Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000131-37.2026.8.06.0076 AUTOR: MARIA JOSCIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que, na audiência realizada, as partes celebraram acordo, conforme consignado na respectiva ata (ID 238147366). Diante da manifestação de vontade de ambas, requerem a homologação da transação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Diego Rodrigo Oliveira Candeia Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000131-37.2026.8.06.0076 AUTOR: MARIA JOSCIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que, na audiência realizada, as partes celebraram acordo, conforme consignado na respectiva ata (ID 238147366). Diante da manifestação de vontade de ambas, requerem a homologação da transação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Diego Rodrigo Oliveira Candeia Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04 de setembro de 2026. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito