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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3000140-74.2026.8.19.0031/RJ EXEQUENTE: D'PEREIRA 288 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA (OAB RJ024026) EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO PEREIRA TELLES ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR PEREIRA (OAB RJ024026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D PEREIRA 288 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, alegando a existência de omissão e erro material na publicação ocorrida em 31/03/2016. Sustenta a embargante que o nome da parte executada (Varejo Comercial de Móveis Ltda e seus representantes) e de sua respectiva patrona (Dra. Rosângela Fernandes Temtem) não constaram na referida publicação. Diante disso, requer a retificação do ato, a reabertura de prazos processuais e o reconhecimento da nulidade da intimação, com fulcro no art. 272, §5º do CPC. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos. No mérito, contudo, os mesmos devem ser rejeitados. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material contido na decisão judicial (sentença, decisão interlocutória ou acórdão). No caso em tela, a embargante não aponta qualquer vício no conteúdo intrínseco da decisão proferida por este Juízo. A insurgência volta-se exclusivamente contra um vício formal na publicação efetuada pelo órgão oficial (ausência de nomes das partes e advogados na nota de expediente). O erro na publicação ou a falha na intimação via Diário de Justiça Eletrônico configura erro de procedimento (artigo da serventia ou do sistema de publicações) e não erro material da decisão judicial. Tais questões devem ser arguidas por meio de petição simples, visando a republicação do ato e a devolução de prazos, e não por via de Embargos de Declaração, que possuem objeto restrito ao saneamento do julgado. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inadequação da via eleita, visto que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Em atenção ao princípio da economia processual e visando evitar nulidades futuras, determino que o Cartório verifique a regularidade dos cadastros no sistema e, caso confirmada a falha na publicação de fls. 34, providencie a sua republicação com os nomes corretos dos executados e de sua patrona, com a consequente reabertura de prazo apenas para a parte prejudicada pela omissão. Intimem-se.
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