Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000138-20.2024.8.06.0134 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: GERSSIANA FERREIRA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão. Trata-se de recurso inominado em que a parte recorrente pugnou pelo deferimento de justiça gratuita, com a dispensa do preparo recursal. Recebidos os autos da instância originária, este Relator considerou a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência por ser a promovida pessoa jurídica, constatando-se que houve regular intimação da parte recorrente para comprovar, satisfatoriamente, a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC. Decorreu o prazo, contudo, sem qualquer manifestação da recorrente, conforme certidão ao id. 42047652. Em juízo de admissibilidade recursal, portanto, entendo pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pleiteada, haja vista a ausência de elementos probatórios a amparar tal pretensão, não sendo suficiente, para tanto, o simples pedido formulado em recurso. Destaca-se, em que pesem as razões apresentadas pela recorrente, que, em consonância com a jurisprudência pátria, o art. 51, do Estatuto do Idoso se aplica às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços exclusivos aos idosos, e não a aposentados e pensionistas de modo geral, como é o caso da associação recorrente. Para além disso, observa-se que a ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transcrita nas razões recursais, não retrata entendimento da Corte Superior favorável à recorrente, uma vez que lá se verifica que o STJ sequer enfrentou a matéria, pois, assim proceder, demandaria revisão de provas. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ - ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social". Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, bem como o chamamento ao processo de terceiros. Insurgência da requerida. 1. GRATUIDADE. Associação que se destina a aposentados e pensionistas em geral e não somente a idosos. Inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. Ausência de comprovação satisfatória, ademais, de hipossuficiência financeira. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Inadmissibilidade. Descontos em benefício previdenciário que foram efetivados pela requerida e em seu favor, tendo ela, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, eventualmente, acionar em regresso as demais empresas. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20806771720228260000 SP 2080677-17.2022.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Isso posto, intime-se a recorrente para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo do recurso inominado, com a sua efetiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c. Enunciado n. 115, do FONAJE e Enunciado n. 14, destas Turmas Recursais. Expediente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. NEUTER MARQUES DANTAS NETO Juiz Relator