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3000147-13.2024.8.06.0156

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000147-13.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA MARTA SILVA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA POR MARIA MARTA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA. Aduz a promovente, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora) (ID 88895136). Afirma que, no entanto, sempre desempenhou na prática as atribuições inerentes ao cargo de Técnico em Enfermagem, tendo inclusive custeado cursos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, bem como capacitação de vacinadora para qualificar sua atuação prestada em favor do ente promovido. Sustenta que no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) constava o registro de suas atividades na área da saúde (como auxiliar ou técnica de enfermagem), somente sendo colocada como ZELADORA no CNES em 09/2023 e que requereu administrativamente o enquadramento no cargo correspondente e o pagamento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), contudo sem obter resposta da municipalidade (ID.88895136). Pede a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da remuneração de técnica em enfermagem e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) o reconhecimento do desvio de função com o reenquadramento definitivo no cargo de Técnica em Enfermagem; b) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos por todo o período laborado em desvio e imprescrito entre o cargo efetivo e o exercido em desvio; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Este Juízo proferiu decisão inicial indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como deixando para decidir acerca da necessidade de marcação da audiência conciliatória após a manifestação do réu (ID.89032017). Devidamente citado (ID.89190452), o Município de Barreira deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação, fato certificado nos autos (ID.104188243). Em razão da contumácia, este Juízo decretou a revelia do promovido (ID 106126059). Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para informar se desejava produzir novas provas. A promovente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID.124642894). Em ato antecedente à audiência de instrução, o ente público peticionou nos autos juntando documentos do Processo nº 3000190-81.2023.8.06.0156 (ID.159838966 e ID 159838973), apontando grave contradição fática, porquanto a autora formulou ação concomitante pretendendo vantagens funcionais (adicional de qualificação e progressão de referência) na qualidade expressa e exclusiva de Zeladora. Durante o ato instrutório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Sra. JANE MARIA ALENCASTRO DE SOUSA e Sr. MANOEL MESSIAS DIAS DA SILVA (ID.159923573), e concedido prazo para razões finais por memoriais. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID.166755478 e o Município de Barreira apresentou memoriais no ID.169880614. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Da revelia e da inexistência de presunção absoluta de veracidade Comprovada a ausência de resposta tempestiva pelo ente municipal (ID 104188243), operaram-se a revelia (ID 106126059). Contudo, no âmbito do contencioso administrativo e contra a Fazenda Pública, a revelia não produz efeitos e induz a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 345,II, do CPC). A presunção disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil é meramente relativa e cede passo quando os elementos probatórios carreados aos autos e a conduta processual do demandante infirmam a veracidade das alegações inaugurais. A veracidade fática exige suporte probatório idôneo e coerência interna. Prescrição Quinquenal Nas pretensões que envolvem a Fazenda Pública e obrigações de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. As verbas pleiteadas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação (protocolada em 02/07/2024) encontram-se fulminadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao mérito. O pedido formulado na petição inicial cinge-se ao reconhecimento de desvio de função, sob a alegação de que a promovente, aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora) (ID 88895140), exerceu preponderante e habitualmente o cargo de Técnica de Enfermagem (ID 88895136). Sabe-se que a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao servidor público o direito às diferenças salariais quando comprovado o desvio funcional. Não obstante, o ônus da prova de fato constitutivo incumbe expressamente ao autor, nos termos dispostos pela legislação processual civil, em seu art. 373, §1º. Analisando detidamente o acervo probatório do presente feito e confrontando-o com a documentação oficial acostada pelo Município (ID 159838973) e autos apensados de consulta probatória (Processo nº 3000190-81.2023.8.06.0156), verifica-se que a promovente adotou comportamentos nitidamente contraditórios e inconciliáveis perante o Poder Judiciário. No Processo nº 3000190-81.2023.8.06.0156 (ajuizado em 16/11/2023) (ID 159838973), a promovente qualificou-se expressamente como "zeladora (servidor público municipal)" e fundamentou toda a sua causa de pedir no efetivo exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora. Naquele processo, requereu e obteve judicialmente a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) de 10% e a progressão funcional horizontal de carreira no quadro de serviços gerais (referência ANBC-10) com esteio na Lei Municipal nº 399/2008. Por outro lado, nesta demanda (ajuizada em 02/07/2024) (ID.88893269), a promovente alega de forma diametralmente oposta que jamais exerceu as funções do cargo efetivo de zeladora e que "sempre desempenhou a função de Técnica de Enfermagem" (ID.88895136). A conduta de afirmar o exercício e requerer progressão no cargo de zeladora em uma ação e, concomitantemente, alegar que nunca exerceu o cargo de zeladora para buscar equiparação financeira ao cargo de Técnica de Enfermagem em outra ação configura ostensiva violação à boa-fé objetiva processual, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no curso do processo, conforme assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)- Grifo nosso. A proibição de comportamentos contraditórios impede que a parte postule em juízo alegando fatos incompatíveis com premissas fáticas afirmadas em demandas paralelas, consoante julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte pratique ato em determinado sentido e, após, adote comportamento contraditório. 3. Hipótese em que a contribuinte, em mandado de segurança anterior que reconheceu o indébito tributário, interpôs recursos que ensejaram na antecipação do trânsito em julgado do feito, não sendo possível desconsiderar esse fato, provocado pela própria parte, para fins de fixação do marco inicial da prescrição para propositura da ação de repetição de indébito, porquanto vedado o comportamento processual contraditório. 4. A alegação recursal concernente à diferença entre coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado mostra-se impertinente diante do fundamento jurídico basilar do acórdão regional (vedação ao comportamento contraditório), o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.170/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)- Grifo nosso. Além da incoerência factual, a prova documental constante das fichas financeiras e cadastrais demonstra oscilações de registros funcionais e contracheques inerentes à função efetiva de Apoio (Zeladora) (ID.88895148). O depoimento de testemunhas (ID.159923573) não supre a contradição fática do processo nº 3000190-81.2023.8.06.0156, o qual já fora sentenciado e encontra-se em fase recursal. Como a promovente postulou e teve reconhecido na ação paralela o direito a vantagens inerentes à carreira de Zeladora (adicional de qualificação e progressão de nível de vencimentos do cargo efetivo de Apoio), a improcedência do pedido de desvio de função é medida impositiva juntamente com todos os pleitos acessórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA MARTA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA. Declaro prescritas eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 02/07/2019, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 89032017), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A1

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