Publicações do processo

3000146-56.2026.8.06.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000146-56.2026.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE ROCIR RODRIGUES DE MESQUITA PROMOVIDO / EXECUTADO: RAIDEL CID DE SOUZA ROCHA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE ROCIR RODRIGUES DE MESQUITA em face de RAIDEL CID DE SOUZA ROCHA TEIXEIRA, na qual o Autor alega que firmou com o Réu, em 26 de fevereiro de 2021, contrato de locação de imóvel situado em Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com aluguel inicialmente fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), posteriormente atualizado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que o Réu desocupou o imóvel em 18 de julho de 2023, deixando em aberto os aluguéis e encargos referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, além de 17 (dezessete) dias de julho de 2023. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive mediante notificação cartorária, o débito não foi quitado. Aponta como devido o montante de R$ 24.282,33 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), já acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários contratuais. Ao final, requer a condenação do Réu ao pagamento do débito, com os consectários legais. Em defesa, o Requerido reconhece o inadimplemento dos aluguéis, mas impugna o valor cobrado pelo Autor, sustentando a existência de encargos indevidos e excesso no débito. Alega que a multa moratória de 10% prevista na Cláusula X não pode ser cumulada com a multa contratual de três meses de aluguel prevista na Cláusula XIII, sob pena de dupla penalização pelo mesmo fato. Questiona, ainda, a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, ao argumento de que não podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Defende também a redução da multa moratória, com fundamento no art. 413 do Código Civil, em razão do cumprimento substancial do contrato durante grande parte da relação locatícia. Impugna, ainda, os encargos, taxas e consumos não acompanhados de documentação comprobatória, bem como eventual cobrança autônoma de condomínio e IPTU, por estarem, segundo o contrato, incluídos no valor do aluguel. Por fim, requer a revisão dos cálculos quanto aos juros e à correção monetária, afastando-se eventual capitalização, e manifesta interesse na composição, mediante possível parcelamento do débito. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A controvérsia da demanda cinge-se à existência e exigibilidade dos valores decorrentes do contrato de locação celebrado entre as partes, especialmente quanto aos aluguéis inadimplidos, aos encargos incidentes sobre o débito e à inclusão de honorários advocatícios contratuais na quantia cobrada. Após análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação em 26 de fevereiro de 2021, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, conforme contrato de ID n. 190657830. Restou igualmente comprovado que, no período a que se referem os débitos discutidos, o aluguel mensal correspondia a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento de ID n. 224525325. Também se encontra comprovado que o Réu desocupou o imóvel e entregou as respectivas chaves em 20 de julho de 2023, ID n. 190657839. Em sua contestação, o próprio Réu reconhece o inadimplemento dos aluguéis, limitando sua defesa à alegação de que o valor apresentado pelo Autor conteria encargos excessivos ou indevidos. Nesse ponto, o Réu sustenta a impossibilidade de cumulação da multa moratória prevista na Cláusula X com a multa contratual prevista na Cláusula XIII. Contudo, a alegação não encontra respaldo nos documentos apresentados. Isso porque, conforme se verifica da planilha de débito de Id. 190657835, não houve cobrança da multa contratual compensatória prevista na Cláusula XIII, mas apenas da multa moratória incidente sobre os aluguéis em atraso. Não há, portanto, qualquer cumulação de penalidades a ser afastada. O Autor apresentou planilha discriminando o débito, no valor total de R$ 24.282,33 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), correspondente aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, além de 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023, acrescidos dos encargos incidentes em razão do inadimplemento, conforme ID n. 190657835. Da análise dos cálculos, contudo, verifica-se que o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 3.808,78 (três mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), não pode ser incluído no débito exigível nesta demanda. Conforme se verifica dos autos, a parte autora incluiu no valor da causa a quantia referente a honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 3.808,78 (três mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos). Todavia, referida verba não pode integrar o valor da causa nem o pedido principal no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de despesa decorrente de relação jurídica autônoma estabelecida entre advogado e cliente, estranha à relação processual travada entre as partes litigantes. O microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto à sucumbência, dispondo o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 que não há condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento. Permitir a inclusão de honorários contratuais no débito principal implicaria burla ao regime legal, além de indevida transferência à parte adversa de ônus assumido unilateralmente pela parte autora. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que honorários advocatícios contratuais não configuram dano material indenizável, por se tratarem de despesa inerente ao exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça e de ampla defesa, não podendo ser repassados à parte contrária. Confira-se: "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça." (STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/11/2023). Assim, deve ser indeferida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 3.808,78 (três mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), devendo o débito ser apurado sem a inclusão dessa verba. Por outro lado, quanto aos aluguéis e aos encargos moratórios, não se verifica irregularidade na cobrança. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu expressamente as consequências decorrentes do atraso no pagamento, incluindo multa moratória e juros, não tendo o Réu demonstrado qualquer vício capaz de afastar a validade ou a incidência das disposições livremente pactuadas. Incide, no caso, o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos nos termos convencionados pelas partes, inexistindo, nos autos, elemento concreto que justifique o afastamento das obrigações assumidas. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor. Todavia, embora tenha apresentado impugnações quanto aos critérios de cobrança, não produziu prova efetiva de pagamento dos aluguéis reconhecidamente inadimplidos, tampouco demonstrou circunstância jurídica ou fática apta a afastar a incidência dos encargos previstos no contrato. A alegação de dificuldades financeiras, por sua vez, não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sobretudo diante do reconhecimento do próprio Réu quanto ao inadimplemento. Eventuais dificuldades econômicas pessoais, embora possam explicar a ausência de pagamento, não constituem, por si sós, causa de extinção da obrigação. Dessa forma, é devido o pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, bem como dos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023, no valor principal de R$ 20.473,55 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido da multa moratória e dos juros previstos contratualmente, observados os critérios estabelecidos no instrumento firmado entre as partes. Assim, diante do conjunto probatório, deve ser reconhecida a exigibilidade dos aluguéis inadimplidos e dos encargos moratórios regularmente pactuados, afastando-se, contudo, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 20.473,55 (vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.