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3000145-85.2026.8.06.6101

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo Nº 3000145-85.2026.8.06.6101 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recorrido: LUÍS RODRIGUES DE ARAÚJO Origem: JECC DA COMARCA ITAPIPOCA/CE Relator: Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373. II, CPC). BANCO NÃO APRESENTOU TERMO CONTRATUAL A DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC SOBRE VALORES EFETIVAMENTE DEBITADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RETIRADA DE NUMERÁRIOS POR LONGO PERÍODO CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL EM R$ 6.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 406, 1º, CCB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano material e moral aforada por LUÍS RODRIGUES DE ARAÚJO, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando o promovente, em sua peça de entrada (ID 39698558), perceber benefício previdenciário, no caso, aposentadoria junto ao INSS, tomando conhecimento de constar, em seu nome, um empréstimo realizado pelo banco réu, sob o número de contrato 2712957931, no valor de R$ 18.309,00 (dezoito mil trezentos e nove reais), firmado em 96 parcelas de R$ 416,50 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) iniciando em agosto de 2025 e se findando em julho de 2033, já debitada a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) até o ingresso da lide, asseverando que dito empréstimo não foi solicitado e muito menos utilizado, sendo, desta forma, realizado em total desacordo com as normas consumeristas, o que ensejou o ingresso da presente demanda. Em contestação (ID 39698578), o banco promovido defende que, ao contrário do alegado nos autos, propondo-se a comprovar fato impeditivo, a parte autora teria efetuado a contratação dos referidos empréstimos por meio de instrumento contratual devidamente assinado, o que comprovaria sua manifesta concordância, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou discordância com os termos contratados, salientando que, além da prova robusta da contratação, o comportamento posterior da parte autora revelaria conduta absolutamente incompatível com a de alguém que se diz lesado, não havendo, por isso, motivos aptos a questionar o negócio jurídico questionada, tampouco à condenação em danos de qualquer espécie, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica (ID 39698580), o demandante destaca que o banco réu não apresentou instrumento contratual a demonstrar a legitimidade dos descontos. Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (ID 39698584), julgando a ação procedente, sob o fundamento de que a empresa ré não conseguiu apresentar provas suficientes da contratação formal do empréstimo pessoal contestado, como o contrato assinado que comprovasse a legitimidade da contratação, declarando inexistente o contrato de empréstimo de nº 2712957931, objeto da demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, além de determinar a restituição dobrada dos valores debitados e condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recorre o banco demandado (ID 39698843), reiterando os termos da peça de resistência, insistindo que o promovente efetuou a contração dos referidos empréstimos, por meio de instrumento devidamente assinado, sendo o valor do mútuo devidamente depositado em conta deste, a quem cabia anexar aos autos o extrato bancário da época, a fim de demonstrar que não recebeu e/ou não obteve benefício com o crédito, defendendo, em alternativa, a restituição singela dos valores debitados, bem como questionando os parâmetros definidos para a correção monetária e os juros de mora do indébito, os quais deveriam incidir a partir do arbitramento. Sustenta o recorrente, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, questionando, de forma subsidiária, o montante arbitrado, por considerá-lo exacerbado, pugnando por sua redução. Em contrarrazões (ID 39698850), o recorrido defende a manutenção do julgado, alegando que s alegações e suposições da parte recorrente não passam de uma tentativa frustrada de protelar o regular andamento processual, mencionando que os fatos aduzidos pela parte recorrente desmerecem qualquer provimento. Esse o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em síntese, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade do banco réu por falha no serviço, o que teria possibilitado a realização de descontos ilícitos decorrentes de empréstimos consignados. Como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar, no momento processual oportuno, fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante. Contudo, verifica-se que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao não demonstrar, de forma indubitável, o consentimento do autor quanto à regularidade dos ajustes, (artigo 373, II, do CPC), mormente pelo fato de que o banco não apresentou instrumento contratual acompanhado dos documentos pessoais do demandante, aptos a demonstrar a anuência da parte autora com o contrato questionado. Registro que, tanto na contestação como na peça recursal, o banco faz referência a um termo devidamente subscrito pelo promovente, não apresentando, contudo, referido documento. Inexistindo elementos hábeis a demonstrar a verossimilhança do alegado pela instituição bancária, ante a manifesta ausência de prova sobre a contratação dos empréstimos em favor do demandante, ora recorrido, não há como reconhecer a validade das negociações, impondo-se a ratificação do julgado sob censura. Reitero, a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento que comprove a sua legalidade, de modo que não há como legitimar os descontos efetuados. Dada a ausência de prova segura da suposta contratação, conclui-se que efetivamente houve fraude e deverá, portanto, prevalecer o argumento exordial, respondendo o banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, salientado que a presunção de veracidade dos fatos se reveste em favor do consumidor, já que o munus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos na peça inicial. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a atuação de falsários, a teor do que dispõe a súmula 479 do STJ, ou passe a impingir serviços sem a anuência do consumidor, em descompasso com o que preceitua o artigo 39, III, do CDC. Destarte, considerando que não restou comprovada a contração de empréstimo consignado, todo e qualquer valor vertido ao pagamento de parcelas deve ser objeto de reembolso em favor da autora e, indevida a cobrança efetuada pela entidade financeira, não demonstrada a formalização ensejadora de descontos, e não configurada a hipótese de engano justificável. a repetição do indébito por força do art. 42, parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, nos moldes do entendimento do STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, totalizando o elevado valor de R$ 2.499,00 até a data da sentença, o que privara a parte autora de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais), tenho que foram atendidos os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo ensejo a qualquer alteração, mormente quando o arbitramento se dera dentro dos limites praticados por esta turma revisora. No que concerne ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante a ser restituído, cabe mencionar o disposto na Súmula 43/STJ, a qual estabelece que a correção monetária sobre uma dívida decorrente de ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (ou seja, o dia em que o dano ocorreu ou o dinheiro foi efetivamente desembolsado) e, em relação aos juros de mora, estes também fluem a partir do evento danoso, em virtude da responsabilidade extracontratual ou ato ilícito, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil. Diante do exposto, pelos argumentos coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO O RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra e condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora

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