Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000144-95.2026.8.06.0024 ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE:KAREN SAMPAIO AGUIAR RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID 37109547): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Karen Sampaio Aguiar em face da Gol Linhas Aéreas S/A. A autora alega que teve seu voo cancelado por "impedimentos operacionais", resultando em um atraso de aproximadamente 4 horas para chegar ao destino final. Afirma ter sofrido prejuízos materiais (perda de diária de hotel e gastos extras com transporte) e transtornos emocionais. Pleiteia a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando-se na falha da prestação do serviço (CDC) e no desvio produtivo. Contestação (ID 37109563): A companhia aérea ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417/STF e a incompetência territorial do juízo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, argumentando que o cancelamento decorreu de manutenção técnica imprescindível para a segurança (fortuito externo/excludente de responsabilidade). Defende a regularidade da assistência prestada conforme Resolução 400/ANAC, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Réplica (ID 37109569): A parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, rechaçando as preliminares de suspensão e incompetência, e reforçando a tese de falha na prestação do serviço por fortuito interno, inerente ao risco da atividade aérea. Sentença (ID 37109570): O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial. Afastou a suspensão pelo Tema 1.417/STF, mas, no mérito, entendeu que o atraso, inferior a 4 horas, não configura dano moral presumido, tratando-se de mero aborrecimento, não comprovando a autora circunstância excepcional que justificasse a reparação. Recurso Inominado (ID 37109573): Irresignada, a autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Reitera a falha na prestação do serviço, a inadequação do critério de "atraso extremo" adotado na sentença e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Contrarrazões (ID 37109579): A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, argui ofensa ao princípio da dialeticidade e reitera a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela condenação da recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao voto. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preliminarmente, a recorrida alega a ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso apenas repete os argumentos da petição inicial. Contudo, compulsando as razões recursais, verifica-se que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o critério de tempo de atraso adotado para indeferir o pedido de indenização por danos morais. Assim, preenchidos os requisitos de regularidade formal, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente quanto ao cancelamento de voo e consequente atraso na chegada ao destino final, pleiteando a autora indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao regime protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Nesse contexto, embora a regra geral estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (CPC, art. 373, I e II), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a demonstração, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. É incontroverso que o atraso verificado foi inferior a 4 (quatro) horas. O simples atraso, por si só, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de que o evento causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da parte, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE EVENTO EXCEPCIONAL OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.(TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012167520258060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2026) A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Os percalços narrados consubstanciam mero dissabor decorrente da vida cotidiana, previsível àqueles que utilizam o transporte aéreo, não restando configurada agressão à dignidade humana ou situação de desamparo que justifique a reparação pretendida. É certo que o sistema de proteção ao consumidor busca equilibrar a relação entre partes manifestamente desiguais. Contudo, essa facilitação não autoriza condenações fundadas exclusivamente em afirmações unilaterais, sem a demonstração de um lastro probatório mínimo que sustente a configuração de falha na prestação do serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. Diante da ausência de comprovação de circunstância excepcional que justificasse a reparação extrapatrimonial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A2