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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000141-36.2024.8.06.0049 REQUERENTE: JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora (ID: 161291061), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 225966532). Posteriormente, o exequente se manifestou requerendo a expedição do alvará (ID: 238693777), havendo preclusão lógica e concordância com os valores depositados pelo executado. É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 238693777). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000141-36.2024.8.06.0049 REQUERENTE: JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela autora (ID: 161291061), o executado acostou a petição demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID: 225966532). Posteriormente, o exequente se manifestou requerendo a expedição do alvará (ID: 238693777), havendo preclusão lógica e concordância com os valores depositados pelo executado. É o breve relatório. Decido. Em observância ao art. 924, II, CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, conforme extraído dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento nos moldes requerido pela parte autora (ID: 238693777). Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)