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TJRJ · Vara Única da Comarca de Mendes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000151-03.2026.8.19.0032/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA GOMES ADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DESPACHO/DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”). Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto. Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”). Assim, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1) informar como se sustenta atualmente; (2) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8) em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; e (9) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OU pague(m) as custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil). Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos. Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente e voltem conclusos. 2. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda. Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo. Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso). Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acór-dão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa. 3. OUTRAS DISPOSIÇÕES. CONSIDERANDO o quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO a inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO as cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO, ainda, o quanto divulgado por meio do COMUNICADO n. 40/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que demonstra o atento olhar que vem sendo dirigido à possibilidade de adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória: “COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ.” Inclusive, na 2ª Reunião Ordinária do NUPECOF (biênio 2023/2024), foi aprovada a seguinte recomendação, a qual deverá ser observada, se pertinente ao presente caso: “2. Nas ações que ostentarem indícios de fraudes, falsificação de documentos ou ainda de assinaturas em procuração, em que a parte autora comparecer em cartório por intimação do magistrado ou ainda voluntariamente, caso não reconheça a ação proposta, tampouco a procuração ou demais documentos, deverá o serventuário, no momento do atendimento, certificar o fato, conferir os documentos apresentados e encaminhar a parte ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou similar, para que possa adotar as medidas cabíveis” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça(m) PESSOALMENTE no Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer(em) (1) se reconhece(m) a procuração contida nos autos; (2) anuiu(íram) com o ajuizamento da presente ação. Em caso de ausência, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito independentemente de nova intimação. CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente e voltem conclusos.
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