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3000129-62.2026.8.06.0013

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000129-62.2026.8.06.0013 RECORRENTE: PRISCILA MAYARA COSTA VASCONCELOS MARTINS RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE OU EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por PRISCILA MAYARA COSTA VASCONCELOS MARTINS objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 261,00, referente à conta nº 1336729475 e à linha telefônica (85) 98560-0269, objeto da lide, determinando, como consequência, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao referido débito; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra (Súmula 385 do STJ)." Nas razões do recurso inominado, no ID 38815193, a parte recorrente postula que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença a quo, alegando que a negativação ora combatida é a mais antiga constante no cadastro de inadimplentes, sendo lançada em 23 de janeiro de 2024, logo, não há como falar em restrição preexistente no nome da reclamante, aduz que, para dirimir qualquer dúvida, basta analisar o extrato de negativação constante dos autos. Assegura que o lançamento foi solicitado pela empresa, responsável pela inscrição indevida do nome do recorrente no rol de maus pagadores, logo, o ilícito cometido pela recorrida merece ser punido com a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do consumidor, sendo esta a única forma de materializar justiça no caso em testilha. Contrarrazões acostadas no Id 38815196. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora descobriu que seu nome estaria negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, conforme extrato anexado aos autos (Id 38814923), referente ao suposto contrato nº 1336729475, no valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), com data de inclusão em 23/01/2024. A empresa requerida, a seu turno, ao apresentar contestação, alegou que os serviços foram efetivamente utilizados pela parte autora, conforme registros sistêmicos, relatórios de utilização da linha telefônica e histórico cadastral acostados aos autos. Aduziu, ainda, a existência de outras inscrições preexistentes em nome da autora, defendendo a incidência da Súmula 385 do STJ. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a parte ré não juntou o contrato em debate, devidamente assinado pela parte ora recorrente, ou qualquer outro meio que comprovasse a legitimidade originária do negócio jurídico supostamente celebrado. Não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade na celebração contratual que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, deve ser declarada a inexistência da dívida impugnada. Percebe-se, ainda, que a ré alega que a Súmula 385 do STJ deve ser aplicada ao caso, visto que haveria inscrições anteriores à questionada, fato que afastaria a sua condenação por danos morais. Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso em epígrafe, da análise do extrato da consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito acostado pela parte ré (id. 38814933 e 38814934), de fato, constam outras inscrições vigentes no nome da parte autora, anteriores ao débito em questão. Registre-se que o referido documento demonstra que, por exemplo, nos anos de 2021 e 2023, já constavam anotações diversas da discutida na presente ação, advindas de outros credores (Mercado Pago Inst de Pagamento L São Paulo, Inclusão: 31/03/2021; Brisanet, Inclusão: 20/11/2023; G C NET Provedor, Inclusão: 10/04/2021). Dessa forma, a anotação objeto da presente demanda não provocou danos à honra objetiva da parte autora, visto que esta já se encontrava maculada por outros registros preexistentes, não havendo o que se falar em danos morais, sobretudo porque inexistem nos autos provas da ilegitimidade de tais anotações pretéritas, ausente também qualquer impugnação contra estas. Ressalta-se, ainda, que não há prova de que tenha efetivamente ocorrido a exclusão do nome da parte requerente do órgão de restrição de crédito pelas demais dívidas preexistentes, ônus probatório que incumbiria à parte autora (art. 373, I, do CPC). Nesse mesmo contexto: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE NÃO CONTESTADA JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise do pedido de reforma da sentença que deixou de condenar o Apelado no pagamento de indenização por dano moral em razão da existência de anotação anterior do nome da Apelante nos sistemas de proteção ao crédito. - Perscrutando os presentes fólios, considero que não merece prosperar o pedido de condenação do Recorrido no pagamento de reparação extrapatrimonial, uma vez que, há nos autos demonstração de anotação prévia em desfavor da Insurgente nos cadastros de inadimplentes. - Embora a Impugnante noticie que todas as negativações em seu desfavor são indevidas e estão sendo contestadas na Justiça, sendo que a maioria das ações já foram julgadas com mérito e procedente, outras foram realizados acordos judiciais e também reconhecido serem indevidas, com as respectivas baixas (fl.74). Compulsando os autos, verifico que à fl.11, consta apenas uma inscrição preexistente a esta ora questionada, sendo que a parte não trouxe aos autos provas de sua ilegitimidade. - Ressalto, por oportuno, que a referida restrição ocorrera na cidade de Milhã, município no qual reside a então insurgente - Assim, descabe a condenação em indenização por danos morais no caso em comento. Precedentes. - Quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça em ação proposta em face do credor, tem-se que tal alegação não deve prosperar, posto que o posicionamento da Jurisprudência Pátria é no sentido de seu cabimento na hipótese dos autos. (TJCE Apelação Cível - 0000096- 96.2016.8.06.0200, Rel. Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (G.N). EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE OU EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003731720238060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) [g.n]. Desta feita, já que a parte autora quedou silente no momento oportuno, não apresentando contraprova, não há como se afastar a aplicação do entendimento sumular alhures, sob a alegação da exclusão das ditas anotações pretéritas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo; Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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