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3000149-08.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000149-08.2026.8.06.0028 AUTOR: JOSE VALTER VASCONCELOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Dispensa-se o relatório formal da demanda, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, apresentando-se apenas uma sucinta síntese dos fatos e dos atos processuais relevantes para o julgamento da causa. Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito e Compensação por Danos Morais ajuizada por JOSE VALTER VASCONCELOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 190421476). O promovente sustenta exercer a posse direta e legítima do veículo automotor Toyota Hilux CD 4x4 SRV, cor verde, placa JVQ8C49, registrado perante o órgão executivo de trânsito em nome de terceira pessoa (Gilmara da Silva Dourado), afirmando ter adquirido os direitos possessórios por meio de cadeia de procurações públicas. Relata que, após arrendar verbalmente o veículo a terceiro que se recusou a restituí-lo, obteve a recuperação do bem por intermédio da autoridade policial, oportunidade em que tomou ciência da existência de restrição de alienação fiduciária vinculada à instituição financeira promovida, oriunda de contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado. Postula a anulação do contrato, a declaração de inexistência do débito, a baixa do gravame fiduciário perante o DETRAN e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente no despacho inaugural (ID 190426590). Citada regularmente, a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 197622959), instruída com extrato da operação (ID 197622960) e dossiê técnico de auditoria interna (ID 197622961). Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita e arguiu ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade formal da contratação eletrônica celebrada por terceira pessoa identificada (Rosângela Alexandrino Vasconcelos), a anterioridade do gravame em relação à posse vindicada pelo autor, a inexistência de falha no serviço bancário e a ausência de dano moral indenizável. A sessão conciliatória realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 197647604). Por fim, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais Adjuntos em cumprimento à Portaria nº 1517/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 223976432). Decido. Inicialmente, impõe-se rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela instituição bancária promovida em sua peça de defesa (ID 197622959). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao impugnante produzir prova em contrário capaz de evidenciar que o postulante detém capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em apreço, o demandado limitou-se a veicular alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas de quaisquer documentos hábeis a comprovar patrimônio incompatível com o benefício. Desse modo, inexistindo elementos objetivos que infirmem a hipossuficiência declarada, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária deferida no despacho de ID 190426590. No que se refere às preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de falta de interesse de agir invocadas pelo demandado (ID 197622959), verifica-se que ambas não comportam acolhimento. O sistema processual pátrio consagrou a teoria da asserção, segundo a qual a aferição da legitimidade das partes e do interesse processual deve ser realizada abstratamente a partir das asserções e narrativas fáticas expostas na petição inicial (in status assertionis). Na situação sob análise, o demandante sustenta possuir a posse fática qualificada sobre o veículo Toyota Hilux (placa JVQ8C49) e alega que a restrição decorrente da alienação fiduciária inserida pelo banco demandado obsta o pleno exercício de seus direitos sobre o bem móvel (ID 190421476). A verificação quanto à efetiva eficácia da posse invocada, a regularidade da cadeia procuratória e a oponibilidade do gravame fiduciário perante o autor constituem matérias que demandam valoração probatória, confundindo-se com o mérito da controvérsia. Rejeitam-se, pois, as prefaciais, passando-se à resolução do mérito da causa. No mérito, a pretensão deduzida cinge-se em averiguar a suposta ocorrência de fraude na contratação de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária sobre o veículo automotor indicado na inicial, bem como a possibilidade de declaração de nulidade do pacto com o respectivo cancelamento do gravame registral. Examinando minuciosamente o caderno probatório, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 12268000148914 foi contratada formalmente em 18 de setembro de 2024 por terceira pessoa devidamente qualificada, identificada como Rosângela Alexandrino Vasconcelos (IDs 197622960 e 197622961). O relatório e dossiê técnico de auditoria colacionado pela instituição bancária evidencia que a contratação seguiu mecanismos habituais de autenticação eletrônica, abrangendo validação de documentos, reconhecimento por biometria facial da financiada, geolocalização e liberação do montante financiado em favor de revendedora de veículos (ID 197622961). Cumpre ressaltar que o autor não integra o contrato firmado perante a instituição financeira, não assumiu obrigações perante a instituição ré e jamais sofreu cobranças diretas, protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes oriundos de referida obrigação (ID 197622960). De outra banda, a documentação veicular oficial demonstra que o automóvel objeto da lide encontra-se cadastrado no órgão de trânsito em nome de Gilmara da Silva Dourado (ID 190421512). Esta conferiu procuração pública a Dalmir Soares da Fonseca em 25 de janeiro de 2022 (ID 190421513). O autor somente recebeu o substabelecimento desse instrumento procuratório em 08 de janeiro de 2025 (ID 190421515). Essa cronologia documental assume relevância decisiva na solução da lide: a alienação fiduciária em garantia foi constituída e anotada junto ao órgão executivo de trânsito em 18 de setembro de 2024, sendo anterior à outorga de poderes ao autor, concretizada tão somente em 08 de janeiro de 2025 (IDs 190421496 e 190421515). O gravame fiduciário gozava de ampla publicidade registral no DETRAN. Logo, ao adquirir direitos possessórios de forma informal, cumpria ao promovente adotar os deveres comezinhos de cautela, inspecionando previamente os registros públicos do veículo, não se afigurando lícito desconstituir garantia fiduciária validamente lançada com respaldo em negócio superveniente. Ademais, no tocante à distribuição do encargo probatório, preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Na presente demanda, foi proferida decisão judicial facultando expressamente às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, com especificação de sua natureza e relevância (ID 199218649). Enquanto o banco réu informou seu desinteresse na dilação probatória e reiterou os termos da defesa (ID 201014204), o promovente, devidamente intimado em 16/04/2026, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal em 24/04/2026 sem requerer qualquer meio probatório ou suscitar incidentes (ID 201345699). Operou-se a preclusão probatória, restando órfã de comprovação a alegação de fraude bancária apta a macular a garantia fiduciária. A inviabilidade de desconstituição de gravame fiduciário preexistente e a ausência de prova mínima do fato constitutivo da pretensão pelo adquirente encontram amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN EM RAZÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXISTENTE AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A CAUSA IMPEDITIVA DA TRANSFERÊNCIA ERAM DIVERSOS DÉBITOS REFERENTES AO VEÍCULO PENDENTES DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. 2. Consta dos autos que o autor celebrou com a empresa ré, representada no ato pelo segundo promovido, um contrato de compra e venda para a aquisição do veículo marca Hyundai Azera, 3.0, ano 2010/2011, placa NUS-7030. Alegando que não conseguiu efetuar a transferência do veículo para seu nome porque o bem tinha gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Santander, pugnou pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. A prova que instrui os fólios evidenciou que, de fato, havia gravame sobre o veículo decorrente de cédula de crédito bancário firmada pela empresa promovida com o Banco Santander, com cláusula de alienação fiduciária, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a última em 10/06/2017 (fls. 145-151), sendo certo que a instituição bancária comprovou que o gravame foi baixado aos 15/06/2017, conforme ofício de fls. 166-167. Colhe, ainda, dos autos que em 16/12//2020 o veículo foi apreendido pela Autarquia Municipal de Trânsito em razão de não estar licenciado, conforme ofício de fl. 223, constando, entre 2017 e 2021, 96 (noventa e seis) infrações de trânsito não pagas. Por seu turno, em 10/05/2021 o DETRAN informou, às fls. 234-237, que o veículo tinha restrição de transferência e ainda se encontrava em nome da empresa ré em função de débitos de IPVA. 4. Assim, a prova coligida aos autos demonstra que na data da propositura da presente ação (16/06/2017) o contrato de financiamento firmado pela promovida junto ao Banco Santander já estava quitado desde 10/06/2017, com baixa do gravame de alienação fiduciária aos 15/06/2017. Demais disso, a apreensão do veículo se deu apenas em 16/12/2020 e a mesma ocorreu em razão da falta de pagamento de diversos impostos, taxas e infrações incidentes sobre o veículo, o qual estava na posse do autor desde 24/10/2014. 5. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, inobstante na data da compra e venda o veículo adquirido estivesse com restrição em função de alienação fiduciária junto ao Banco Santander, decorrente do contrato firmado com a empresa ré, não se pode desconsiderar o fato de que o promovente somente ajuizou a presente demanda quase dois anos depois, quando a situação em relação ao gravame já estava resolvida. 6. Ademais, não comprovou o autor de que maneira o gravame sobre o veículo lhe causou algum prejuízo ou dano, na medida em que esta não foi a causa para a inviabilidade da transferência da titularidade do bem junto ao Detran, mas sim a infinidade de débitos pendentes de pagamento junto ao órgão de trânsito. 7. Em que pese se tratar de relação de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de produzir prova mínima do seu direito (art. 373, I, CPC). 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0144281-14.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) A diretriz jurisprudencial destacada confirma que a existência prévia de restrição fiduciária perante o órgão de trânsito e a inércia da parte autora em produzir prova mínima dos fatos alegados obstam o acolhimento do pleito de anulação do negócio ou de cancelamento da garantia legitimamente constituída. No que tange à pretensão de reparação por danos morais, formulada no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constata-se que o pedido não reúne condições de acolhimento (ID 190421476). A caracterização do dever indenizatório pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a prática de conduta ilícita, a verificação de dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o gravame suportado pela vítima. No caso concreto, não se extrai dos autos a prática de qualquer conduta antijurídica imputável à instituição bancária requerida. A Cédula de Crédito Bancário contestada fora celebrada validamente com terceira pessoa (Rosângela Alexandrino Vasconcelos), não tendo o banco procedido a qualquer ato de cobrança direta, protesto de títulos, ameaça de constrição ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 197622960). Outrossim, a mera manutenção de gravame de alienação fiduciária sobre o prontuário de veículo automotor não ostenta natureza de dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese jurídica vinculante no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a restrição fiduciária não gera presunção automática de ofensa moral: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1078 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. - Paradigma: REsp 1881453/RS Nesse cenário, não incidindo a presunção de abalo anímico, competia ao autor a demonstração cabal de que a existência da garantia fiduciária lhe acarretou sofrimento desmedido, humilhação ou ofensa a atributo da sua honra, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de produzir provas durante a instrução processual (IDs 199218649 e 201345699). De igual modo, não se divisa a configuração de dano moral pela teoria da perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor (ID 190421476). Os entraves e dissabores enfrentados pelo promovente decorreram do negócio informal de arrendamento que celebrou com terceiro (José Esivaldo de Castro Santos) e da ausência de prévia consulta aos registros cadastrais do veículo junto ao DETRAN ao receber a procuração (IDs 190421495 e 190421515). Cuida-se de vicissitude contratual e mero dissabor da vida civil cotidiana decorrente de negócio informal assumido pelo próprio autor, desprovido de repercussão patrimonial ou moral a ser imputada à instituição financeira demandada. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSE VALTER VASCONCELOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 190421476), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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