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3000123-88.2023.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 3000123-88.2023.8.06.0036 Requerente: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA Requerido: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARACOIABA e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA - ME ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, objetivando o recebimento de crédito decorrente do fornecimento de equipamentos/material permanente à Administração Municipal, no valor indicado na inicial de R$ 14.789,10, atualizado até o ajuizamento. Sustenta a parte autora que o crédito decorre do Contrato Administrativo nº 10.12.18.0008, celebrado em decorrência do Pregão nº 019/2018 PP SAL, tendo por objeto a aquisição de equipamentos/material permanente destinados às Unidades Básicas de Saúde do Município. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do instrumento contratual, notas fiscais e documentação relacionada ao fornecimento e recebimento dos produtos. O mandado monitório foi expedido, tendo o Município de Aracoiaba apresentado embargos à ação monitória (ID 72381982), nos quais, em síntese, alegou ausência de interesse processual e inépcia da inicial, sustentando, ainda, que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias e a existência da obrigação de pagar. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a suficiência do conjunto documental, destacando a existência do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento dos produtos, inclusive com aceite da Administração. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, entendendo suficientemente instruído o feito e requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, o próprio Município requerido, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental existente e requerendo o julgamento antecipado. Passo, portanto, ao exame dos embargos. 2. Da alegação de ausência de interesse processual e de inépcia da inicial Não prosperam as alegações. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o credor pretende exigir pagamento de quantia em dinheiro com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo. Não se exige, portanto, a existência de título executivo extrajudicial, pois justamente a ausência de eficácia executiva do documento constitui elemento caracterizador da via monitória. No caso concreto, ao contrário do sustentado pelo embargante, a pretensão não está fundada exclusivamente em nota fiscal unilateral. O conjunto documental apresentado contém Contrato Administrativo nº 10.12.18.0008, decorrente do Pregão nº 019/2018 PP SAL, cujo objeto compreende a aquisição de equipamentos/material permanente destinados às unidades de saúde do Município. O instrumento contratual encontra-se formalmente documentado nos autos. A documentação é complementada pelas notas fiscais correspondentes ao fornecimento e pelos documentos relativos ao recebimento das mercadorias (ID 58413610). Desse modo, existe perfeita correlação entre a contratação administrativa, os produtos fornecidos, a documentação fiscal e o crédito reclamado. Não há, portanto, ausência de interesse processual. Ao contrário, mostra-se evidente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional, uma vez que a parte autora afirma ter realizado o fornecimento contratado e não ter recebido a correspondente contraprestação pecuniária. Também não há inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial identifica suficientemente a relação jurídica, o contrato de origem, o valor perseguido e os documentos que dão suporte à pretensão. Tanto assim que o Município conseguiu exercer plenamente o contraditório, apresentando embargos nos quais enfrentou especificamente a documentação e a origem do crédito. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. 3. Do mérito dos embargos A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência da obrigação de pagamento e à alegada ausência de comprovação da entrega dos produtos. Também aqui não assiste razão ao Município. O art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, há nos autos documentação relativa ao Contrato Administrativo nº 10.12.18.0008, que demonstra a origem da relação jurídica entre as partes. Além disso, a documentação juntada contém a nota fiscal nº 8.572, no valor nominal de R$ 9.099,00, acompanhada de documentação relacionada ao recebimento da mercadoria. Mais do que isso, consta dos autos o documento de recebimento correspondente, com assinatura no campo próprio, elemento que contradiz diretamente a afirmação constante dos embargos de que inexistiria qualquer comprovação da entrega. Assim, não se está diante de simples documento unilateral desacompanhado de qualquer elemento corroborativo. Há, em verdade, um conjunto documental convergente, composto pelo instrumento contratual, pela documentação fiscal e pelos documentos relacionados ao recebimento das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, admite expressamente que a nota fiscal acompanhada de prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço constitui documento apto a lastrear ação monitória. Nesse sentido, foi inclusive invocado nos autos o entendimento firmado no AgRg no AREsp nº 432.078/RS, segundo o qual a nota fiscal acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pode servir como lastro à ação monitória. No presente caso, a força probatória do documento é ainda maior porque não se encontra isolado: está inserido em uma cadeia documental que tem início no contrato administrativo e culmina na emissão da nota fiscal e na documentação do recebimento. De outro lado, o Município não apresentou elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada. Não há nos autos, ao menos no conjunto documental examinado, documento administrativo que demonstre a rejeição dos produtos; a devolução das mercadorias; a inexistência de recebimento; o cancelamento da contratação; a glosa das notas fiscais; a quitação do débito; ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a obrigação de pagamento. A defesa municipal limitou-se, essencialmente, a sustentar que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e que não haveria comprovação do recebimento. Essa premissa, contudo, não corresponde à realidade documental dos autos. E, uma vez que o próprio Município declarou não possuir outras provas a produzir, não há razão para desconsiderar a documentação existente ou determinar dilação probatória que o próprio embargante reputou desnecessária. Por conseguinte, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência da obrigação. 4. Da constituição do título executivo judicial O procedimento monitório possui disciplina própria. O art. 700 do CPC autoriza a utilização da ação monitória mediante prova escrita sem eficácia executiva, justamente para permitir a formação de título executivo judicial quando não houver pagamento voluntário ou quando forem rejeitados os embargos. No caso, uma vez demonstrada a existência da relação jurídica, o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento da obrigação correspondente, os embargos não merecem acolhimento. Incide, portanto, o disposto no art. 702, § 8º, do CPC, segundo o qual: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Consequentemente, rejeitados os embargos, deve ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial correspondente ao crédito reconhecido nesta demanda. 6. Do valor devido e dos consectários legais A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 14.789,10, correspondente ao crédito atualizado quando do ajuizamento, cujo valor nominal indicado na documentação é de R$ 9.099,00. A memória apresentada pela parte autora utilizou IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, alcançando R$ 14.789,10 em abril de 2023. Todavia, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização do crédito deverá observar os critérios legalmente aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, não sendo caso de simplesmente perpetuar, no título, eventual critério de atualização particular adotado na memória inicial. Assim, o título deve corresponder ao principal efetivamente devido, acrescido dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, desde os respectivos termos iniciais, observados os parâmetros legais e constitucionais pertinentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 373, 487, I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACOIABA. Em consequência, CONSTITUI-SE, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, correspondente ao crédito reconhecido em favor de PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA - ME, decorrente do Contrato Administrativo nº 10.12.18.0008, tendo como principal o valor de R$ 9.099,00, acrescido dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os respectivos termos iniciais de incidência. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, segundo os critérios legalmente aplicáveis, vedada a cumulação indevida de índices ou encargos. Constituído o título executivo judicial, o cumprimento de sentença deverá observar o procedimento próprio das obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, conforme o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, se cabíveis, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado do débito, observados os critérios do art. 85 do CPC e as particularidades decorrentes de se tratar de Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao prosseguimento do feito na forma acima determinada. Aracoiaba/CE, data da assinatura eletrônica. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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