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3000150-81.2025.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000150-81.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO CLAYTON BEZERRA DE SOUZAEndereço: Rua Estado do Rio, 900, - de 100/101 ao fim, Demócrito Rocha, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-145 REQUERIDO (A)(S) Nome: MARIA DO CARMO BENTO DE SOUSAEndereço: Rua Estado do Rio, 914, - de 100/101 ao fim, Demócrito Rocha, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-145 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação em danos morais e materiais e de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISCO CLAYTON BEZERRA DE SOUZA em face de MARIA DO CARMO BENTO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. Narra o autor que a requerida construiu quitinetes que invadiram a sua área de terreno, escorado na parede do autor, inclusive com o beiral parao seu terreno, de forma que suas goteiras precipitar-se-iam sobre o terreno do demandante. Requer, por isso, a condenação em obrigação de fazer, "determinado que a requerida as suas expensas construa as suas paredes dentro do seu terreno e não utilize mais as paredes do autor como escoras e como parte de sua construção, pois, está ocasionando prejuízo financeiro com diversos vazamentos, e CASO HAJA DESOBEDIÊNCIA, que seja aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia enquanto não comprovar o conserto e o fim dos vazamentos" (Id. 134505183, pág. 13). A requerida, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência (Id. 152559844) e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. Vieram-me conclusos. Decido. Diz o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Analisando detidamente os autos, verifica-se litispendência entre o presente processo e o de nº 0224290-16.2024.8.06.0001, em trâmite na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Com efeito, a petição inicial junta no Id. 119271686 daqueles autos trata exatamente da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido. Destaque-se que as infiltrações provenientes do imóvel da requerida, de que decorreram os alegados danos ao imóvel do autor, são consequência direta da causa de pedir veiculada no processo em tramitação na 35ª Vara Cível desta Comarca. Tanto assim que a petição inicial protocolada naquele juízo guarda exata correspondência com a formulada neste Juizado Cível, exceto o fato de restar explicitado, neste, o fato jurídico logicamente decorrente da obra combatida naqueles autos, qual seja, a infiltração. E de tal sorte assim o é, que o próprio autor pugnou, lá e cá, pedido de desfazimento da obra. Nesse contexto, o direito pleiteado deve ser acertado no juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza. Nesse sentido colaciona-se da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por FUTURA INTERIORES E MOBILIÁRIO PANORÂMICO LTDA alegando litispendência devido à existência de outra ação com os mesmos objetos, causa de pedir e partes envolvidas. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão em definir se há litispendência entre as ações ajuizadas pela autora. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência se estabelece no momento em que a ação é proposta, ou seja, quando a petição inicial é protocolada. Isso significa que, mesmo antes da citação do réu, já existe litispendência, o que protege a parte autora de que outra demanda semelhante seja iniciada, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 4. A litispendência está intimamente ligada ao princípio do ne bis in idem, que no âmbito processual assegura que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi). Este princípio visa evitar a duplicidade de ações judiciais sobre o mesmo objeto, promovendo a economia processual e evitando decisões conflitantes. 5. Além disso, a litispendência é considerada um pressuposto processual negativo, ou seja, sua presença impede a validade de uma nova relação processual sobre o mesmo objeto. No direito brasileiro, a litispendência é verificada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se essas identidades forem confirmadas em duas ações distintas, a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsto no CPC. Isso reforça a importância da litispendência como um mecanismo de controle da duplicidade de ações judiciais. 6. A propositura de dois processos com o mesmo objeto implica repetição de ações e inevitavelmente conduz à extinção de um deles, dando-se a litispendência. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. (Acórdão 2008299, 0752920-32.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025 - Link: https://jurisdf.tjdft.jus.br/acordaos/d14847af-53e2-4eca-b7a2-c911a2058ed3) Infere-se dos autos que há identidade de parte, de causa de pedir e de pedido no processo de nº 0224290-16.2024.8.06.0001, em trâmite na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2026. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo Pela MM. Juíza foi dito: Tendo em vista o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença do juiz leigo para que surta os seus devidos efeitos legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito Titular

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