Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3000138-30.2022.8.06.0121 Promovente: Francisco de Assis de Oliveira Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos e etc, Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco de Assis de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A.. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora (Id. 225245222). Verifica-se pelas informações contidas nos autos (Id. 188100125) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia indicada pela parte credora, para fins de garantia do juízo. Após, na petição ID. 188671223, o banco executado requereu a convolação do depósito judicial em pagamento para satisfação da sua obrigação. A parte credora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado (Id. 225255796), dando por satisfeita a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a Secretaria observar a divisão e os dados bancários indicados na petição ID. 225255796, uma vez que a procuração ID. 34595015 outorga poder para o advogado dar quitação. Intimem-se, pessoalmente, os credores sobre a expedição do alvará. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando (NPR)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3000138-30.2022.8.06.0121 Promovente: Francisco de Assis de Oliveira Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos e etc, Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco de Assis de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A.. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora (Id. 225245222). Verifica-se pelas informações contidas nos autos (Id. 188100125) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia indicada pela parte credora, para fins de garantia do juízo. Após, na petição ID. 188671223, o banco executado requereu a convolação do depósito judicial em pagamento para satisfação da sua obrigação. A parte credora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado (Id. 225255796), dando por satisfeita a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a Secretaria observar a divisão e os dados bancários indicados na petição ID. 225255796, uma vez que a procuração ID. 34595015 outorga poder para o advogado dar quitação. Intimem-se, pessoalmente, os credores sobre a expedição do alvará. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando (NPR)