIANTE DO ALTÍSSIMO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA, A CONSTANTE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE ELÉTRICA, O QUE INCLUI A PODA DE ÁRVORES PRÓXIMAS QUE POSSAM COMPROMETER A SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO IMPUGNADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ. 0036114-98.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/09/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPLA. PODA DE ÁRVORE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGENCIA, ALEGANDO TRATAR-SE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. CABE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVER A PODA DE GALHOS, FOLHAS E ÁRVORES, QUANDO ESTAS MARGEAREM A REDE DE ALTA TENSÃO. GALHOS QUE SE ENCONTRAM EMARANHADOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E OCASIONANDO A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NÃO SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SE AFASTANDO DOS PADRÕES APLICADOS NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO SER REDUZIDO O VALOR PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ. 0074412-28.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, fica evidente que esse dever recai sobre a concessionária. Todavia, o deferimento da tutela de urgência depende, também, da presença de elementos suficientes à conclusão de que ocorrem falhas no fornecimento de energia no imóvel em questão, o que foi comprovado através da informação dos protocolos registrados (2522186278 e 2522421178, em 30/07/2026; 2522729589 e 2522885380 em 31/07/2026; 2525818370 e 07/08/2026). Diante de tais fundamentos, estou certo de que estão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. DISPOSIÇÕES. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO à ré que proceda à manutenção necessária na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo poda de árvores e correção de falhas estruturais que afetam a unidade do autor, bem como garanta o fornecimento contínuo e estável na unidade consumidora situada na Rua Cinamonos, n. 1.645, casa, Cinco Lagos, Mendes, RJ (Instalação n. 0430452008), cessando as interrupções injustificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser fixada multa diária pelo descumprimento. ATENTE(M)-SE o(s) réu(s) que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual MULTA de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Ao menos por ora, considerando que a Comarca de Mendes não dispõe de conciliador designado e que as escassas vagas para audiências de conciliação/mediação no CEJUSC de Vassouras vêm sendo alocadas prioritariamente para processos envolvendo demandas de família (guarda, visitação, alimentos etc.) que exigem um olhar especial, acolhedor e humanizado, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de posterior designação se houver evidência de sua utilidade concreta. DISPOSIÇÕES FINAIS. DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos. DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁ observar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”). Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SE a regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SE a regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Por fim, voltem conclusos. Se a(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S). Por ocasião da eventual expedição de Carta(s) Precatória(s), OBSERVE-SE o Aviso CGJ n. 323/2025 (“AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro que a distribuição de Carta Precatória é atribuição que compete ao Juízo deprecante, não cabendo, portanto, a intimação que imponha ao advogado o dever de distribuir a deprecata”). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

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