Publicações do processo

3000134-25.2025.8.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000134-25.2025.8.06.0141 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: DAVI RODRIGUES RABELO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., em adversidade ao acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 38178144. Nas razões recursais, ao ID 39256103, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 369, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, art. 43- A da Lei N° 4.591/64, bem como artigo 393 do Código Civil, Contrarrazões sob ID 40394467. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo conforme ID 39256107 e seguintes. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, ao ID 38178144(G.N) : Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, resolveu promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, condenou a ré à restituição integral das prestações pagas, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. A apelante alegou incompetência territorial, indevida concessão da justiça gratuita, cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, impossibilidade de restituição integral imediata, inaplicabilidade da multa contratual, inexistência de danos morais e descabimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de incompetência territorial, revogação da gratuidade da justiça e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se a pandemia de COVID-19 afasta a responsabilidade da fornecedora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos, a incidência da multa contratual, a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão de consumo pode ser afastada quando dificultar ou restringir o acesso do consumidor à justiça, especialmente em contrato firmado entre pessoas físicas adquirentes e empresa fornecedora de empreendimento imobiliário-hoteleiro comercializado de forma padronizada. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável por prova concreta e robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, não bastando a referência abstrata ao valor do contrato celebrado. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao convencimento judicial, a controvérsia envolve elementos essencialmente documentais e a parte não indica qual prova relevante foi impedida de produzir. 6. A relação firmada entre adquirente de cota imobiliária temporal em empreendimento turístico-hoteleiro e empresa fornecedora caracteriza relação de consumo, pois a adquirente atua como destinatária final do produto e a ré como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. 7. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual objetivo quando a fornecedora não comprova a conclusão da obra e a disponibilização das unidades no prazo pactuado. 8. A pandemia de COVID-19, nas circunstâncias do caso, não caracteriza fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da fornecedora, pois seus efeitos integram os riscos da atividade econômica, especialmente diante da inexistência de determinação legal de paralisação total da construção civil e da classificação da atividade como essencial. 9. A alegada reestruturação contratual ou transferência de valores entre contratos não afasta o direito do consumidor à resolução contratual quando há inadimplemento substancial imputável à fornecedora. 10. A resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, sendo abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao término da obra ou ao pagamento parcelado. 11. A cláusula penal prevista para o inadimplemento deve incidir contra a parte que deu causa à rescisão, sendo cabível sua aplicação em favor do consumidor quando a fornecedora descumpre obrigação essencial do contrato. 12. O atraso injustificado e expressivo na entrega de empreendimento destinado a lazer e investimento, sem perspectiva concreta de solução, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica compensação por danos morais. 13. A privação da fruição econômica de fração imobiliária em empreendimento hoteleiro de multipropriedade autoriza a indenização por lucros cessantes, apurados por critério de razoabilidade, em razão da impossibilidade de uso ou exploração econômica do bem durante o período de mora. 14. A correção monetária desde cada desembolso recompõe o valor real das quantias pagas, enquanto os juros moratórios, a partir da citação, remuneram o período de retenção indevida do crédito pelo devedor inadimplente. 15. A manutenção da procedência dos pedidos impõe a preservação da condenação sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido... Em detida análise do caso em tela, entendo que para chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo colegiado, seria necessário realizar inevitável cotejo do material fático-probatório, inclusive de possíveis cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Ademais, cumpre mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).(G.N) Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000134-25.2025.8.06.0141 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDO: DAVI RODRIGUES RABELO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., em adversidade ao acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 38178144. Nas razões recursais, ao ID 39256103, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 369, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, art. 43- A da Lei N° 4.591/64, bem como artigo 393 do Código Civil, Contrarrazões sob ID 40394467. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo conforme ID 39256107 e seguintes. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, ao ID 38178144(G.N) : Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, resolveu promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, condenou a ré à restituição integral das prestações pagas, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. A apelante alegou incompetência territorial, indevida concessão da justiça gratuita, cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, impossibilidade de restituição integral imediata, inaplicabilidade da multa contratual, inexistência de danos morais e descabimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de incompetência territorial, revogação da gratuidade da justiça e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor e se a pandemia de COVID-19 afasta a responsabilidade da fornecedora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iii) determinar se o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos, a incidência da multa contratual, a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão de consumo pode ser afastada quando dificultar ou restringir o acesso do consumidor à justiça, especialmente em contrato firmado entre pessoas físicas adquirentes e empresa fornecedora de empreendimento imobiliário-hoteleiro comercializado de forma padronizada. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável por prova concreta e robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, não bastando a referência abstrata ao valor do contrato celebrado. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao convencimento judicial, a controvérsia envolve elementos essencialmente documentais e a parte não indica qual prova relevante foi impedida de produzir. 6. A relação firmada entre adquirente de cota imobiliária temporal em empreendimento turístico-hoteleiro e empresa fornecedora caracteriza relação de consumo, pois a adquirente atua como destinatária final do produto e a ré como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. 7. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual objetivo quando a fornecedora não comprova a conclusão da obra e a disponibilização das unidades no prazo pactuado. 8. A pandemia de COVID-19, nas circunstâncias do caso, não caracteriza fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da fornecedora, pois seus efeitos integram os riscos da atividade econômica, especialmente diante da inexistência de determinação legal de paralisação total da construção civil e da classificação da atividade como essencial. 9. A alegada reestruturação contratual ou transferência de valores entre contratos não afasta o direito do consumidor à resolução contratual quando há inadimplemento substancial imputável à fornecedora. 10. A resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, sendo abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao término da obra ou ao pagamento parcelado. 11. A cláusula penal prevista para o inadimplemento deve incidir contra a parte que deu causa à rescisão, sendo cabível sua aplicação em favor do consumidor quando a fornecedora descumpre obrigação essencial do contrato. 12. O atraso injustificado e expressivo na entrega de empreendimento destinado a lazer e investimento, sem perspectiva concreta de solução, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica compensação por danos morais. 13. A privação da fruição econômica de fração imobiliária em empreendimento hoteleiro de multipropriedade autoriza a indenização por lucros cessantes, apurados por critério de razoabilidade, em razão da impossibilidade de uso ou exploração econômica do bem durante o período de mora. 14. A correção monetária desde cada desembolso recompõe o valor real das quantias pagas, enquanto os juros moratórios, a partir da citação, remuneram o período de retenção indevida do crédito pelo devedor inadimplente. 15. A manutenção da procedência dos pedidos impõe a preservação da condenação sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido... Em detida análise do caso em tela, entendo que para chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo colegiado, seria necessário realizar inevitável cotejo do material fático-probatório, inclusive de possíveis cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Ademais, cumpre mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).(G.N) Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.