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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000130-74.2023.8.06.0038Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Parte Requerente: ACACIO MORAIS E SILVAParte Requerida: REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R. hoje. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Acácio Morais e Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 152524375), declarando a inexistência de negócios jurídicos e determinando o cancelamento das dívidas correlatas, bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, sem imposição de ônus sucumbenciais nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O título executivo judicial transitou em julgado em 17/05/2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID 155237092). A executada peticionou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento do débito e refaturamento (ID 159741076, ID 159741077 e ID 159741078). Em manifestação apartada (ID 159741098), a CAGECE alegou que se submete às prerrogativas da Fazenda Pública e ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), postulando a observância do procedimento dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O exequente pugnou pelo prosseguimento da execução por quantia certa (ID 181382305). Em razão do despacho de ID 189623853, o exequente apresentou emenda à inicial e memória de cálculo discriminada atualizada no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), requerendo a intimação da devedora na forma do art. 523 do Código de Processo Civil para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários e penhora via SISBAJUD (ID 192904862). Posteriormente, o exequente reiterou o pleito de intimação para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 212520445). Houve ainda a juntada de novos instrumentos de mandato e pedidos de habilitação pelas sociedades de advogados que representam a CAGECE (ID 192892648, ID 192892649, ID 202130394, ID 202130406 e ID 202130408). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. A questão nuclear a ser solvida cinge-se à definição do rito executivo aplicável à satisfação do crédito pecuniário constituído contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). A executada ostenta a natureza de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial de saneamento básico e fornecimento de água encanada em regime de monopólio e não concorrencial, sem intuito primário de acumulação lucrativa privada. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial vinculante no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em ambiente não concorrencial submetem-se ao regime constitucional de precatórios e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) insculpido no art. 100 da Constituição Federal, sendo inadmissíveis atos expropriatórios ou constrições judiciais diretas contra o seu patrimônio. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso específico envolvendo a própria executada nos autos da Reclamação nº 44.626 AgR-ED/CE, pacificou a matéria: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE. 4. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Submissão ao regime de precatórios. Precedentes. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 44626 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou o entendimento de que a execução de quantia certa deflagrada em desfavor da CAGECE deve observar o rito próprio estabelecido no art. 100 da Carta Magna e nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 534 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, mas deixou de aplicar o rito processual previsto nos art. 534 e ss do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sociedade de economia mista que preenche os requisitos estabelecidos pelo STF para submissão ao regime de precatórios deve observar também o rito processual aplicável à Fazenda Pública, previsto nos art. 534 e ss do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628/DF) e na ADPF 556/RN, estabeleceu que o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou distribuem lucros entre seus acionistas. Contudo, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, sem fins lucrativos. 4. A CAGECE é sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará, responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, operando em regime de monopólio, sem distribuição de lucros e sem concorrência direta com o setor privado, enquadrando-se nos critérios fixados pelo STF para a aplicação do regime de precatórios. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento firmado no sentido de que a CAGECE deve ser submetida ao rito do art. 534 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a aplicação dos arts. 534 e seguintes do CPC, ao caso concreto. Tese de julgamento: ¿1. Sociedades de economia mista com capital estatal majoritário, prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem concorrência, devem observar o regime de precatórios. 2. O pagamento das obrigações de pequeno valor deve seguir o prazo e as condições do art. 534 e ss do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 534 e ss. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 25.05.2011; STF, ADPF 556; STF, Rcl 44626/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2022; TJ-SP, AI 2215334-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 27.11.2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0637809-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Dessa forma, afasta-se peremptoriamente a incidência do rito coercitivo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sendo incabível a intimação da devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias sob cominação de multa pecuniária de 10% (dez por cento), honorários da fase executiva e penhora de ativos via SISBAJUD. O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve tramitar sob a disciplina dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ademais, o demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor totaliza o montante de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais) (ID 192904862), valor este que se situa plenamente dentro do teto legal estadual para pagamento direto mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, regulamentado no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 16.382/2017 e pela Lei Estadual nº 18.432/2023. Assim, deve a executada ser formalmente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Restando precluso o prazo sem impugnação ou rejeitadas eventuais matérias defensivas, será ordenada a expedição de RPV em favor do exequente para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Constata-se nos autos a juntada sucessiva de petições de habilitação por diferentes bancas advocatícias constituídas pela CAGECE (ID 192892648 e ID 202130394). Determina-se que a Secretaria proceda à conferência e atualização da autuação processual no sistema PJe, mantendo habilitados os patronos indicados com procuração e substabelecimento vigentes (ID 202130407 e ID 202130408), viabilizando a regular publicação dos atos judiciais em nome dos causídicos expressamente assinalados, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, como juiz da causa, determino o seguinte encaminhamento processual: a) Reconheço a submissão da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) ao regime do art. 100 da Constituição Federal e, por conseguinte, indefiro os requerimentos de intimação para pagamento sob a sistemática do art. 523 do Código de Processo Civil (cominação de multa de 10%, honorários advocatícios e penhora SISBAJUD) formulados pelo exequente (ID 192904862 e ID 212520445); b) Determino o processamento da fase de cumprimento de sentença nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil; c) Intime-se a executada (CAGECE), na pessoa de seus procuradores habilitados, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem impugnação ou superada esta, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente pelo valor devido, com observância dos dados bancários informados na petição de ID 192904862, assinalando o prazo de 2 (dois) meses para quitação, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) À Secretaria para que proceda à atualização do cadastro dos advogados da executada no sistema PJe, em estrita consonância com os instrumentos procuratórios e substabelecimentos constantes dos autos (ID 202130407 e ID 202130408). Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito